Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000060-97.2026.4.05.8305 AUTOR: JOAO QUIRINO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELO VERISSIMO MEDEIROS - AL17578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária ajuizada por JOÃO QUIRINO DA SILVA JUNIOR em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar do requerimento administrativo. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Quanto à qualidade de segurado e carência, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 29/06/2024 a 25/12/2024 (NB 6506177423), conforme CNIS (Id. 159705465), encontrando-se em período de graça ao tempo do requerimento administrativo, em 28/02/2025 (Id. 143869642). Impõe-se, desta maneira, a conclusão de que a parte autora atende ao requisito legal da condição de segurado e à carência, sem que se mostre necessária a produção de outras provas neste tocante (art. 5º da Lei nº 9.099/95). No que concerne ao requisito incapacidade, verifico que foi realizada perícia médica judicial, tendo sido constatado que o autor é portador de "CID 10 - Z89.5: Ausência adquirida de perna (abaixo ou ao nível do joelho)" (quesito 4 do laudo de Id. 155417502). Quanto ao período de incapacidade, o expert reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva, sendo o início desta incapacidade fixada em 14/11/2011 (quesito 9 e 11). Com efeito, o perito esclareceu que tal incapacidade é parcial, não podendo a parte autora exercer atividades habituais de agricultor, estando "apto para desempenhar funções como: balconista, porteiro de condomínio, auxiliar administrativo, cobrador, entre diversas atividades de natureza burocrática" (quesito 15). Por oportuno, cumpre frisar que não se ignora a alegação da Autarquia Ré, em petição de Id. 170762166, de que "a data adotada no laudo pericial a partir de 14/01/2011 (DII), na forma questionada colide com a coisa julgada (ausente incapacidade em 11/05/2023 - autos nº 0005266-34.2022.4.05.8305), sendo que na ocasião havia limitação da capacidade laboral e ratificou-se com a concessão de benefício indenizatório (auxílio acidente) desde 01/12/2020 (DIB - NB 36/633.051.805-3)". Com efeito, caso tenha havido agravamento de seu estado de saúde, ou ainda, quaisquer outras mudanças em relação a fatos anteriormente apreciados, em regra, deverá a parte apresentar novo pedido administrativo. Frise-se, ainda, que os conceitos de doença e incapacidade são totalmente distintos e que, muitas vezes, há a doença, mas não há a incapacidade, uma vez que a existência de doença não é suficiente para que exista incapacidade laborativa, ao tempo que o conceito de incapacidade está relacionado com as repercussões que a doença acarreta no exercício profissional do indivíduo. Ademais, sabe-se que é possível a flexibilização da coisa julgada em benefícios por incapacidade, diante de um novo pedido administrativo e novas provas de agravamento da doença, sendo permitida que a discussão sobre a incapacidade seja reavaliada, mesmo após uma decisão judicial anterior. Com efeito, tem-se consolidado o entendimento doutrinado e jurisprudencial de de que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, especialmente nas ações que pleiteiam benefícios por incapacidade, reconhecendo-se que a insuficiência probatória em um primeiro processo não deve obstar definitivamente o acesso do segurado à proteção previdenciária, caso posteriormente reúna elementos que comprovem seu direito. Nesse toar, cumpre transcrever orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Pedilef nº 0031861-11.2011.4.03.6301, segundo a qual "relativiza-se a coisa julgada quando a nova ação está amparada em nova prova e também em novo requerimento administrativo". Nesse sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43 . EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação edicose julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova. Segundo doutrina do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J). A Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p.65-86, 2011), "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e a sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]". 10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos edicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas. [...] 12. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. ( PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301 , Turma Nacional de Uniformização, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, julgado em 07/05/2015, grifou-se) Rememore-se, por fim, que a Autarquia Ré concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 29/06/2024 a 25/12/2024 (NB 6506177423), conforme CNIS (Id. 159705465), tendo o perito judicial concluído pela continuidade do estado incapacitante. Por fim, destaque-se que se trata de hipótese em que, embora reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para o labor, não foram consideradas esgotadas as suas chances de recolocação no mercado de trabalho, desde que submetida ao devido processo de reabilitação profissional. Desta feita, presentes os requisitos necessários, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, para fins de concessão do benefício auxílio-doença até conclusão do programa de reabilitação profissional, nos moldes do art. 62 da Lei nº 8213/93. O benefício será devido desde a DER, em 28/02/2025 (Id. 143869642), uma vez que não houve comprovação de pedido de prorrogação anterior à cessação em sede administrativa (25/12/2024 - NB 6506177423), em conformidade com o que restou definido no julgamento do Tema 277 da TNU. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de auxílio-doença, em favor do demandante, Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Auxílio-doença DIB DER: 28/02/2025 (Id. 143869642) DIP 1º dia do mês da validação desta sentença b) DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada incidental para imediata implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Fica a parte beneficiária advertida de que eventual reforma do provimento precário obriga à devolução, na esteira da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo nº 692. Fica a parte beneficiária também cientificada de que, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação nº 20/2024 do CJF, deve-se "observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, [...]". Portanto, na hipótese de mora, cabe a tal polo provocar este Juízo, devendo o requerimento demonstrar o decurso do prazo de 20 dias, seguido do prazo de ao menos 10 dias de tolerância suso referido, totalizando 30 dias úteis, bem como, restar instruído com comprovante da ausência de implantação do benefício. Petições atravessadas no curso dos prazos em comento ou sem demonstração de seu decurso em branco c/c prova de que o INSS não procedeu ao adimplemento da obrigação de fazer (elementos configuradores de necessidade de execução forçada), não deverão ser conhecidas. Uma vez que compete ao exequente promover a execução, fica autorizado, tão logo exauridas as providências para adimplemento da obrigação de pagar quantia certa pelo regime de RPV, o arquivamento do feito, sem prejuízo de sua reativação mediante, como suficientemente aqui descrito, requerimento fundamentado da parte interessada sobre eventual demora desarrazoada pela Administração Pública na satisfação da obrigação de fazer. c) Pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde a DER, em 28/02/2025 (Id. 143869642), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) Deve, ainda, a autarquia, inserir o(a) segurado(a) em programa de reabilitação profissional, consoante previsto em legislação previdenciária. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, em 20 (vinte) dias; b) Em sendo apresentado os cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, impugná-los, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para emitir parecer ou, se for o caso, elaborar novos cálculos, intimando-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; d) Em não havendo impugnação, desde logo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS/parte autora e DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s); e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Garanhuns, data da movimentação. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal