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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0811499-57.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0811499-57.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do cumprimento individual de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (ID 136955526). Sem honorários. Arquivem-se com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0811499-57.2026.8.15.2001 [Adicional de Desempenho] EXEQUENTE: MARIA THERESA SOLANO MACEDO EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA 1. Relatório Maria Theresa Solano Macedo, propôs o presente cumprimento de sentença coletiva contra a PBPREV para cobrar retroativos da Bolsa Desempenho (ID 136919107). Diante de irregularidades na instrução documental, este juízo determinou que a exequente emendasse a petição inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento (ID 136955526). Foi ordenada a juntada de termo de adesão, procuração com poderes especiais e ato de aposentadoria (ID 136955526). A exequente não se manifestou no prazo peremptório, conforme certidão de decurso temporal (ID 157164551). Apenas de forma intempestiva e após a preclusão, a autora apresentou manifestação de ID 157402569. Conclusos, decido. 2. Fundamentação Jurídica - Preclusão e Desatendimento de Prazo Peremptório A petição de ingresso deve ser indeferida. A exequente foi intimada para sanar defeitos na inicial no prazo improrrogável de quinze dias (ID 136955526). Contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 157164551. A manifestação tardia de ID 157402569 não supre o vício, diante da preclusão temporal. O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê expressamente o indeferimento da petição inicial caso o autor não cumpra a determinação de emenda no prazo de 15 dias: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O decurso in albis impede a convalidação posterior do ato. Princípios como economia ou celeridade processual não justificam a inobservância de prazos peremptórios legais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento do prazo para emenda gera preclusão temporal, sendo inviável a convalidação de ato praticado extemporaneamente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUCESSIVOS PRAZOS CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO TARDIO, AINDA QUE ANTERIOR AO DECRETO TERMINATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 968, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.1. O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, de observância cogente (AgInt na AR n. 6.206/PE, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020).2. Intimada a parte para regularizar ou complementar o depósito, o descumprimento do prazo, sem demonstração de justa causa, atrai a consequência legal do art. 968, § 3º, do CPC: indeferimento da petição inicial, não sendo possível validar recolhimento extemporâneo apenas por ter ocorrido antes do pronunciamento terminativo (REsp n. 1.444.870/SP, Primeira Turma, DJe de 29/10/2014).3. A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art. 223 do CPC), inexistente na hipótese. Aplicação, ademais, dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC: não atendidas as determinações de emenda/regularização no prazo assinado, impõe-se o indeferimento da inicial.4. Dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes do STJ que, em situação fático-jurídica análoga, reputam indeferida a inicial quando não complementado, no prazo e sem justificativa idônea, o depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC.Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 485, I, e 968, § 3º, do CPC. Logo, impõe-se a extinção processual. O inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece o indeferimento da petição inicial como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do cumprimento individual de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (ID 136955526). Sem honorários. Arquivem-se com as cautelas legais. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Gabinete 5)