Inteiro teor
Processo n. 0853629-33.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: LENIRA ARCINDO DOS SANTOS COSTA. REU: BANCO C6 CONSIGNADO, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA. SENTENÇA 1. Relatório Lenira Arcindo dos Santos Costa, aposentada, titular do benefício previdenciário NB 194.818.468-8, ajuizou a presente ação em face de Banco C6 Consignado S.A. e Atual Intermediações Financeiras Ltda., alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 010114775105, incluído em 03/05/2022, no valor total de R$ 35.631,96, com 84 parcelas mensais de R$ 424,19 (Id. 98592542). A autora narrou que, ao consultar o extrato de empréstimos do INSS, constatou descontos indevidos em seu benefício desde junho de 2022, que comprometem cerca de 35% de sua renda mensal, equivalente a aproximadamente um salário mínimo (Id. 98592547). Afirmou que, ao ser procurada por correspondente bancária do Banco C6, acreditou tratar-se de portabilidade de dívida, mas foi induzida a erro, resultando na contratação fraudulenta de novo empréstimo consignado. Informou que o valor de R$ 15.765,47 creditado em sua conta foi devolvido mediante PIX à Atual Intermediações Financeiras Ltda. em 04/05/2022, conforme comprovante juntado (Id. 98594301). A autora formulou os seguintes pedidos: declaração de inexistência do débito; restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 22.057,88; indenização por danos morais de R$ 5.000,00; e tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Requereu ainda a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A decisão inicial (Id. 98693138) indeferiu a tutela antecipada, por considerar prudente aguardar o contraditório, mas determinou ao Banco C6 a exibição do contrato de empréstimo na contestação, com fundamento na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º, CPC). Também deferiu a gratuidade da justiça à autora. O Banco C6 Consignado S.A. contestou (Ids. 100102424-100102433), arguindo preliminar de inobservância do art. 320 do CPC, ao fundamento de que o comprovante de residência juntado pela autora está em nome de terceiro. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, sustentando que a operação foi formalizada por meio de fluxo eletrônico com biometria facial, prova de vida, geolocalização, envio de documentos pessoais e aceite via WhatsApp, culminando com a transferência eletrônica de R$ 15.765,47 para conta bancária da autora (Id. 100102430). Alegou que a autora transferiu os valores a terceiro fraudador, configurando culpa exclusiva da vítima, e que a Súmula 479/STJ é inaplicável. Negou a ocorrência de dano moral e o cabimento de repetição em dobro, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela devolução do valor creditado à autora para evitar enriquecimento sem causa. A Atual Intermediações Financeiras Ltda., citada por edital, foi representada pela Defensoria Pública como curadora especial. Em contestação (Id. 128340987), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é instituição financeira, não concedeu crédito, não celebrou contrato e não realizou descontos. No mérito, negou responsabilidade civil, afirmou a inaplicabilidade do CDC e da Súmula 479/STJ e requereu a improcedência. A autora apresentou réplica a ambas as contestações. Contra o Banco C6 (Id. 100215325), sustentou que a selfie não substitui assinatura digital certificada ICP-Brasil, que devolveu os valores à intermediadora e que o banco responde solidariamente pelos atos do correspondente bancário. Contra a Atual (Id. 136440163), descreveu em detalhes o modus operandi do golpe, narrando que a correspondente bancária acessou dados sigilosos, ofereceu falsa portabilidade de dívida, depositou o valor do novo empréstimo em sua conta e, em seguida, solicitou a devolução mediante transferência PIX, sob o pretexto de concluir a operação. Na fase de especificação de provas (Id. 157011438), o Banco C6 requereu o depoimento pessoal da autora (Id. 158540339). A curadora especial informou a impossibilidade de produzir provas em favor da Atual, diante do paradeiro ignorado da ré (Id. 157258069). A autora juntou precedentes jurisprudenciais (Ids. 158620305, 158626025, 158626026, 158626027), destacando a similitude com o presente caso. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Preliminares Passo à análise das questões preliminares arguidas pelas partes. A preliminar do Banco C6 quanto à suposta inobservância do art. 320 do CPC, fundada no fato de o comprovante de residência juntado (Id. 98592545) estar em nome de terceira pessoa (Jardene dos Santos Costa Souza), não prospera. A autora juntou cópia de seu RG, que indica endereço na mesma rua e bairro (Rua Leoncio Lopes da Silveira, Jaguaribe, João Pessoa/PB), e declarou residência na petição inicial. O documento complementar apresentado, ainda que em nome de terceiro, confirma o endereço declinado na inicial e não invalida a propositura da ação, pois o art. 320 do CPC exige apenas os documentos indispensáveis, e o conjunto documental apresentado é suficiente para