Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802754-76.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Averbação / Contagem de Tempo Especial, Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: SEVERINO DE FIGUEREIDO NETO REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos etc. I. RELATÓRIO SEVERINO DE FIGUEREIDO NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Aposentadoria Especial de Professor em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. O autor alega, em síntese, ser servidor público estadual ocupante do cargo de professor desde 13/06/1994 e que ao completar mais de 30 anos de serviço público e contar com 60 anos de idade, requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professor. No entanto, sustenta que o seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que o autor contaria com apenas 24 anos, 8 meses e 9 dias de efetivo exercício em sala de aula, excluindo o intervalo entre 1998 e 2003, período em que o requerente desempenhou funções no programa CEPES (Centro Paraibano de Educação Solidária). O promovente requer a contagem desse período, sob o argumento de que exerceu atividades de assessoramento pedagógico e coordenação, as quais, nos termos do Tema 965 do STF, devem ser computadas para fins de aposentadoria especial de magistério. Juntou documentos, como: cópia do requerimento administrativo indeferido no Processo nº 1977-25; a Portaria nº 2388, de 12/06/1997, que designou o autor para a função de Secretário do CEPES em Catolé do Rocha; e a Declaração da Direção da Escola Estadual Obdúlia Dantas, datada de 30/05/2025, atestando que, no período de 16/06/1998 a 18/05/2003, o autor exerceu atividades pedagógicas de assessoramento e coordenação educacional naquela unidade escolar. Citado, o réu, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que não houve resistência pretensora na esfera administrativa, bem como a ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao pedido de restituição de verbas remuneratórias de períodos em que o autor estava na ativa, por ser tal responsabilidade do Estado da Paraíba. No mérito, sustentou que o benefício da aposentadoria especial exige a comprovação do exercício exclusivo de funções de magistério em sala de aula, o que não teria ocorrido no período de 1998 a 2003. Argumentou pela estrita observância ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, defendendo que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo ao ampliar o alcance da norma constitucional. Por fim, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 136437822, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Requereu, assim, o julgamento de procedência para reconhecer o tempo de serviço e implantar a aposentadoria especial. É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a apreciar as preliminares. Da falta de interesse de agir A promovida sustenta que o autor deveria ter esgotado a via administrativa ou demonstrado resistência à pretensão antes de recorrer ao Judiciário. Entretanto, tal alegação não encontra amparo nos fatos narrados e comprovados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/04/2025, registrado sob o número de Processo 1977-25. Referido pedido foi expressamente indeferido pela PBPREV, conforme se depreende da decisão administrativa acostada ao feito. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva A PBPREV alega que a responsabilidade por tais verbas seria do Estado da Paraíba, uma vez que o servidor se encontrava na ativa. Todavia, a análise cuidadosa da exordial revela que a pretensão principal não é a cobrança de salários atrasados da atividade, mas sim o reconhecimento de tempo de serviço de magistério para fins de concessão de aposentadoria especial e o consequente pagamento das parcelas vencidas desde o DER. Assim, como a ré é a entidade autárquica responsável pela gestão, concessão e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, ela detém legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo de ações que visem a concessão ou revisão de aposentadoria. O pedido de "diferenças retroativas" refere-se expressamente ao período posterior ao indeferimento administrativo do benefício, ou seja, as prestações da própria aposentadoria que deixaram de ser pagas. Portanto, a PBPREV é parte legítima para responder por todos os termos da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação à justiça gratuita A promovida argumenta que o autor percebe rendimentos brutos mensais superiores a R$ 7.800,00, conforme contracheque de ID 113764479, o que seria incompatível com a declaração de pobreza. No caso dos autos, a remuneração apontada pela ré é valor bruto, sobre o qual incidem diversos descontos compulsórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, além de descontos voluntários que reduzem significativamente o valor líquido disponível. Ademais, a ré não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que o autor possui sinais exteriores de riqueza ou patrimônio incompatível com o benefício. Ademais, destaco que o feito tramita sob o rito de Juizado Especial da Fazenda Pública, onde a isenção de custas em primeiro grau é a regra, e não havendo prova contundente em contrário, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor. Do mérito O direito à aposentadoria especial para os profissionais do magistério encontra seu fundamento primordial no texto da Constituição Federal, especificamente no artigo 40, § 5º. O referido dispositivo estabelece uma proteção diferenciada aos docentes que dedicam sua vida funcional à educação básica, permitindo a redução em cinco anos nos requisitos de idade e de tempo de contribuição. Essa norma visa compensar o desgaste natural decorrente do exercício de uma atividade essencial para o desenvolvimento social, mas que impõe exigências físicas e mentais singulares ao profissional. Conforme a regra constitucional, o benefício é destinado ao professor que comprove o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. No plano infraconstitucional, a delimitação do que se compreende por "funções de magistério" é conferida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Com o advento da Lei nº 11.301/2006, o legislador incluiu o § 2º ao artigo 67 da LDB, ampliando o conceito jurídico de atividade de magistério. Assim, para fins de concessão da aposentadoria especial, não se considera apenas a regência de classe, mas também as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de educação básica. A controvérsia sobre a validade dessa ampliação foi dirimida pelo STF na ADI nº 3.772/DF, consolidando entendimento para assentar que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico são indissociáveis da atividade docente principal. O STF reconheceu que tais funções, quando exercidas por professores dentro do ambiente escolar, contribuem diretamente para a consecução dos objetivos pedagógicos e, portanto, devem ser computadas para a aposentadoria especial. A tese vinculante estabelece um critério objetivo e seguro para a administração pública e para o Judiciário: o tempo de serviço prestado em funções de assessoramento pedagógico deve ser integralmente contabilizado para a aposentadoria especial, desde que o servidor ocupe cargo de professor e a atividade tenha ocorrido em instituição de educação infantil, ensino fundamental ou médio. Nesse sentido, confira-se o teor da tese fixada: TEMA RG 965: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Havendo a prova de que o servidor, embora em funções de apoio ou assessoramento, manteve-se vinculado ao processo educativo dentro da unidade escolar, o tempo de serviço deve ser reconhecido como de magistério para todos os fins previdenciários. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à natureza das atividades desempenhadas pelo promovente no período compreendido entre 16/06/1998 e 18/05/2003. A autarquia previdenciária ré, ao analisar o requerimento administrativo, reconheceu apenas 24 anos, 8 meses e 9 dias de efetivo exercício em funções de magistério, desconsiderando o intervalo em que o autor atuou no programa CEPES, argumentando que tais funções teriam natureza meramente administrativa e burocrática, o que impediria a contagem para fins de aposentadoria especial de professor, prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. Contudo, o acervo probatório juntado aos autos indica que a parte autora faz jus à aposentadoria . Explico. Inicialmente, a Portaria nº 2388, de 12/06/1997, demonstra que o autor, embora designado para a função de "Secretário" do referido centro de educação, manteve sua vinculação funcional como Professor e sua lotação na estrutura educacional do Estado. Nesse sentido, a Declaração da Direção da Escola Estadual Obdúlia Dantas, datada de 30/05/2025, é categórica ao afirmar que, no período em questão, o docente desempenhou atividades de assessoramento e coordenação educacional. O documento esclarece que tais funções não se limitavam a tarefas de escritório, mas envolviam o suporte direto ao processo de ensino-aprendizagem dentro do ambiente escolar. Essa prova documental é corroborada por diversas declarações de outros profissionais da educação e ex-diretores, que atestam que o autor realizava orientação pedagógica aos docentes, participava do planejamento curricular, elaborava projetos pedagógicos e acompanhava o rendimento escolar dos alunos. Não há como negar o caráter pedagógico de quem atua no planejamento e na coordenação de atividades escolares, sendo tais funções vitais para a dinâmica das unidades de ensino. O fato de o autor ter exercido essas funções no âmbito de um programa de educação solidária (CEPES), mantendo o vínculo com a instituição de ensino e executando tarefas de suporte pedagógico, garante-lhe o direito ao cômputo desse tempo para a aposentadoria especial. Ao somar o período controvertido, devidamente comprovado pela documentação institucional, aos anos já reconhecidos pela PBPREV, o autor ultrapassa o requisito legal de 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério exigido para o sexo masculino. Nesse sentido: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL nº 0802521-83.2016.8.15.0371 03 03 RELATOR : Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Jose Antunes Filho ADVOGADO : Geralda Soares da Fonseca Costa, OAB/PB 4.332 01 APELADO : Paraiba Previdencia-PBPREV, através de seu procurador Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB 17.281 PROCESSUAL CIVIL - Remessa necessária e Apelação Cível – "Ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial" – Professor – Pleito de concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição – Contagem de tempo exercido dentro da escola, mas fora da sala de aula – Diretor Adjunto – Cômputo – Decisão do STF em sede de Repercussão Geral – Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.039.644-RG/SC (TEMA 965), com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência dominante e firmou a tese de que "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, como é o caso dos autos. (0802521-83.2016.8.15.0371, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2018) Portanto, diante da robustez das provas documentais e da subsunção dos fatos à norma jurídica e ao precedente vinculante do STF, a procedência da demanda é medida que se impõe. Assim, o reconhecimento do período de 16/06/1998 a 18/05/2003 é imperativo para a concessão da aposentadoria pleiteada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO DE FIGUEREIDO NETO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, para: a) RECONHECER, para todos os fins de direito e em especial para a concessão de aposentadoria especial de magistério, o tempo de serviço compreendido entre 16/06/1998 e 18/05/2003, no qual o promovente exerceu funções de assessoramento e coordenação pedagógica no âmbito do Programa CEPES, conforme comprovado pela documentação institucional acostada aos autos; b) DECLARAR o direito do autor à concessão da aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista o preenchimento do requisito de 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério na educação básica; c) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a proceder à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com o pagamento dos proventos integrais correspondentes ao cargo de Professor de Educação Básica III, Classe C; d) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidas desde a Data do Requerimento Administrativo (08/04/2025) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal onde couber. No tocante aos consectários legais, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir de quando seriam devidas, mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC acumulada, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice este que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. Em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença não sujeita à remessa necessária, art. 11, Lei 12.153/09. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito