Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802456-72.2025.4.05.8103 APELANTE: RAMUELLY OLINDA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA - CE45370-B APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -- FIES. CONTRATO CELEBRADO EM 2012. RECURSO INTERPOSTO SOB A DENOMINAÇÃO DE "RECURSO INOMINADO" CONTRA SENTENÇA DE VARA FEDERAL COMUM. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO (ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.530/2017). APLICAÇÃO RESTRITA AOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 5º, § 10, E ART. 5º-A DA LEI Nº 10.260/2001. INTERPRETAÇÃO. TRANSAÇÃO E DESCONTOS DA LEI Nº 14.375/2022. BENEFÍCIOS DIRIGIDOS A DEVEDORES COM DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. EXTENSÃO A CONTRATANTE ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA MATERIAL. CRITÉRIO DE DISCRÍMEN LEGÍTIMO. SEPARAÇÃO DE PODERES. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NORMATIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Subseção de Sobral) que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil -- FIES, formulado em face do FNDE, da União e do Banco do Brasil S.A., com o objetivo de obter a redução da taxa de juros a zero e a extensão dos descontos de transação previstos na Lei nº 14.375/2022. 2. Questão prévia de admissibilidade. Embora a peça recursal tenha sido rotulada como "recurso inominado", dirigida à Turma Recursal e, em seu preâmbulo, à Corte estadual, o feito havia sido declinado pelo Juizado Especial Federal à vara federal comum e ali julgado sob o rito do Código de Processo Civil, de modo que o recurso próprio é a apelação. Presentes a tempestividade, o interesse recursal e a dialeticidade -- as razões atacam especificamente os fundamentos da sentença --, o equívoco na nomenclatura não é grosseiro e não impede o conhecimento, à luz dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, tal como já processado o recurso em primeiro grau, com regular oferta de contrarrazões. Recurso conhecido como apelação. 3. Não há remessa necessária a examinar: a sentença julgou improcedente o pedido deduzido contra os entes públicos, inexistindo condenação ou proveito econômico em desfavor da Fazenda Pública que atraia a incidência do art. 496 do Código de Processo Civil. 4. Igualmente não se conhece da alegação de que a sentença deveria ser "cassada" por incompetência do juizado, argumento que não guarda pertinência com o julgado impugnado: o processo foi declinado pelo Juizado Especial Federal à 18ª Vara Federal do Ceará e nesta recebeu julgamento de mérito, não tendo havido extinção do feito por incompetência. 5. No mérito, o contrato de financiamento estudantil da parte apelante foi celebrado em 25 de julho de 2012, submetendo-se, portanto, ao regime do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, que prevê juros capitalizados mensalmente, estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. 6. A taxa de juros real igual a zero, invocada como fundamento do pedido, foi introduzida pela Lei nº 13.530/2017 no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, cujo caput restringe expressamente sua incidência aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. A delimitação temporal é elemento normativo do próprio dispositivo, não sendo dado ao intérprete suprimi-la para alcançar contratos anteriores. 7. O art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, invocado nas razões recursais, não socorre a pretensão: o dispositivo cuida das reduções de juros estipuladas na forma do inciso II do mesmo artigo e ocorridas antes da publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, disciplinando a incidência dessas reduções sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Não se trata de cláusula de extensão retroativa do regime do "Novo FIES", tanto que o art. 5º-A da mesma lei preservou, de modo expresso, as condições de amortização fixadas para os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 8. A pretensão de alterar a taxa de juros pactuada em 2012 esbarra na proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A alegada retroatividade mínima em contratos de trato sucessivo não se aplica quando o próprio legislador delimitou o âmbito temporal de incidência da norma superveniente, como aqui ocorreu. 9. Quanto aos descontos da Lei nº 14.375/2022, os benefícios ali previstos -- inclusive as reduções de até 77% e, para inscritos no Cadastro Único ou beneficiários do Auxílio Emergencial, de até 99% -- inserem-se em regime de transação por adesão na cobrança de créditos do FIES e pressupõem, por texto legal expresso, a existência de débitos vencidos e não pagos e a classificação dos créditos como irrecuperáveis, de difícil recuperação ou inadimplentes. A parte apelante afirma a própria condição de adimplente, o que, por si só, afasta o enquadramento nos requisitos legais do benefício postulado. 10. Não há ofensa à isonomia. O tratamento diferenciado repousa em critério de discrímen dotado de pertinência lógica com a finalidade da norma: recuperar créditos de realização improvável, reduzir a inadimplência e preservar a sustentabilidade financeira do fundo, cujos recursos são reaplicados no financiamento de novos estudantes. Adimplentes e inadimplentes não se encontram em situação equivalente para os fins da transação, de sorte que a diversidade de regimes constitui, ao contrário do sustentado, expressão da igualdade material. 11. A extensão judicial de desconto legalmente reservado a determinada categoria de devedores implicaria criação de benefício não previsto em lei, com repercussão direta sobre o patrimônio do FIES, em desacordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inclusive sumulado, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder vantagem a servidores ou a particulares sob fundamento de isonomia. A definição dos contornos da política pública de financiamento estudantil, inclusive de seu regime de renegociação, cabe aos Poderes Legislativo e Executivo, nos limites da disponibilidade orçamentária do fundo. 12. Os projetos de lei mencionados nas razões recursais, ainda em tramitação no Congresso Nacional, não possuem eficácia normativa e não geram direito subjetivo à obtenção de descontos, servindo, quando muito, como reforço da constatação de que a extensão pretendida depende de inovação legislativa. 13. Prejudicado, por decorrência lógica, o pedido de restituição de valores supostamente pagos a maior, que pressupunha a revisão contratual ora denegada. Mantida, ainda, a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, não impugnada por qualquer dos apelados nesta instância. 14. A sentença recorrida está em consonância com a orientação reiterada das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região a respeito da inaplicabilidade da taxa de juros zero do "Novo FIES" a contratos anteriores ao primeiro semestre de 2018 e da impossibilidade de extensão, a contratantes adimplentes, dos descontos de transação instituídos em favor de devedores inadimplentes. Preservação do julgado que se impõe. 15. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de R$ 4.000,00 para R$ 4.400,00, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802456-72.2025.4.05.8103 APELANTE: RAMUELLY OLINDA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA - CE45370-B APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator):