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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0812928-79.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0812928-79.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 30, I, da CF, e dos artigos 22 e 57, ambos da Lei n. 8.078/90, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRESENTE AÇÃO proposta pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, para tão somente minorar o valor da multa aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande, para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios que devem ser pagos de forma pro rata, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. P. R. I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812928-79.2025.8.15.0001 [Anulação de Débito Fiscal, Abuso de Poder] AUTOR: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. MULTA APLICADA DE FORMA IRRAZOÁVEL. MINORAÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. Vistos etc. SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, através de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA c. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, alegando, em síntese, que em decorrência de reclamação de consumidor, foi instaurado processo administrativo identificado como F.A. 23.11.0089.001.00018-3, tramitado no Procon Municipal, tendo sido determinado o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 50.000,00, afirmando que a multa fora originada por reclamação de consumidora especificada, que alegou ter verificado descontos indevidos em sua conta bancária referente a seguro de acidentes pessoais não contratado Afirmou que foram prestadas informações na esfera administrativa, esclarecendo que a contratação foi realizada de forma livre e consciente pela consumidora no ano de 2019, através da modalidade "venda fonada", e que, atendendo ao pedido da consumidora, procedeu ao cancelamento do contrato de seguro em novembro de 2023. Alegou que, apesar de ter apresentado todas as informações, foi prolatada decisão administrativa que reconheceu a prática infrativa cometida, aplicando multa de R$ 100.000,00, e, apresentando recurso administrativo, este foi julgado parcialmente procedente tão somente para reduzir a multa para o montante de R$ 50.000,00. Assim sendo, expondo o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, pugnou pela concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa imposta e, quanto ao mérito, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento administrativo realizado pela ré, afastando a multa aplicada, e, alternativamente, sua redução. Tutela de urgência indeferida no ID 111940336. Devidamente citado, o Município de Campina Grande, através da sua Procuradoria, apresentou defesa, alegando que a decisão administrativa atendeu aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, considerando que as provas carreadas nos autos do processo administrativo foram apreciadas e sopesadas pelo Coordenador Executivo do Procon, com base no seu livre convencimento, adotando a medida que entendeu necessária, pugnando ao final, pelo julgamento improcedente da lide. Impugnação da contestação de ID 154500082. Intimadas as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir ambas as partes informaram que não tinham mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Relatados, decido. Observa-se nos autos que a pretensão da parte autora é a anulação do ato administrativo que culminou com multa aplicada pelo PROCON Municipal. O ato impugnado resultou do processo administrativo de nº F.A. 23.11.0089.001.00018-3, através de reclamação de consumidora que alega que verificou descontos indevidos em sua conta bancária referente a seguro de acidentes pessoais não contratado. Restou incontroverso que a consumidora é pessoa idosa e não alfabetizada, e que a instituição demandante efetuou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 80,50, sob a alegação de contratação por via telefônica ("venda fonada") ocorrida no ano de 2019. No entanto, a autoridade administrativa concluiu que a empresa autora não comprovou que a consumidora autorizou a formalização do contrato de seguro, bem como não houve observância às normas de proteção ao consumidor idoso e não alfabetizado, notadamente a Lei Estadual nº 12.027/2021, o que levou à prolação de decisão que reconheceu a prática infrativa cometida, ante a má prestação de serviços e cobrança sem o consentimento do consumidor. Destarte, se faz importante mencionar, que a instituição reclamada deveria ter comprovado dentro dos autos administrativos, que a consumidora anuiu de forma válida com a contratação do seguro, no entanto, por se tratar de pessoa idosa e não alfabetizada, a contratação por via puramente telefônica ("venda fonada") sem a observância das formalidades legais, como a assinatura física ou por procurador a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, ensejando a nulidade da contratação e a configuração da cobrança indevida, não tendo apresentado documentação hábil a desconstituir as pretensões da consumidora reclamante. No mais, registre-se a independência das esferas administrativa e judicial, uma vez que o Procon atua no âmbito da polícia administrativa, visando sempre o interesse público, combatendo a reiteração de práticas abusivas. Cumpre salientar que cabe ao PROCON Municipal, como sendo sua função institucional, a responsabilidade de presidir os processos administrativos que se referem ao direito do consumidor, bem como assegurar direitos e garantias individuais. Por esse motivo, pode a administração pública exercer função fiscalizadora e punitiva, desde que seus atos atendam a finalidade imposta por força de lei, que deve dar poderes aos agentes públicos para cumprimento de seu mister. Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor confere ao PROCON Municipal competência para cominar sanções administrativas relacionadas às violações dos preceitos das leis consumeristas, sendo que o poder de polícia do órgão de proteção ao consumidor poderá ser exercido mesmo nos casos de reclamações advindas de um único consumidor. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DE PROCON MUNICIPAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÃO DO STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ATENDIDOS. MULTA IMPOSTA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE JURISDICIONAL SOMENTE ACERCA DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. POSIÇÕES DO STJ E TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A regulação do tempo de espera em fila, por ato legislativo local, está em conformidade com a ordem constitucional, conforme decidido pelo STF. 2. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito. 3. A penalidade, na forma como foi originariamente arbitrada, no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), decorrente da multa aplicada pelo Procon-CG nos Processos Administrativos nºs 0194/2010/DF e 0146/2009/DF, foi exacerbada, encontrando-se fora dos parâmetros da proporcionalidade, ainda que aplicada contra uma instituição financeira. 4. Deste modo, correta a sentença recorrida em reduzir, em 50% (cinquenta por cento), o valor da multa, em sede do julgamento dos embargos à execução." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030253820168150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. Em 28-06-2019) (TJ-PB 00030253820168150011 PB, Relator: DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 28/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível). Destaca-se que a multa foi imposta visando reprimir a reiteração de abusos aos consumidores, assim, não vislumbro qualquer desvio de finalidade e considerando ainda, que o referido processo tramitou regularmente, inexistindo motivo para anulá-la, tampouco a CDA que dela se originou. Comentando o assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que o poder surge: “como mero instrumento impostergável para que se cumpra o dever. Mas é o dever que comanda toda a lógica do Direito Público. E o dever assinalado pela lei, e a finalidade estampada na lei, colocam-se para qualquer agente público, como um ímã, como uma força atrativa inexorável do ponto de vista jurídico”. Nesse contexto, foram criados os órgãos de defesa do consumidor, alentados pela própria Carta Magna, como prever em seu artigo 5º, XXXII, e consolidado pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 4º, reza o seguinte: “A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.” Noutro passo, com relação ao pedido alternativo da redução da multa constante da exordial, entendo que procede a insurgência da parte autora, uma vez que, no caso específico, apesar do procedimento administrativo ter transcorrido sem qualquer intercorrência, respeitando o contraditório e a ampla defesa, a pena aplicada se mostrou excessiva e em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, é cediço que a pena de multa aplicada em processo administrativo junto aos Procons deve ser graduada, tendo sempre como parâmetro, o que dispõe o art. 57 do CDC, considerada a gravidade da infração, a extensão do dano, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator. Todavia, em que pese terem sido observados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, entendo que o valor da multa imputada à parte autora não seguiu os parâmetros estipulados legalmente, tampouco foi indicado com precisão o critério utilizado para se chegar ao patamar de R$ 50.000,00, aplicado indiscriminadamente, levando-se em conta apenas a situação financeira da parte autora. Observa-se no procedimento administrativo instaurado em face da instituição financeira autora, que não há fundamentação coerente para se chegar àquele patamar que, mediante uma análise perfunctória, se mostra como excessivo e causador de enriquecimento ilícito, e, portanto, desarrazoado. Saliente-se que a aplicação de multa em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e não alfabetizada, sem a observância das formalidades legais de contratação, possui a finalidade de estimular as instituições financeiras e de previdência privada a aperfeiçoarem seu sistema de dados telemáticos e de atendimento, no que diz respeito à segurança e ao respeito à vulnerabilidade do consumidor, com a finalidade de fornecer maior segurança e precisão nas transações firmadas com seus clientes. Deste modo, para cumprir essa função acima mencionada, a referida multa não pode ser de valor ínfimo em comparação ao porte e lucratividade da instituição financeira autuada, nem tampouco se mostrar excessiva, sob pena de se ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como causar enriquecimento do ente público sem uma justificativa plausível que se converta a medida em prol do consumidor. Nesse aspecto, considerando que a instituição financeira autora é pessoa jurídica de direito privado de grande porte, bem como o disposto nos arts. 56, inciso I e parágrafo único, e 57, cabeça e parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, o valor da multa aplicada, por ora, se mostra desproporcional à atuação imprevidente da instituição reclamada. No caso em comento, a multa aplicada no valor de R$ 50.000,00 foi atribuída à autora por uma única infração, o que se mostra demasiadamente desproporcional e sem razoabilidade. Além disso, ressalte-se que a parte ré não apresentou justificativa capaz de esclarecer de forma eficiente o valor exorbitante aplicado, não podendo a multa aplicada pelo PROCON se transformar em mais uma fonte de renda para os Municípios, sem que se justifique o valor exorbitante arbitrado. Entendo, portanto, que a multa é legítima e válida, tendo em vista que o processo administrativo que a originou obedeceu aos princípios da ampla defesa e do contraditório, no entanto, o valor arbitrado se mostra desproporcional, ao caso em análise, devendo, pois, ser reduzido para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentido, vejamos: “ADMINISTRATIVO. PROCON/PE. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DA CEF. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela CEF contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª. Vara da SJ/PE que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial que objetivavam a anulação do auto de infração no. 0337/2011, lavrado pelo PROCON/PE em decorrência de procedimentos de fiscalização realizados na agência localizada na Av. Guararapes (Recife/PE), ou, subsidiariamente, a redução da multa para 5% do valor arbitrado. 2. Na hipótese, conforme se observa do Auto de Infração no. 0337/11 (fls. 53), o PROCON/PE aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 50.000,80 em face da CEF, tendo em vista a constatação de que a agência bancária localizada na Av. Guararapes, no. 161, Santo Antônio, os consumidores permaneciam em espera de atendimento pelos caixas por período de tempo que ultrapassava o lapso temporal permitido por lei. 3. A penalidade administrativa cuja suspensão ora se busca foi aplicada em razão da constatação de infração ao art. e 2º., I, da Lei Estadual no. 12.264/02, sendo que a sanção foi aplicada com base no art. 18, I e no art. 33, ambos do Decreto no. 2.181/97, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e regulamenta a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei no. 8.079/90. 4. A hipótese em discussão não merece maiores digressões, visto que jurisprudência desta Corte Regional possui farto repertório no sentido da legalidade da imposição, pelo PROCON/PE, de penalidade administrativa em face da CEF, por descumprimento da Lei Estadual no. 12.264/02. Precedente: AC552817/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 31/01/2013 - Página 721. 5. No que pertine ao valor da penalidade, entendo que o montante de R$ 50.000,00 não se enquadra completamente nos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, para reduzi-la, evitando, assim, o enriquecimento sem causa. Desse modo, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra mais adequado diante da infração cometida, porém, sem causar prejuízos irreparáveis à demandante. 6. Apelação parcialmente provida.” (PROCESSO: 00059944220124058300, AC555124/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/04/2013 - Página 165).” Assim, merece acolhida, em parte, a presente demanda, para minoração do valor da execução. Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 30, I, da CF, e dos artigos 22 e 57, ambos da Lei n. 8.078/90, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRESENTE AÇÃO proposta pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, para tão somente minorar o valor da multa aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande, para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios que devem ser pagos de forma pro rata, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.