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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0816511-04.2016.8.15.2001

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0816511-04.2016.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a expedição dos ofícios requisitórios de precatório e o exaurimento da atividade jurisdicional nesta fase processual. Procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso sobrevenha necessidade de deliberação judicial. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816511-04.2016.8.15.2001 [Jornada de Trabalho, Adicional de Horas Extras] AUTOR: JAQUELINE MARQUES DE ANDRADE REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JAQUELINE MARQUES DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. No curso da execução, foram elaboradas as minutas dos ofícios requisitórios de precatório referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo a parte exequente manifestado expressa concordância com seus termos. Posteriormente, o Município de João Pessoa também informou não haver qualquer oposição às requisições expedidas, por estarem em conformidade com o art. 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, foram expedidos os respectivos ofícios requisitórios de precatório em favor da exequente e de seu patrono. É o relatório. Decido. Verifica-se que foram adotadas todas as providências necessárias ao cumprimento da obrigação imposta à Fazenda Pública, com a expedição dos competentes ofícios requisitórios de precatório, esgotando-se a atividade jurisdicional deste Juízo na presente fase executiva. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a expedição do precatório encerra o cumprimento de sentença, porquanto o pagamento passa a submeter-se ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, sob a administração do Tribunal competente. Dessa forma, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a expedição dos ofícios requisitórios de precatório e o exaurimento da atividade jurisdicional nesta fase processual. Procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso sobrevenha necessidade de deliberação judicial. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito - Gabinete 01