aferir a competência territorial. Ademais, eventual irregularidade formal sanável não conduziria à extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda (art. 321, CPC). Rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva da Atual Intermediações Financeiras Ltda. também não merece acolhimento. A autora descreve, na réplica (Id. 136440163), participação ativa da Atual no esquema fraudulento: a empresa, na qualidade de correspondente bancária do Banco C6, teria acessado dados sigilosos da autora, oferecido falsa portabilidade de dívida, intermediado a contratação do empréstimo e recebido o PIX de devolução de R$ 15.765,47 em 04/05/2022, conforme comprovante (Id. 98594301). O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que tenham contribuído para a ofensa ao consumidor. A Atual, como correspondente bancária que intermediou a operação, integra a cadeia de fornecimento do serviço financeiro, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). A existência de relação jurídica material entre a autora e a Atual é questão de mérito e com ele se confunde. Rejeito a preliminar. Quanto à justiça gratuita postulada pela curadora especial em favor da Atual, a Defensoria Pública atua na qualidade de curadora especial de réu citado por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC. A ré encontra-se em local incerto, não tendo constituído advogado. Diante desse quadro, e considerando que a própria condição de revelia presumida impede a aferição de capacidade econômica, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Atual, suspendendo a exigibilidade das custas e despesas processuais (art. 98, §3º, CPC), ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenha prova de capacidade financeira. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 3. Julgamento Antecipado, CDC e Ônus da Prova O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e as provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. O lastro probatório é amplo: contrato digital e dossiê probatório da contratação (Id. 100102427), demonstrativo de operações com registro de 27 parcelas pagas (Id. 100102428), TED para conta da autora (Id. 100102430), extratos de créditos do INSS (Id. 98592547), comprovante de PIX de devolução (Id. 98594301) e conversas de WhatsApp. O depoimento pessoal requerido pelo Banco C6 é desnecessário para o deslinde da causa, pois a questão central não é a ocorrência material dos fatos (a TED ocorreu, os descontos ocorreram, o PIX de devolução foi feito), mas a validade jurídica do vínculo contratual formado por meio digital, matéria que se resolve pela valoração da prova documental e pela distribuição do ônus probatório. O indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando a prova oral é impertinente para a solução da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A autora é consumidora destinatária final do serviço financeiro (art. 2º, CDC). O Banco C6 é fornecedor, na condição de instituição financeira que presta serviços de crédito com consignação em folha (art. 3º, §2º, CDC). A Atual Intermediações Financeiras Ltda., na qualidade de correspondente bancário que intermediou a contratação, também se enquadra no conceito de fornecedor, integrando a cadeia de fornecimento do serviço. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, pelo qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar (art. 14, §1º, CDC). A Súmula 479 do STJ complementa esse regime, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O risco da atividade financeira, especialmente na modalidade de empréstimo consignado, que envolve desconto direto em folha de pagamento de aposentados e pensionistas, inclui a proteção contra fraudes na contratação. Em decorrência da relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, CDC). A verossimilhança de suas alegações decorre de circunstâncias objetivas: aposentados são alvos frequentes de fraudes envolvendo empréstimos consignados, como demonstram os inúmeros precedentes judiciais sobre a matéria; a autora devolveu o valor creditado em sua conta em prazo exíguo (dois dias após o crédito), conduta incompatível com quem contrata voluntariamente um empréstimo de mais de R$ 15.000,00; e a margem consignável da autora foi praticamente esgotada pela operação impugnada (Id. 98592548). A hipossuficiência da autora é tanto econômica, por ser aposentada que percebe aproximadamente um salário mínimo, quanto técnica, por não dispor dos registros internos da contratação digital. O Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça fixou que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Esse entendimento aplica-se diretamente à hipótese dos autos, em que a autora nega ter celebrado o contrato digital. