Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE BOLSO OU ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. VETOR NEGATIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos, concluiu que a nulidade arguida pela defesa foi alcançada pela preclusão.
2. O Tribunal assentou que, embora o recorrente tenha se manifestado em diversas oportunidades no curso da ação penal, deixou para suscitar a suposta nulidade apenas após o transcurso de quase quatro anos, circunstância que configura o fenômeno conhecido como nulidade de bolso ou algibeira.
3. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. As instâncias ordinárias, após regular instrução probatória, firmaram convicção quanto à comprovação incontroversa da autoria, materialidade e elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente.
5. A eventual reforma do pronunciamento originário, no tocante à autoria e materialidade delitiva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, consistentes em 3,6kg de crack e 400g de cocaína, excedem o padrão usual para crimes dessa natureza, justificando a maior reprovação da conduta do agente, mediante negativação do vetor previsto no art. 42 da lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental desprovido.