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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005727-55.2026.4.05.8308

Vara / juízo
8ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0005727-55.2026.4.05.8308
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005727-55.2026.4.05.8308 AUTOR: SEBASTIAO JOEL FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN DE OLIVEIRA HERCULANO DOS SANTOS - SP460472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora, com fulcro nos art. 86 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o benefício de auxílio-acidente. Sem prejudiciais e preliminares. Adentro ao mérito. A propósito do benefício previdenciário por redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, confira-se a disposição da Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social): Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Destarte, a percepção do benefício auxílio-acidente demanda a satisfação dos seguintes requisitos: (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; (d) O nexo causal entre o acidente e redução da capacidade. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e sem qualquer interesse no deslinde da controvérsia, concluiu pela capacidade laborativa da parte autora. A perícia foi realizada mediante exame físico minucioso e análise da documentação médica acostada aos autos, revelando-se prova técnica idônea, consistente e suficiente para a formação do convencimento judicial. Não se vislumbram elementos capazes de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual estas são adotadas como fundamento da presente decisão. Com efeito, restou demonstrado que as sequelas decorrentes do acidente alegado não acarretam redução da capacidade laboral da parte autora para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. Desse modo, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, consistente na existência de redução permanente da capacidade de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, ausente comprovação de diminuição da aptidão laboral em decorrência do evento lesivo, revela-se indevido o benefício postulado. Diante desse cenário probatório, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.