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) O precedente, que trata de contratação digital por selfie e documentos pessoais, reforça que cabe à instituição financeira demonstrar, por meio de elementos probatórios robustos, a ausência de qualquer indício de fraude na contratação. No caso em exame, a controvérsia é justamente a existência de elementos indiciários de fraude (devolução do valor, contato por terceiro com DDD de outro Estado, abertura de novo contrato logo após o cancelamento do anterior), o que atrai a distribuição do ônus probatório em desfavor do banco. Adicionalmente, o art. 373, §1º, do CPC permite a dinamização do ônus da prova diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O Banco C6 detém todos os registros eletrônicos da contratação: logs de acesso, metadados, registros de geolocalização precisos, histórico de interações, validações biométricas e trilhas de auditoria. À autora incumbe, em contrapartida, a produção de prova negativa (demonstrar que não contratou), de difícil ou impossível realização. A carga probatória deve recair sobre a parte que dispõe dos meios técnicos para esclarecer a controvérsia, o que, no caso, é o Banco C6. A Atual Intermediações Financeiras, representada por curadora especial, não produziu prova em sentido contrário, limitando-se à negativa geral. Todavia, a solidariedade decorrente do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e a responsabilidade objetiva do art. 14 do mesmo diploma legal a ela se aplicam, na medida em que a conduta de seu preposto, na qualidade de correspondente bancário, está inserida na cadeia de fornecimento do serviço financeiro questionado. EMENTA: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Empréstimo consignado. Fraude praticada por intermediadora. Responsabilidade de instituições financeiras. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Ação originária de anulação de contratos de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, em que consumidor alega fraude praticada por intermediadora na contratação de múltiplos empréstimos consignados e postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento. II. Questão em discussão 4. Questão em discussão: saber se, à luz dos arts. 18, 25, § 1º, e 14, § 3º, II, do CDC, é possível reconhecer, em recurso especial, a responsabilidade solidária das instituições financeiras por vício do serviço e fortuito interno decorrentes de fraude praticada por intermediadora na contratação de empréstimos consignados, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (ausência de vínculo da intermediadora como correspondente bancário, regularidade das contratações e culpa exclusiva do consumidor e de terceiro). III. Razões de decidir 5. A análise do acórdão recorrido evidencia que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de participação das instituições financeiras na fraude, pela ausência de relação jurídica entre estas e a intermediadora, pela regularidade dos contratos de empréstimo consignado (assinatura eletrônica, selfie, documento de identificação e depósito dos valores na conta do consumidor) e pelo repasse espontâneo dos valores pelo mutuário à empresa intermediadora, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e afastando a responsabilidade dos bancos. 6. Para infirmar tais premissas fáticas e reconhecer a responsabilidade solidária das instituições financeiras, como pretende a parte agravante, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.081.423/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O precedente, embora trate de hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, reafirma a aplicabilidade da responsabilidade objetiva e a necessidade de aferição concreta do vínculo entre a intermediadora e as instituições financeiras. No caso presente, a análise do conjunto probatório indica exatamente o oposto: a Atual atuou como correspondente bancária, a autora não agiu com culpa exclusiva (foi vítima de fraude sofisticada), e o Banco C6 tinha o dever de fiscalizar a atuação de sua correspondente, o que será aprofundado no exame de mérito. 4. Mérito: Validade da Contratação e Responsabilidade O ponto central da controvérsia é a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010114775105, formalizado por meio digital em 03/05/2022, no valor total de R$ 35.631,96, com 84 parcelas mensais de R$ 424,19. O Banco C6 sustenta a regularidade da contratação, apresentando dossiê probatório (Id. 100102427) que registra o fluxo de formalização: envio de documentos pessoais, aceite dos termos de uso e política de privacidade via WhatsApp, captura de biometria facial com prova de vida, geolocalização com coordenadas correspondentes a João Pessoa/PB e transferência eletrônica de R$ 15.765,47 para conta Nubank de titularidade da autora (Id. 100102430). O banco defende que esse conjunto de validações é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ocorre que a análise detida dos elementos probatórios revela fragilidades que comprometem a presunção de validade do contrato digital. O primeiro aspecto a considerar é a natureza do mecanismo de contratação utilizado. O contrato não foi celebrado em ambiente bancário seguro com assinatura digital certificada por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil. A assinatura eletrônica consistiu em uma selfie e prova de vida capturadas pela câmera frontal de um aparelho celular, associadas a uma conversa de WhatsApp. Esse sistema, embora tecnologicamente sofisticado, é vulnerável a fraudes: terceiro de posse de dados pessoais e de uma fotografia da vítima pode simular a contratação, como evidenciam os inúmeros casos de golpes com empréstimos consignados que têm aportado ao Poder Judiciário. O segundo aspecto relevante é o contexto fático que envolveu a operação. A autora teve um primeiro contrato de empréstimo (nº 010114627019) incluído em 29/04/2022 e cancelado por desistência no dia seguinte (Id. 98592548). Imediatamente após, em 03/05/2022, foi incluído o contrato ora impugnado (nº 010114775105), utilizando os mesmos dados cadastrais e a mesma margem consignável da autora. Esse encadeamento de operações em curtíssimo intervalo é compatível com a dinâmica de fraudes em que o estelionatário, após ter acesso aos dados da vítima, realiza múltiplas tentativas de contratação. Ademais, a autora adotou conduta frontalmente incompatível com a de quem contrata voluntariamente um empréstimo de mais de R$ 15.000,00: apenas dois dias após o crédito em sua conta, em 04/05/2022, transferiu a integralidade do valor (R$ 15.765,47) mediante PIX para a Atual Intermediações Financeiras Ltda. (Id. 98594301), empresa que havia intermediado o contato. A devolução integral e imediata do valor creditado, longe de caracterizar arrependimento, é o comportamento típico da vítima do golpe conhecido como "falsa portabilidade" ou "golpe do falso correspondente bancário", em que o fraudador, após obter a contratação do empréstimo em nome da vítima, a induz a transferir o valor para conta de sua titularidade sob o pretexto de concluir a operação de portabilidade ou quitar dívida anterior. A autora também demonstrou ter buscado solução administrativa, conforme ofício de cancelamento acostado aos autos (Id. 98592546), evidenciando que não permaneceu inerte diante da situação. Diante desse quadro, e considerando a inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora, cabia ao Banco C6 comprovar de forma robusta a autenticidade da contratação. A apresentação de selfie e dados de geolocalização, por si sós, é insuficiente para esse fim. A fotografia pode ter sido obtida em contexto diverso (como abertura de conta, prova de vida junto ao INSS ou outro procedimento) e posteriormente utilizada de forma fraudulenta. O número de telefone utilizado na contratação (DDD 51, Rio Grande do Sul) é diverso do DDD da autora (83, Paraíba), circunstância que fragiliza a tese de contratação pessoal e consciente. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.197.156/SP, decidiu que a simples negativa de autenticidade pelo consumidor não basta para invalidar o contrato quando o conjunto probatório indica inexistência de fraude, mas ressalvou expressamente o dever da instituição financeira de adotar mecanismos seguros de identificação. No caso presente, ao contrário do precedente citado, existem elementos concretos indicativos de fraude: a sucessão de contratos em dias consecutivos, a devolução integral do valor a terceiro em prazo exíguo, e a utilização de número telefônico de outro Estado. Tais elementos, somados à vulnerabilidade técnica da autora (aposentada, com renda de aproximadamente um salário mínimo), compõem quadro probatório que afasta a regularidade da contratação. Registro, por relevante, que o precedente da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba invocado pelo banco réu (Apelação Cível nº 0825253-57.2023.8.15.0001) tratou de hipótese em que a autora não era idosa, não havia elementos indiciários de fraude e a contratação eletrônica estava cercada de mecanismos de segurança adicionais, circunstâncias que não se repetem no presente caso. Conclui-se, portanto, que o Banco C6 não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC), sendo imperioso declarar a inexistência do vínculo contratual relativo ao empréstimo consignado nº 010114775105. Quanto à responsabilidade da Atual Intermediações Financeiras Ltda., ficou demonstrado nos autos que a empresa atuou como correspondente bancária, intermediando a contratação e recebendo, em sua conta bancária, o PIX de R$ 15.765,47 efetuado pela autora. A Atual, como integrante da cadeia de fornecimento do serviço financeiro, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e do art. 2º da Resolução CMN nº 3.954/2011, que estabelece a responsabilidade da instituição financeira contratante pelos atos do correspondente bancário. Sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC em hipóteses de fraude na contratação, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO E TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado reputado fraudulento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor se aplica sem prova de má-fé, à luz do afastamento do engano justificável; e (ii) a discussão sobre modulação e Tema 929/STJ pode ser conhecida nesta sede. 3. A conclusão local de inexistência de engano justificável e de contratação fraudulenta sustenta a devolução em dobro; sua revisão exige revolvimento fático-probatório, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de modulação e de aplicação do Tema 929/STJ não foi apreciada no acórdão impugnado, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso (Súmula 211/STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.744.289/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) O precedente confirma que, afastado o engano justificável e reconhecida a contratação fraudulenta, é cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, matéria que será aprofundada no tópico seguinte. 5. Mérito: Danos Morais e Repetição do Indébito Declarada a inexistência do vínculo contratual, passo à análise dos pedidos de indenização por danos morais e de restituição dos valores descontados indevidamente. O dano moral está configurado no caso concreto. A autora, aposentada, teve descontados de seu benefício previdenciário, por mais de quatro anos, valores mensais de R$ 424,19, que representam cerca de 35% de sua renda mensal, equivalente a aproximadamente um salário mínimo (Id. 98592547). A subtração de parcela expressiva de verba de natureza alimentar, por período prolongado e sem causa jurídica válida, causa transtornos que excedem o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera existencial da vítima, que vê comprometida sua subsistência e sua capacidade de honrar compromissos básicos. O dano moral, nessas circunstâncias, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita, independentemente de prova do sofrimento psíquico experimentado. A jurisprudência é consolidada no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento geram dano moral presumido. No arbitramento do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano (descontos prolongados sobre verba alimentar), a condição de vulnerabilidade da autora (aposentada, com renda modesta), a capacidade econômica dos ofensores (o Banco C6 possui capital social superior a R$ 2 bilhões, conforme documento societário juntado aos autos) e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, destinado a desestimular a reiteração de condutas lesivas. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se alinha aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos. Em relação à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, não há engano justificável. O Banco C6, como fornecedor de serviços financeiros, tinha o dever de adotar mecanismos seguros de validação da identidade e da manifestação de vontade do consumidor. A falha nesse dever, que permitiu a contratação fraudulenta mediante mera selfie sem certificação digital por autoridade credenciada, afasta a tese de engano justificável, impondo a restituição em dobro. Cada parcela de R$ 424,19 descontada indevidamente desde junho de 2022 até a efetiva cessação dos descontos deve ser restituída em dobro, sendo o montante exato apurado em liquidação de sentença (art. 491, I, CPC), diante da impossibilidade de determinar desde já o valor definitivo, considerando que os descontos prosseguiram no curso do processo. A tese da autora quanto à aplicação do art. 39, III, do CDC (amostra grátis) não merece acolhimento. O valor de R$ 15.765,47 foi efetivamente creditado na conta bancária da autora, e seu patrimônio foi acrescido desse montante. Ainda que a contratação tenha sido declarada inexistente, a restituição do principal ao Banco C6 é medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O valor creditado deverá ser compensado com o montante devido a título de restituição das parcelas descontadas, na fase de liquidação de sentença. Nesse sentido, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (VAGO) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825253-57.2023.8.15.0001 Origem 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Banco Pan Advogado Antônio de Moraes Dourado Neto Apelado Solange Ferreira da Silva Advogada Almir Pereira Dornelo Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Biometria facial. Regularidade comprovada. Inexistência de prova de fraude. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados por via eletrônica com uso de biometria facial, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia gravita em torno da validade dos contratos celebrados por assinatura digital mediante biometria facial, bem como da existência, ou não, de vício de consentimento, fraude ou defeito técnico no processo de contratação. III. Razões de decidir O banco apresentou elementos documentais suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive com registros de data, hora, geolocalização e captura facial ( selfie ). A biometria facial, como meio de assinatura digital, encontra respaldo na Instrução Normativa INSS nº 128/2022 (art. 615, II) e na Lei nº 14.063/2020. A autora não logrou êxito em infirmar a autenticidade da contratação, tampouco provou qualquer elemento de fraude ou falha procedimental no processo eletrônico. Não sendo idosa, inaplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso concreto. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sobrepõe à validade dos documentos eletrônicos apresentados, cuja autenticidade restou comprovada nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida, desde que não demonstrada fraude ou irregularidade técnica no procedimento. 2. A mera alegação de analfabetismo digital ou vulnerabilidade informacional, sem comprovação concreta, não invalida a contratação eletrônica. 3. É inaplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021 quando a parte autora não se enquadra na condição de pessoa idosa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 98, § 3º; Código Civil, art. 104; Lei nº 14.063/2020; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 615, II. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso. (0825253-57.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) Embora o precedente trate de hipótese em que a regularidade da contratação foi reconhecida, sua ratio decidendi reforça que a análise da validade do contrato eletrônico deve considerar o conjunto probatório e não apenas a existência formal de biometria facial. No caso presente, diferentemente do precedente, há elementos indiciários de fraude que afastam a presunção de regularidade, conforme fundamentado no tópico anterior. 6. Juros e Correção Monetária A responsabilidade civil no caso é extracontratual, decorrente de ato ilícito. Por essa razão, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária dos danos morais incide apenas a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A atualização dos valores observará a disciplina da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, e o Tema 1.368 do STJ, que consolidou que a taxa de juros de mora do art. 406 do CC, no regime anterior à Lei 14.905/2024, corresponde à SELIC, vedada a cumulação com correção monetária no mesmo período. Os encargos sobre a repetição do indébito (danos materiais) observarão os seguintes marcos temporais, incidindo sobre cada parcela de R$ 424,19 desde a data de seu respectivo desconto indevido: de cada desconto até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC plena, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); de 30/08/2024 a 03/11/2025, incidirão Juros Legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), cumulados com Correção Monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); e a partir de 04/11/2025, mantém-se o regime da Lei 14.905/2024, com Juros Legais (SELIC menos IPCA) cumulados com Correção Monetária pelo IPCA. Os encargos sobre a indenização por danos morais observarão os seguintes marcos: de janeiro de 2023 (data do evento danoso fixada pela autora) até 29/08/2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês, sem correção monetária, a qual flui apenas do arbitramento (Súmula 362/STJ); de 30/08/2024 a 03/11/2025, incidirão Juros Legais (SELIC menos IPCA, art. 406, §1º, do CC), sem correção monetária sobre o principal; e a partir de 04/11/2025 (data do arbitramento nesta sentença), passam a incidir cumulativamente Juros Legais (SELIC menos IPCA) e Correção Monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). O montante da repetição do indébito será apurado em liquidação de sentença (art. 491, I, do CPC), considerando-se todas as parcelas descontadas indevidamente desde junho de 2022 até a efetiva cessação dos descontos, restituídas em dobro. A liquidação também apurará o valor exato a ser compensado (R$ 15.765,47 creditados à autora), deduzindo-o do montante devido a título de restituição, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 7. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LENIRA ARCINDO DOS SANTOS COSTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do vínculo jurídico entre a autora e os réus relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 010114775105, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (NB 194.818.468-8) a título de parcelas do contrato nº 010114775105, desde o primeiro desconto (junho de 2022) até a efetiva cessação, com juros e correção monetária conforme item 6 desta sentença, a serem apurados em liquidação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária conforme item 6 desta sentença; d) determinar que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, cessem definitivamente os descontos das parcelas do contrato nº 010114775105 no benefício previdenciário da autora (NB 194.818.468-8) e providenciem a baixa do contrato junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja compensado o valor de R$ 15.765,47 (quinze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) creditado na conta bancária da autora em 04/05/2022 com o montante devido a título de restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); f) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerados o zelo profissional, o tempo de tramitação da causa e a natureza e a importância da demanda. A exigibilidade das custas e honorários em relação à Atual Intermediações Financeiras Ltda. fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito