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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0804328-65.2025.8.15.0261

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0804328-65.2025.8.15.0261
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 131163368), conforme preceitua o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804328-65.2025.8.15.0261 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO VIANEY DOS SANTOS REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VICTOR ZANCHITTA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR FRAUDE ELETRÔNICA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO VIANEY DOS SANTOS em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VICTOR ZANCHITTA FERREIRA, ambos devidamente qualificados (ID 125978207). O autor alegou, em síntese, que foi vítima de golpe eletrônico (estelionato) em 04 de outubro de 2025, oportunidade em que terceiro desconhecido, utilizando-se de contato falso via aplicativo WhatsApp, passou-se por seu advogado de confiança, Carlos Cícero de Sousa, e o induziu a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 1.090,00, sob o pretexto de custas processuais necessárias à liberação de um benefício previdenciário (ID 125978207). Aduziu que a operação foi efetuada por meio de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A., tendo como destinatária a conta vinculada à instituição WILL FINANCEIRA S.A. – CFI, em nome do corréu Victor Zanchitta Ferreira (ID 125978225). Narrou, ainda, que registrou Boletim de Ocorrência (ID 125978240) e tentou contato com a instituição financeira ré para reaver os valores, sem obter êxito. Por fim, pugnou pela concessão de tutela de urgência, inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos réus à restituição em dobro do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 125978207). Citada, a promovida WILL FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ID 156105965), suscitando, em sede preliminar, a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão de sua liquidação extrajudicial, a necessidade de decretação de segredo de justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, caracterizando fortuito externo, sob o argumento de que a transação foi realizada voluntariamente pelo autor. Defendeu a regularidade de seus procedimentos de segurança na abertura da conta receptora, mediante biometria facial, e que, acionada via Mecanismo Especial de Devolução (MED), não obteve êxito no bloqueio por inexistência de saldo na conta de destino (ID 156105965). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 158126287), na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no dever de segurança (ID 158126287). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 160450356), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 160576303), enquanto a parte ré já havia manifestado desinteresse na produção de novas provas em sua peça de defesa (ID 156105965). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, destaco que, diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, o julgamento antecipado é medida que se impõe. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem como que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente feito, a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Portanto, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO A parte ré aventou preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de segredo de justiça e suspensão do feito em decorrência de sua liquidação extrajudicial (ID 156105965). Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material, e, por isso, todos os esforços devem ser direcionados a esse fim. Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo diretamente à análise do mérito da presente controvérsia, uma vez que sua resolução se mostra desfavorável à parte a quem as preliminares aproveitariam. DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Do negócio jurídico objeto de impugnação O ponto controvertido central da demanda reside na aferição da responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos danos decorrentes de fraude eletrônica perpetrada por terceiro contra a parte autora. Discute-se, fundamentalmente, se a ré deve ser responsabilizada pelo prejuízo suportado pelo autor, que, sob a influência de estelionatários que se passaram por seu advogado, transferiu a quantia de R$ 1.090,00 via PIX para uma conta mantida junto à instituição requerida (ID 125978207). Conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço é objetiva. Contudo, tal responsabilidade pressupõe a existência de um nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. No caso em exame, restou cabalmente demonstrado, através dos comprovantes de pagamento juntados pelo próprio autor (ID 125978225), que o valor da transferência PIX não foi pago em favor da instituição financeira ré, mas sim creditado em conta de titularidade do corréu Victor Zanchitta Ferreira. Tal transação foi realizada de forma voluntária pelo autor, por meio de seu aplicativo bancário pessoal (Bradesco Celular), após ser induzido a erro por engenharia social praticada por estelionatários via WhatsApp (ID 125978226). Adicionalmente, um elemento de prova decisivo é que a fraude ocorreu inteiramente fora do ambiente virtual ou dos sistemas de segurança da instituição financeira ré. O autor efetuou a transferência por sua própria iniciativa, sem que tenha havido qualquer invasão de sua conta, falha de segurança nos sistemas da ré ou vazamento de dados imputável a esta. A ré, por sua vez, demonstrou que adota medidas rigorosas de segurança e compliance na abertura de contas, incluindo validação por biometria facial (ID 156105965), e que, ao ser acionada pelo mecanismo de devolução (MED), procedeu à análise cabível, restando infrutífera a recuperação pela ausência de saldo na conta receptora (ID 156105965). Dessa forma, a fraude perpetrada por terceiro não se insere nos riscos inerentes ao empreendimento da instituição financeira recebedora, configurando a hipótese de fato exclusivo de terceiro e, concorrentemente, a culpa exclusiva da vítima, que não adotou as diligências mínimas esperadas ao realizar um pagamento de valor expressivo a um beneficiário desconhecido, sem se certificar da idoneidade da operação através de contato direto e seguro com seu patrono. A própria ré demonstra que disponibiliza em seus canais oficiais alertas e orientações de segurança para prevenção de golpes envolvendo a modalidade PIX (ID 156105965). Cumpre destacar, ainda, que o golpe do falso advogado, por sua natureza, constitui um crime de estelionato praticado por meio de engenharia social, cuja execução depende exclusivamente da persuasão da vítima e de sua disposição voluntária em realizar o pagamento. A atuação da instituição financeira ré, portanto, ao apenas processar o recebimento de uma transferência eletrônica devidamente autorizada e validada na origem, ocorreu fora de qualquer falha na prestação de seus serviços. Portanto, não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o alegado dano, e, ao contrário, evidenciado que a negociação se deu por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 131163368), conforme preceitua o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Se interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito