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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801498-64.2026.8.14.0053

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0801498-64.2026.8.14.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801498-64.2026.8.14.0053 AÇÃO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: Nome: FRANCISCO NETO FERREIRA DA SILVA Endereço: vila taboca, S/N, VILA RURAL, sitio boa esperança, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022 REQUERIDO (A)S: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 | SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural c/c pedido de tutela de urgência. Por meio da decisão de ID 178307255, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com a expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da inicial. Conforme certidão de ID 184000651, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem promover a emenda determinada. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.