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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802033-25.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0802033-25.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho temporário, e condenando o Estado do Pará ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS, em favor da parte autora, com a observância da prescrição quinquenal, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença, respeitado o teto dos juizados especiais. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a nulidade do seu contrato de trabalho temporário e, consequentemente, o pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora alega que, por mais de 02 (dois) anos, exerceu função pública, sob regime de contrato de trabalho temporário de até agosto de 2017 a dezembro de 2024. Diz que tal contrato é nulo por desrespeitar a Constituição Federal. O Estado do Pará não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. Da Competência Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse do Estado do Pará, do Município de Belém, bem como de suas autarquias e fundações públicas. A presente demanda se enquadra nas hipóteses legais, tanto pelo valor da causa — que não excede 60 salários mínimos — quanto pela natureza do direito discutido, que é disponível e não demanda produção de prova pericial complexa. Ademais, não se verifica nenhuma das causas de exclusão previstas no §1º do referido artigo. Sendo assim, reconhece-se a competência do 2º Juizado da Fazenda Pública para o regular processamento e julgamento da presente ação. Da Legitimidade Quanto à legitimidade, observa-se que a parte autora é titular do direito material discutido, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, estando, portanto, legitimada para propor a presente ação. Por sua vez, a parte ré, na qualidade de ente público estadual, é responsável pela relação jurídica questionada, o que lhe confere legitimidade passiva para responder à ação. Dessa forma, constata-se que ambas as partes são legítimas para figurar no polo processual, inexistindo óbices quanto ao regular prosseguimento do feito. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que é inaplicável, na hipótese do caso apreciado, a prescrição bienal, porquanto, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado. Considerando o entendimento do STF, infere-se que continua sendo aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932, que se reveste de norma especial. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Na hipótese de prestações periódicas, tais como depósito de FGTS, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa que suspende a prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo. Assim, a prescrição somente se aplica às parcelas não pagas no período anterior ao quinquênio legal, contado da distribuição da ação ou do pedido administrativo, se houver. Do Mérito No mérito, a parte autora pretende o pagamento das parcelas fundiárias, decorrentes de eventual nulidade do seu contrato de trabalho temporário. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 916, relativo aos efeitos da contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, decidiu não gerar quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, reafirmando tese até então em vigor, conforme julgamento do RE 705140 (Tema 308). ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Com fundamento no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, o STF entendeu que as contratações sem concurso são uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência, dentre outras, é o desfazimento imediato da relação, prevalecendo, até mesmo diante de interesse de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição. Ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de saldo de salário correspondente ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do FGTS, em nome do trabalhador. A Lei Complementar nº 77/2011 estabelece que a Administração Pública poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitado o prazo máximo de contratação de 01 (um) ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora exerceu função pública, sob regime de contrato temporário, por mais de 02 (dois) anos consecutivos. Apesar de ter sido contratada para exercer função pública temporária, a parte autora prestou serviço além do limite temporal fixado pela Lei Complementar nº 77/2011, desnaturando a natureza do contrato de trabalho temporário. Como a contratação da parte autora não foi temporária, houve efetiva ofensa ao disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, culminando na nulidade do contrato de trabalho temporário, firmado entre as partes. Incide a tese firmada em repercussão geral, segundo a qual, em decorrência da incontestável nulidade do contrato temporário, detém a parte autora direito à percepção, apenas, do valor correspondente aos depósitos do FGTS e do saldo de salário, se houver, consoante o julgamento do STF no RE 765.320/MG. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). (Grifo nosso). Seguindo a inteligência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se que, caso seja declarado nulo o seu contrato de trabalho temporário por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, o servidor passará a ter direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de prestação do serviço. Logo, a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas fundiárias, em decorrência da nulidade do seu contrato de trabalho temporário, com observância da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do decreto nº 20.910/1932 e o teto dos juizados especiais. Cumpre ressalvar que, ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: Índice de Correção Monetária e Juros Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” E a partir de 10/09/2025, entrou em vigor a EC 136/2025, que alterou o caput do art. 3º da EC 113/2021, bem como o art. 97, §16 do ADCT, revogando a previsão de aplicação da SELIC para juros e correção monetárias, nos seguintes termos: EC 113/2021 "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. ADCT art. 97(...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. E a partir de 10/09/2025, deve-se retornar ao entendimento firmado pelo Tema 905 do STJ, com a adoção do IPCAe para correção monetária e índice da poupança para os juros. Liquidez da Sentença Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida. Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho temporário, e condenando o Estado do Pará ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS, em favor da parte autora, com a observância da prescrição quinquenal, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença, respeitado o teto dos juizados especiais. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém