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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802754-76.2025.8.15.0141

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0802754-76.2025.8.15.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO DE FIGUEREIDO NETO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, para: a) RECONHECER, para todos os fins de direito e em especial para a concessão de aposentadoria especial de magistério, o tempo de serviço compreendido entre 16/06/1998 e 18/05/2003, no qual o promovente exerceu funções de assessoramento e coordenação pedagógica no âmbito do Programa CEPES, conforme comprovado pela documentação institucional acostada aos autos; b) DECLARAR o direito do autor à concessão da aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista o preenchimento do requisito de 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério na educação básica; c) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a proceder à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com o pagamento dos proventos integrais correspondentes ao cargo de Professor de Educação Básica III, Classe C; d) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidas desde a Data do Requerimento Administrativo (08/04/2025) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal onde couber. No tocante aos consectários legais, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir de quando seriam devidas, mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC acumulada, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice este que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. Em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença não sujeita à remessa necessária, art. 11, Lei 12.153/09. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802754-76.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Averbação / Contagem de Tempo Especial, Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: SEVERINO DE FIGUEREIDO NETO REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos etc. I. RELATÓRIO SEVERINO DE FIGUEREIDO NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Aposentadoria Especial de Professor em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. O autor alega, em síntese, ser servidor público estadual ocupante do cargo de professor desde 13/06/1994 e que ao completar mais de 30 anos de serviço público e contar com 60 anos de idade, requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professor. No entanto, sustenta que o seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que o autor contaria com apenas 24 anos, 8 meses e 9 dias de efetivo exercício em sala de aula, excluindo o intervalo entre 1998 e 2003, período em que o requerente desempenhou funções no programa CEPES (Centro Paraibano de Educação Solidária). O promovente requer a contagem desse período, sob o argumento de que exerceu atividades de assessoramento pedagógico e coordenação, as quais, nos termos do Tema 965 do STF, devem ser computadas para fins de aposentadoria especial de magistério. Juntou documentos, como: cópia do requerimento administrativo indeferido no Processo nº 1977-25; a Portaria nº 2388, de 12/06/1997, que designou o autor para a função de Secretário do CEPES em Catolé do Rocha; e a Declaração da Direção da Escola Estadual Obdúlia Dantas, datada de 30/05/2025, atestando que, no período de 16/06/1998 a 18/05/2003, o autor exerceu atividades pedagógicas de assessoramento e coordenação educacional naquela unidade escolar. Citado, o réu, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que não houve resistência pretensora na esfera administrativa, bem como a ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao pedido de restituição de verbas remuneratórias de períodos em que o autor estava na ativa, por ser tal responsabilidade do Estado da Paraíba. No mérito, sustentou que o benefício da aposentadoria especial exige a comprovação do exercício exclusivo de funções de magistério em sala de aula, o que não teria ocorrido no período de 1998 a 2003. Argumentou pela estrita observância ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, defendendo que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo ao ampliar o alcance da norma constitucional. Por fim, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 136437822, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Requereu, assim, o julgamento de procedência para reconhecer o tempo de serviço e implantar a aposentadoria especial. É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a apreciar as preliminares. Da falta de interesse de agir A promovida sustenta que o autor deveria ter esgotado a via administrativa ou demonstrado resistência à pretensão antes de recorrer ao Judiciário. Entretanto, tal alegação não encontra amparo nos fatos narrados e comprovados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/04/2025, registrado sob o número de Processo 1977-25. Referido pedido foi expressamente indeferido pela PBPREV, conforme se depreende da decisão administrativa acostada ao feito. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva A PBPREV alega que a responsabilidade por tais verbas seria do Estado da Paraíba, uma vez que o servidor se encontrava na ativa. Todavia, a análise cuidadosa da exordial revela que a pretensão principal não é a cobrança de salários atrasados da atividade, mas sim o reconhecimento de tempo de serviço de magistério para fins de concessão de aposentadoria especial e o consequente pagamento das parcelas vencidas desde o DER. Assim, como a ré é a entidade autárquica responsável pela gestão, concessão e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, ela detém legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo de ações que visem a concessão ou revisão de aposentadoria. O pedido de "diferenças retroativas" refere-se expressamente ao período posterior ao indeferimento administrativo do benefício, ou seja, as prestações da própria aposentadoria que deixaram de ser pagas. Portanto, a PBPREV é parte legítima para responder por todos os termos da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação à justiça gratuita A promovida argumenta que o autor percebe rendimentos brutos mensais superiores a R$ 7.800,00, conforme contracheque de ID 113764479, o que seria incompatível com a declaração de pobreza. No caso dos autos, a remuneração apontada pela ré é valor bruto, sobre o qual incidem diversos descontos compulsórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, além de descontos voluntários que reduzem significativamente o valor líquido disponível. Ademais, a ré não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que o autor possui sinais exteriores de riqueza ou patrimônio incompatível com o benefício. Ademais, destaco que o feito tramita sob o rito de Juizado Especial da Fazenda Pública, onde a isenção de custas em primeiro grau é a regra, e não havendo prova contundente em contrário, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor. Do mérito O direito à aposentadoria especial para os profissionais do magistério encontra seu fundamento primordial no texto da Constituição Federal, especificamente no artigo 40, § 5º. O referido dispositivo estabelece uma proteção diferenciada aos docentes que dedicam sua vida funcional à educação básica, permitindo a redução em cinco anos nos requisitos de idade e de tempo de contribuição. Essa norma visa compensar o desgaste natural decorrente do exercício de uma atividade essencial para o desenvolvimento social, mas que impõe exigências físicas e mentais singulares ao profissional. Conforme a regra constitucional, o benefício é destinado ao professor que comprove o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. No plano infraconstitucional, a delimitação do que se compreende por "funções de magistério" é conferida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Com o advento da Lei nº 11.301/2006, o legislador incluiu o § 2º ao artigo 67 da LDB, ampliando o conceito jurídico de atividade de magistério. Assim, para fins de concessão da aposentadoria especial, não se considera apenas a regência de classe, mas também as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de educação básica. A controvérsia sobre a validade dessa ampliação foi dirimida pelo STF na ADI nº 3.772/DF, consolidando entendimento para assentar que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico são indissociáveis da atividade docente principal. O STF reconheceu que tais funções, quando exercidas por professores dentro do ambiente escolar, contribuem diretamente para a consecução dos objetivos pedagógicos e, portanto, devem ser computadas para a aposentadoria especial. A tese vinculante estabelece um critério objetivo e seguro para a administração pública e para o Judiciário: o tempo de serviço prestado em funções de assessoramento pedagógico deve ser integralmente contabilizado para a aposentadoria especial, desde que o servidor ocupe cargo de professor e a atividade tenha ocorrido em instituição de educação infantil, ensino fundamental ou médio. Nesse sentido, confira-se o teor da tese fixada: TEMA RG 965: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Havendo a prova de que o servidor, embora em funções de apoio ou assessoramento, manteve-se vinculado ao processo educativo dentro da unidade escolar, o tempo de serviço deve ser reconhecido como de magistério para todos os fins previdenciários. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à natureza das atividades desempenhadas pelo promovente no período compreendido entre 16/06/1998 e 18/05/2003. A autarquia previdenciária ré, ao analisar o requerimento administrativo, reconheceu apenas 24 anos, 8 meses e 9 dias de efetivo exercício em funções de magistério, desconsiderando o intervalo em que o autor atuou no programa CEPES, argumentando que tais funções teriam natureza meramente administrativa e burocrática, o que impediria a contagem para fins de aposentadoria especial de professor, prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. Contudo, o acervo probatório juntado aos autos indica que a parte autora faz jus à aposentadoria . Explico. Inicialmente, a Portaria nº 2388, de 12/06/1997, demonstra que o autor, embora designado para a função de "Secretário" do referido centro de educação, manteve sua vinculação funcional como Professor e sua lotação na estrutura educacional do Estado. Nesse sentido, a Declaração da Direção da Escola Estadual Obdúlia Dantas, datada de 30/05/2025, é categórica ao afirmar que, no período em questão, o docente desempenhou atividades de assessoramento e coordenação educacional. O documento esclarece que tais funções não se limitavam a tarefas de escritório, mas envolviam o suporte direto ao processo de ensino-aprendizagem dentro do ambiente escolar. Essa prova documental é corroborada por diversas declarações de outros profissionais da educação e ex-diretores, que atestam que o autor realizava orientação pedagógica aos docentes, participava do planejamento curricular, elaborava projetos pedagógicos e acompanhava o rendimento escolar dos alunos. Não há como negar o caráter pedagógico de quem atua no planejamento e na coordenação de atividades escolares, sendo tais funções vitais para a dinâmica das unidades de ensino. O fato de o autor ter exercido essas funções no âmbito de um programa de educação solidária (CEPES), mantendo o vínculo com a instituição de ensino e executando tarefas de suporte pedagógico, garante-lhe o direito ao cômputo desse tempo para a aposentadoria especial. Ao somar o período controvertido, devidamente comprovado pela documentação institucional, aos anos já reconhecidos pela PBPREV, o autor ultrapassa o requisito legal de 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério exigido para o sexo masculino. Nesse sentido: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL nº 0802521-83.2016.8.15.0371 03 03 RELATOR : Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Jose Antunes Filho ADVOGADO : Geralda Soares da Fonseca Costa, OAB/PB 4.332 01 APELADO : Paraiba Previdencia-PBPREV, através de seu procurador Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB 17.281 PROCESSUAL CIVIL - Remessa necessária e Apelação Cível – "Ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial" – Professor – Pleito de concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição – Contagem de tempo exercido dentro da escola, mas fora da sala de aula – Diretor Adjunto – Cômputo – Decisão do STF em sede de Repercussão Geral – Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.039.644-RG/SC (TEMA 965), com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência dominante e firmou a tese de que "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, como é o caso dos autos. (0802521-83.2016.8.15.0371, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2018) Portanto, diante da robustez das provas documentais e da subsunção dos fatos à norma jurídica e ao precedente vinculante do STF, a procedência da demanda é medida que se impõe. Assim, o reconhecimento do período de 16/06/1998 a 18/05/2003 é imperativo para a concessão da aposentadoria pleiteada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO DE FIGUEREIDO NETO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, para: a) RECONHECER, para todos os fins de direito e em especial para a concessão de aposentadoria especial de magistério, o tempo de serviço compreendido entre 16/06/1998 e 18/05/2003, no qual o promovente exerceu funções de assessoramento e coordenação pedagógica no âmbito do Programa CEPES, conforme comprovado pela documentação institucional acostada aos autos; b) DECLARAR o direito do autor à concessão da aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista o preenchimento do requisito de 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério na educação básica; c) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a proceder à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com o pagamento dos proventos integrais correspondentes ao cargo de Professor de Educação Básica III, Classe C; d) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidas desde a Data do Requerimento Administrativo (08/04/2025) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal onde couber. No tocante aos consectários legais, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir de quando seriam devidas, mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC acumulada, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice este que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. Em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença não sujeita à remessa necessária, art. 11, Lei 12.153/09. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito