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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5011423-05.2024.8.21.5001

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5011423-05.2024.8.21.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Limitar os juros remuneratórios do contrato nº 1248810756 à taxa média de mercado à época da contratação (2,90% ao mês e 40,99% ao ano); b) Rejeitar o pedido de declaração da quitação da operação. c) Condenar a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora, autorizada a compensação dos valores. Correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês pela taxa legal a contar da data da citação, devendo ser observadas as disposições dos artigos 389 c/c 406 do Código Civil; d) Declarar a descaracterização da mora contratual, afastando a incidência de quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas do contrato. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, além de honorários ao procurador da parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, diante da inexpressividade do valor da condenação para fins de fixação dos honorários.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011423-05.2024.8.21.5001/RS AUTOR : GLEICIMARA DA SILVA FLOR ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Limitar os juros remuneratórios do contrato nº 1248810756 à taxa média de mercado à época da contratação (2,90% ao mês e 40,99% ao ano); b) Rejeitar o pedido de declaração da quitação da operação. c) Condenar a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora, autorizada a compensação dos valores. Correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês pela taxa legal a contar da data da citação, devendo ser observadas as disposições dos artigos 389 c/c 406 do Código Civil; d) Declarar a descaracterização da mora contratual, afastando a incidência de quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas do contrato. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, além de honorários ao procurador da parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, diante da inexpressividade do valor da condenação para fins de fixação dos honorários.