Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0847942-61.2024.8.14.0301 Requerente: Laboratório de Patologia Clínica Hélio Oliveira – Danilo Mendonça Ltda Requerido: T M S Pet Shop Ltda – ME (CNPJ 19.577.278/0001-54, nome fantasia "Pet Shop Animallia") Sentença I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Laboratório de Patologia Clínica Hélio Oliveira – Danilo Mendonça Ltda em face de T M S Pet Shop Ltda – ME. Narra, a parte autora, que prestou serviços de exames laboratoriais à requerida, conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 117235463), e que as notas fiscais nº 77531, 78388 e 79359 (IDs 117235476, 117235477 e 117235479, respectivamente) não foram quitadas nos vencimentos de 25/04/2023 (R$ 4.819,60), 25/05/2023 (R$ 4.903,04) e 25/06/2023 (R$ 4.511,74), conforme boletos acostados (IDs 117235471, 117235473 e 117235475). Requereu a citação da ré e, ao final, a procedência total dos pedidos, com condenação ao pagamento de R$ 14.234,38, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como a designação de audiência de conciliação. Instruiu a inicial com procuração (ID 117235453), contrato social do autor (ID 117235454), comprovante de pagamento de custas iniciais (ID 117235461), pesquisa de endereço da ré (ID 117235467), comprovante de inscrição cadastral da ré (ID 117235481) e relatório de recebimento de convênios (ID 117235484). Por decisão, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, e determinada a citação da ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. A ré foi citada, conforme aviso de recebimento (ID 133441231), porém, no ID 138037110 foi certificado que a ré não apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos. Foi proferida decisão (ID 161709609) determinando a intimação das partes para especificação de provas ou, na ausência destas, manifestação sobre possibilidade de acordo, além de determinar a remessa dos autos à UNAJ para apuração de custas finais. A parte autora requereu (ID 163341568) o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do CPC, ante a ausência de contestação e a suficiência da prova documental já produzida. A ré, regularmente intimada da decisão de ID 161709609, manteve-se inerte, não se manifestando sobre provas nem sobre proposta de acordo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que se tem para relatar. Passa-se a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a matéria é de fato e de direito que prescinde de dilação probatória, e a ré, revel, não requereu a produção de provas na forma do art. 349 do CPC. Da revelia e seus efeitos. A citação da ré é ato processual válido, comprovado pelo AR de ID 133441231, e a ausência de contestação no prazo legal foi certificada pela Secretaria em ID 138037110. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, presunção esta que, no caso, não é meramente relativa e isolada, mas corroborada por prova documental robusta, o que reforça a convicção do juízo. Não se aplicam ao caso as exceções do art. 345 do CPC, pois há apenas um réu, os direitos em litígio são disponíveis (relação obrigacional de pagamento por serviços prestados) e a petição inicial veio acompanhada de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Da comprovação da relação jurídica e do inadimplemento. Ainda que se prescindisse dos efeitos da revelia, a pretensão encontra amparo em prova documental suficiente. O contrato de prestação de serviços laboratoriais firmado entre as partes (ID 117235463) demonstra o vínculo contratual e as condições de pagamento, mediante depósito em até o 10º dia útil após apresentação da fatura. As notas fiscais de nº 77531 (competência 04/2023, ID 117235476), 78388 (competência 05/2023, ID 117235477) e 79359 (competência 06/2023, ID 117235479) comprovam a efetiva prestação dos serviços de exames laboratoriais nos períodos ali discriminados, e os respectivos boletos bancários (IDs 117235471, 117235473 e 117235475) demonstram os valores e vencimentos das obrigações não adimplidas: R$ 4.819,60 (25/04/2023), R$ 4.903,04 (25/05/2023) e R$ 4.511,74 (25/06/2023), totalizando R$ 14.234,38. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento por parte da ré, tampouco impugnação a tais documentos, o que autoriza reconhecer a mora e o inadimplemento contratual. Da natureza da relação e da inversão do ônus da prova. A decisão de ID 120635752 qualificou a relação como consumerista e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda que se possa questionar a subsunção estrita da relação entre laboratório e clínica veterinária ao conceito de consumo, tal ponto se torna irrelevante para o desate do feito, pois, independentemente da inversão, o autor already se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação dos serviços e o inadimplemento, e a ré, mesmo dispensada de prova em sentido contrário por força da inversão, não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão. A regra do art. 389 do Código Civil, invocada na inicial (ID 117235449), impõe ao devedor que não cumpre a obrigação a responsabilidade por perdas e danos, juros e atualização monetária, o que se aplica integralmente ao caso. Dos valores e critérios de atualização. O valor principal da dívida, R$ 14.234,38, corresponde à soma exata dos três boletos vencidos e não pagos, sem excesso ou divergência a ser corrigida de ofício. Os juros de mora devem incidir à taxa legal (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, correspondente à taxa SELIC, ou 1% ao mês, conforme entendimento consolidado) a partir da citação (art. 405 do CC), tratando-se de responsabilidade contratual. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde o vencimento de cada boleto, pelo índice oficial adotado por este Tribunal (INPC ou IPCA-E, conforme tabela de atualização do TJPA), por representar mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, não se confundindo com acréscimo patrimonial. Dos honorários advocatícios. O pedido de fixação de honorários em 20% (ID 117235449) atende ao limite legal do art. 85, §2º, do CPC, e se mostra proporcional à natureza da causa, ao grau de zelo do patrono, ao tempo exigido para o serviço e ao valor da condenação, não havendo excesso que justifique redução. Da gratuidade de justiça do autor. Mantém-se o benefício deferido ao autor (ID 120635752), sem prejuízo da condenação da ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, por não ser ela beneficiária da gratuidade. Diante do exposto, todos os pedidos formulados na inicial encontram respaldo na revelia da ré e na prova documental produzida, não havendo controvérsia a dirimir que impeça o acolhimento integral da pretensão. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Laboratório de Patologia Clínica Hélio Oliveira – Danilo Mendonça Ltda em face de T M S Pet Shop Ltda – ME, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 14.234,38 (quatorze mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente às notas fiscais nº 77531, 78388 e 79359, corrigidos monetariamente pelo índice oficial do TJPA a partir do vencimento de cada boleto (25/04/2023, 25/05/2023 e 25/06/2023, respectivamente) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à UNAJ para elaboração de conta de custas finais, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, caso requerido, ou arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006