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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Monitória 0819462-19.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0819462-19.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor histórico de R$ 8.074,68, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, desde a data da citação (24/05/2026). CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta. Transitada em julgado a presente decisão, PROCEDA A ESCRIVANIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, ato contínuo, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0819462-19.2026.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: DANILO DUARTE TARGINO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. REVELIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito em face de devedor, fundada em contrato de cartão de crédito inadimplido, visando à cobrança da quantia histórica de R$ 8.074,68. Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, sendo decretada sua revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para embasar a ação monitória e justificar a constituição de título executivo judicial diante da ausência de pagamento e da inércia do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em cognição sumária, a existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. O contrato de cartão de crédito e as planilhas de evolução do débito constituem documentos idôneos para comprovar a existência de obrigação líquida, certa e exigível. A revelia do réu, aliada à ausência de embargos monitórios, afasta qualquer impugnação ao crédito documentalmente demonstrado. Estão presentes os requisitos legais para a constituição de pleno direito do título executivo judicial, impondo-se a procedência da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito, acompanhado de demonstrativo do débito constitui prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória. A ausência de embargos monitórios e a revelia do réu autorizam a constituição do título executivo judicial quando o crédito está suficientemente demonstrado por prova documental. Reconhecida a procedência da ação monitória, o devedor responde pelo pagamento do débito, acrescido dos encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 487, I; Código Civil, art. 339, parágrafo único, e art. 406, § 1º, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DANILO DUARTE TARGINO, com lastro em contrato de cartão de crédito, inadimplida pelo demandado. Com base no alegado, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor histórico de R$ 8.074,68. Devidamente citada, a parte promovida deixou decorrer o prazo sem pagar nem apresentar embargos monitórios. É o que importa relatar. Passo a decidir. Vislumbra-se que a parte promovida absteve-se de apresentar defesa tempestiva. Desta forma, DECRETO-LHE A REVELIA. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida fundada em contratos de empréstimos firmados pelo réu junto à demandante. Considerando que o demandado, apesar de citado, quedou-se inerte, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pelo contrato e planilhas anexados à inicial, documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória. Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor histórico de R$ 8.074,68, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, desde a data da citação (24/05/2026). CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta. Transitada em julgado a presente decisão, PROCEDA A ESCRIVANIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, ato contínuo, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito