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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001037-10.2026.4.05.8202

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0001037-10.2026.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo art. 485, V, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (art. 2º, da Lei n.º 1.060/50). Por se tratar de sentença terminativa que é irrecorrível (art. 5° da lei nº 10.259/01), confirmada a intimação da parte demandante, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001037-10.2026.4.05.8202 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO DE TARSO DANTAS UGULINO - PB19270 ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE IGOR LACERDA BARBOSA - PB29723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação cível especial promovida por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a condenação do promovido a implantar o benefício de pensão por morte rural. Na situação posta nos autos, a parte autora alega que mantinha união estável com o companheiro até o óbito, em 12/03/2022. Trouxe diversos documentos, como fotografias, fichas de saúde, declaração de união estável. Registre-se que a demandante era casada com o de cujus, e houve averbação de divórcio, ocorrido em 2013 (id 141842122). Enfatize-se que o pedido realizado pela demandante já foi analisado nos autos de processo que tramitou neste Juizado (Processo 0504041-37.2022.4.05.8202) por decisão, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido da autora. Nesse ponto, é válido consignar os fundamentos na Sentença oriunda do processo supracitado: "Fixadas estas considerações, constam dos autos a título de início de prova material (produzido após a formalização do divórcio): os registros fotográficos (A10) - assim como o registro de vídeo (A29) - não são indicativos de eventos que façam referência ao convívio público, estando em situação residencial, onde, de acordo com a parte promovente, moravam com o filho comum, em sua casa. Parece-me mais plausível que a coabitação tenha se dado em virtude dos cuidados de saúde de que precisava o instituidor da pensão. Note-se que os endereços cadastrais da parte promovente e do instituidor são diversos (A16, p1; A17 e A21). Fixadas estas considerações, concluo que não há início de prova material contemporâneo e produzido nos 24 meses antes da data do óbito. É que não tem um único elemento material que faça referência, ainda que indireta, a vínculo de união estável entre a parte promovente e o instituidor da pensão." De acordo com o art. 502 do CPC/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, a norma do art. 337, §4º, do CPC/2015, dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Já o §2º do supracitado artigo estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, considerando que no processo anterior houve o trânsito em julgado do acordão que negou o benefício a autora, é forçoso o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada. Oportunamente, saliente-se que a documentação trazida, nesta oportunidade, não tem o condão de modificar o entendimento anterior, já que as fichas de saúde e internamento mantêm a divergência de endereço existente, e não consta sequer a autora como cuidadora do falecido, na ficha de internação (id 141842095). Ainda, a declaração de união estável foi constituída após a morte do Sr. João Vicente de Figueiredo (id 141842122), com base em documentos meramente declaratórios. Por fim, registre-se que o poder constituinte derivado não pode ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme já bem decidiu o STF, vejamos: A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. O art. 78 do ADCT, acrescentado pelo art. 2º da EC 30/2000, ao admitir a liquidação "em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos" dos "precatórios pendentes na data de promulgação" da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta "a separação dos Poderes" e "os direitos e garantias individuais". [ADI 2.356 MC e ADI 2.362 MC, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011.] Assim, considerando que no processo anterior houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a improcedência do feito, é forçoso o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada. Cumpre ressaltar que por se tratar de matéria de ordem pública, a ocorrência de coisa julgada pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme prevê o § 3º do art. 485 do CPC. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo art. 485, V, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (art. 2º, da Lei n.º 1.060/50). Por se tratar de sentença terminativa que é irrecorrível (art. 5° da lei nº 10.259/01), confirmada a intimação da parte demandante, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no Sistema. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal