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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800551-12.2026.8.15.0981

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0800551-12.2026.8.15.0981
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA em face do MUNICÍPIO DE FAGUNDES, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o promovido promova o imediato reenquadramento funcional do autor para o Nível IV da carreira do magistério, em razão do tempo de serviço apurado (11 anos), conforme a Lei Municipal nº 398/2011, devendo proceder à retificação em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; b) DETERMINAR a implantação do 4º adicional por tempo de serviço (quinquênio) nos vencimentos do autor, com fulcro na Lei Municipal nº 398/2011 e na Lei Complementar Municipal nº 226/2026; c) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do novo enquadramento (Nível IV) e da implantação do 4º quinquênio, bem como ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias (referentes aos 15 dias de recesso junino não computados), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/05/2020. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo sobre eles a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, em conformidade com o disposto no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 54, caput da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800551-12.2026.8.15.0981 [Enquadramento] AUTOR: MAXWELL RANGEL DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 27 da Lei nº 12.153/2009, para dispensar a elaboração do relatório circunstanciado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o Município de Fagundes suscitou, em sua peça contestatória de ID 159002936, teses preliminares que demandam análise antes do enfrentamento do cerne da lide. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustenta o ente promovido que a autora não teria demonstrado cabalmente sua situação de hipossuficiência financeira. Ocorre que, nos termos do Art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ademais, o autor é servidor público municipal ocupante do cargo de professor, profissão cujos vencimentos, sabidamente modestos, não infirmam a presunção de veracidade da declaração de pobreza acostada aos autos. Inexistindo prova em contrário por parte da municipalidade, que detém o ônus de afastar tal presunção, mantenho o benefício concedido, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do Art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de insuficiência probatória e inadequação do ônus da prova, o réu argumenta que a promovente não teria colacionado documentos suficientes para comprovar o vínculo e o efetivo exercício da docência. Tal tese não merece prosperar. A instrução processual revela que o autor acostou termo de posse e portaria de número 014/2015 (com id 155355762, pág 1 e 2) demonstrando seu ingresso no serviço público em 08/05/2015 e diversas fichas financeiras (como as de ID 155355762) que atestam não apenas o vínculo estatutário, mas também o pagamento regular de vencimentos na função de professor especialista. Portanto, os documentos presentes no caderno processual são plenamente suficientes para o livre convencimento motivado deste magistrado, inexistindo a alegada ausência de lastro probatório mínimo. Avançando para as prejudiciais de mérito, o Município promovido invoca a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob a ótica de que a servidora não teria questionado administrativamente a implementação das progressões funcionais no momento oportuno. Tal tese, contudo, destoa da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal de Justiça da Paraíba. Tratando-se de demanda que envolve o recebimento de vantagens pecuniárias e reajustes salariais de servidores públicos, a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente em virtude do pagamento a menor dos vencimentos. Nesse contexto, em que não houve negativa formal e inequívoca do direito pela Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 85, que disciplina: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse mesmo sentido é o entendimento uníssono deste Tribunal de Justiça da Paraíba: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EDILIDADE QUE NÃO RECONHECE O DIREITO PLEITEADO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, principalmente quando apresentada contestação de mérito pelo ente público negando o direito postulado. Versando a causa sobre obrigação de trato sucessivo em que não foi negado o próprio direito reclamado pela edilidade, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO AMPARADO NA LEI MUNICIPAL 23/1997. MÁ-FÉ D O SERVIDOR NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. O argumento da edilidade é frágil, pois não nega o direito, mas se sustenta na tese de que houve má-fé da apelada que poderia ter obtido o bem pretendido se tivesse buscado resolver administrativamente a questão. Ora , o Município não reconheceu o direito à progressão funcional na contestação, pedindo na ocasião a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora iniciou no serviço público em 19/03/2003, completando direito à progressão vertical em 19/03/2018. Pelo que consta dos autos, o promovente teria direito a progressão funcional para a referência “ D ” ao completar 1 5 ( quinze ) anos de serviço. Ocorre que não foi deferido tal benefício nem apresentada justificativa plausível. (0800861-86.2022.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/06/2023). Dessa forma, afasto a tese de prescrição do fundo de direito. Todavia, reconheço a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pecuniárias eventualmente devidas. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 10/03/2026, declaro prescritas as pretensões relativas a períodos anteriores a 10/03/2021, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, a análise meritória e eventual condenação limitar-se-ão ao período não atingido pelo referido lapso prescricional. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1 DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL No que tange ao cerne da controvérsia meritória, a questão reside na verificação do direito do servidor à progressão funcional horizontal na carreira do magistério público municipal, diante da alegada inércia do Município de Fagundes em implementar os procedimentos de avaliação previstos na legislação de regência. A estrutura da carreira dos profissionais da educação deste ente federado é disciplinada pela Lei Municipal nº 398/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério. Nos termos do Art. 48 da referida norma, a progressão horizontal é assegurada mediante a aplicação de um percentual de 3% (três por cento) entre os níveis, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício. Embora o Art. 52 do mencionado diploma legal condicione a progressão ao preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, como a avaliação de desempenho e a capacitação em cursos específicos, o próprio legislador municipal estabeleceu uma salvaguarda contra a omissão administrativa. Nesse sentido, o § 2º do Art. 52 dispõe, de forma cristalina, que nos casos em que a avaliação de desempenho não for oferecida pela autoridade competente ao cumprir cada período de três anos, o requisito subjetivo deixará de ser considerado para efeito de progressão horizontal. Ao proceder ao cálculo do tempo de serviço efetivamente laborado, observa-se que o promovente completou 10 (dez) anos de labor em maio de 2025. Respeitado o interstício trienal previsto no Art. 48 da Lei nº 398/2011, a evolução funcional deveria ter observado a seguinte cronologia: Nível II (2018), Nível III (2021) e finalmente Nível IV em maio de 2024. A tese defensiva sustentada pela municipalidade em sua contestação, no sentido de que a progressão não seria automática e dependeria de dotação orçamentária prévia, não encontra amparo no ordenamento jurídico. A omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir óbice ao direito subjetivo do servidor que implementou o requisito temporal, sob pena de beneficiar a Administração pela sua própria desídia e condenar o profissional do magistério à estagnação funcional perpétua. O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssono em afastar tais obstáculos administrativos quando comprovado o cumprimento do lapso temporal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PCCR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2010. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de implementação de progressão funcional horizontal e pagamento de diferenças remuneratórias, sob o argumento de que a omissão administrativa na realização de avaliação de desempenho não obsta o direito dos servidores do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a ausência de avaliação de desempenho pela Administração Pública e as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal podem impedir a progressão funcional horizontal de servidores que implementaram o requisito temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho prevista na legislação local não pode ser utilizada como fundamento para impedir a progressão funcional do servidor que cumpriu o interstício temporal. Incumbe ao ente público o ônus de provar a existência de fato impeditivo ao direito, como a eventual insuficiência de desempenho ou ausência de requisitos específicos, nos termos do artigo 373, inciso segundo, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a progressão funcional é direito subjetivo não sujeito aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento : A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão funcional do servidor quando preenchido o requisito temporal. Os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional por se tratar de direito subjetivo decorrente de lei. Dispositivos relevantes citados : Lei Complementar Municipal nº 001/2010; CPC, art. 373, II; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1075), Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24/02/2021. (0801340-58.2022.8.15.0461, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2026) Em idêntica linha de raciocínio, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Apelação cível – Ação de cobrança – Procedência da pretensão deduzida na inicial - Servidor público municipal – Professor de Educação Básica 3 – Progressão funcional horizontal – Progressão disciplinada pela Lei Complementar nº 36/2008 – Ausência de norma regulamentadora do procedimento de avaliação e capacitação - Impossibilidade de penalizar o servidor com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública - Comprovação de que faz “jus” a ser enquadrada no nível 6E – Implantação e determinação de pagamento dos valores retroativos devidos – Manutenção da sentença. - Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 36/2008, a progressão funcional horizontal exige o preenchimento dos seguintes requisitos: tempo de serviço, avaliação de desempenho e capacitação. - No que tange à exigência de avaliação de desempenho e capacitação, que deveria ser regulamentada, conforme art. 60, pelo Poder Público, no prazo de 03 (três) meses, tenho que ela não pode constituir óbice à concessão da progressão horizontal. É que não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei a sua concessão. - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Complementar nº 36/2008, possui o autor direito a perceber as diferenças atrasadas. (0821024-30.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2020). Destarte, restando incontroverso o ingresso do servidor em 2015 e a ausência de justificativa legal para o represamento de seu desenvolvimento na carreira, é imperativo o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional para o Nível IV. O Município deve, portanto, proceder à retificação do enquadramento em folha de pagamento e ao adimplemento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 08/05/2020, conforme fixado em sede de prejudicial de mérito. 2.2.2. DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS No que se refere ao pleito de pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, a controvérsia gravita em torno da base temporal utilizada para o cálculo da referida verba. Enquanto a municipalidade defende a legalidade do pagamento sobre trinta dias, a autora sustenta que, por força de lei municipal específica, faz jus ao adicional calculado sobre a integralidade de seu período de descanso, que perfaz quarenta e cinco dias anuais. Compulsando a legislação que rege a categoria do magistério no Município de Fagundes, verifico que a Lei Municipal nº 398/2011 é taxativa ao estabelecer o período de descanso dos docentes. Nos termos do seu Art. 24, inciso I, fica assegurado ao professor em efetivo exercício da docência o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos entre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e 15 (quinze) dias referentes ao recesso junino. A natureza jurídica desses quinze dias de recesso junino, no âmbito do magistério de Fagundes, não se confunde com mera interrupção das atividades escolares, mas sim com efetivo período de férias, conforme a literalidade do dispositivo supracitado. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XVII, estendido aos servidores públicos pelo Art. 39, § 3º, garante o gozo de férias remuneradas com, ao menos, um terço a mais do que o salário normal, sem estabelecer qualquer limitação temporal máxima que autorize o ente público a fracionar o pagamento do abono. A questão foi pacificada pela Suprema Corte Brasileira no julgamento do RE 1.400.787/CE, que deu origem à tese vinculante fixada no Tema nº 1.241 de Repercussão Geral. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é de clareza meridiana ao determinar que o adicional constitucional deve incidir sobre a remuneração de todo o período de descanso previsto em lei: TEMA RG 1241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Ao analisar as fichas financeiras acostadas aos autos, notadamente as de ID 155355762, observo que o Município de Fagundes efetuou o pagamento da rubrica "1/3 de férias" em valores que correspondem estritamente a um terço do vencimento mensal da servidora. Tal prática evidencia que a administração ignorou os quinze dias remanescentes do período aquisitivo previstos no PCCR, calculando o benefício como se as férias da autora fossem limitadas ao padrão geral de trinta dias. A resistência da edilidade em adequar o pagamento à realidade normativa local configura enriquecimento ilícito da administração em detrimento do servidor. Inexistindo prova de que os pagamentos realizados tenham contemplado a totalidade dos quarenta e cinco dias, é medida de justiça reconhecer o direito da promovente à percepção das diferenças. Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional, devendo este incidir sobre os 15 (quinze) dias de férias juninas não computados no cálculo originário. Tal condenação deve abranger todos os períodos aquisitivos usufruídos pela servidora, respeitado o prazo prescricional quinquenal que atinge as parcelas anteriores a 28/01/2021, conforme já fixado por este Juízo em sede de prejudicial de mérito. 2.2.3. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E O DESCONGELAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO Remanesce para análise o pleito de implantação e pagamento do 4º adicional por tempo de serviço (quinquênio), fundamentado na alegação de que o servidor implementou o requisito temporal de dez anos de efetivo exercício, mas não teve a vantagem devidamente integrada à sua remuneração pelo Município de Fagundes. De plano, cumpre rechaçar a tese defensiva que sustenta a impossibilidade de cumulação entre a progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço, sob o pretexto de ocorrência de bis in idem. Tal argumento carece de substrato jurídico, uma vez que os institutos possuem naturezas e fundamentos distintos: enquanto a progressão funcional visa prestigiar a evolução do servidor dentro da carreira (mérito, qualificação e tempo no cargo), o quinquênio é uma gratificação de caráter estritamente pessoal, vinculada exclusivamente ao tempo de serviço público prestado ao ente. A jurisprudência do Justiça da Paraíba é pacífica ao admitir a coexistência de ambas as verbas, reconhecendo que a implementação de uma não exclui nem prejudica o direito à outra. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARUNA contra sentença que julgou procedente o pedido de MARCIO MACEDO MOREIRA, determinando a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no contracheque do servidor, bem como o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal possui o direito à percepção cumulada do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da progressão funcional, conforme a legislação municipal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal assegura aos municípios a competência para legislar sobre a remuneração e a organização de cargos e carreiras dos servidores públicos, observadas as normas superiores. 4.O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, previstos na legislação do Município de Araruna (Lei n. 07/93 e Lei n. 27/2010), constituem benefícios distintos, sendo o adicional vinculado ao tempo de serviço prestado e a progressão funcional vinculada à evolução da carreira do servidor. 5.A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a cumulação do adicional por tempo de serviço com a progressão funcional é compatível, pois ambos visam a finalidades distintas e independentes entre si. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento : 1. É assegurado ao servidor público municipal o direito à percepção cumulada do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da progressão funcional, conforme previsão em legislação municipal, por serem institutos com finalidades e fundamentos distintos. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 39; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Ap-RN nº 0000704-15.2010.815.0181, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJPB 07/11/2013. (0801822-42.2022.8.15.0061, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024). Em reforço a esse posicionamento, destaca-se que a distinção entre as parcelas impede qualquer confusão contábil ou jurídica que pudesse levar ao enriquecimento sem causa do servidor, conforme já decidido por esta Corte: AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE QUINQUÊNIOS E PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA COM 27 ANOS DE SERVIÇO NO MAGISTÉRIO. ART. 138 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 08/2000, DE PEDRAS DE FOGO/PB. DES PROVIMENTO. N ão há que se confundir as naturezas jurídicas do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade. Enquanto esta está relacionada ao vencimento básico do servidor, obtida a partir da observância de requisitos legais próprios, o adicional é verba estranha ao vencimento, mas que juntamente com este compõe a remuneração. O transcurso do tempo, embora comum a ambas parcelas, está relacionado a causas diversas. Para a progressão funcional, acresce-se a remuneração em razão do tempo ocupado no cargo; enquanto no adicional, diz respeito ao serviço público em geral, independente do cargo ocupado. De acordo com a legislação municipal, o tempo de serviço, para fins de progressão funcional na carreira, é contado apenas com o “efetivo exercício nas funções de docência, de suporte Pedagógico ou de cargo comissionado diretamente vinculado ao magistério” (art. 24). Já o tempo de serviço utilizado como base de cálculo para o adicional de tempo de serviço (ATS) se refere ao tempo de serviço prestado por qualquer servidor no âmbito da administração municipal, conforme prescreve o art. 138 da Lei Complementar n.º 08/2000, de Pedras de Fogo/PB. Como bem asseverou a magistrada, “em virtude de o (a) promovente ter se aposentado com 27 (vinte e sete) anos se serviço no magistério (fato este não impugnado pelo réu), este (a) tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço (ATS) no percentual de 25% (vinte e cinto por cento) do vencimento básico de seu cargo, nos moldes da LC Municipal 08/2000 e do art. 37, XIV, da CF/88. (…) Ainda que tenha ocorrido a aposentadoria, os quinquênios deferidos se incorporam ao benefício previdenciário”. (0800142-10.2023.8.15.0571, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) No caso concreto, o autor comprovou ter ingressado nos quadros municipais em 08/05/2015. Seguindo a regra de aquisição de um quinquênio a cada cinco anos de efetivo exercício, a servidora atingiu o marco de dez anos de labor em maio de 2025, fazendo jus à implementação do quarto adicional em seu contracheque. Quanto ao período de vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para a aquisição de anuênios, triênios e quinquênios entre 28/05/2020 e 31/12/2021, observa-se que a controvérsia restou superada no âmbito local. A superveniência da Lei Complementar nº 226/2026 do Município de Fagundes determinou expressamente o descongelamento e a autorização de pagamentos retroativos dos mecanismos equivalentes ao tempo de labor durante a pandemia da Covid-19. O Art. 8º-A da referida lei municipal permite o cômputo e o pagamento dos valores correspondentes ao período anteriormente restrito, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária e a dotação própria. Como o Município não demonstrou incapacidade financeira específica para o adimplemento da verba devida à autora, limitando-se a alegações genéricas em sede de contestação, a procedência do pedido é medida que se impõe. Portanto, comprovado o vínculo desde 2015 e a vigência de norma local que autoriza a regularização do passivo acumulado no período de suspensão federal, deve o réu ser condenado à implantação do 4º quinquênio e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitando-se, outrossim, o marco prescricional de 08/05/2020 fixado anteriormente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA em face do MUNICÍPIO DE FAGUNDES, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o promovido promova o imediato reenquadramento funcional do autor para o Nível IV da carreira do magistério, em razão do tempo de serviço apurado (11 anos), conforme a Lei Municipal nº 398/2011, devendo proceder à retificação em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; b) DETERMINAR a implantação do 4º adicional por tempo de serviço (quinquênio) nos vencimentos do autor, com fulcro na Lei Municipal nº 398/2011 e na Lei Complementar Municipal nº 226/2026; c) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do novo enquadramento (Nível IV) e da implantação do 4º quinquênio, bem como ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias (referentes aos 15 dias de recesso junino não computados), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/05/2020. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo sobre eles a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, em conformidade com o disposto no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 54, caput da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Data e assinatura digitais. /