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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5011809-12.2026.8.21.0039

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5011809-12.2026.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011809-12.2026.8.21.0039/RS

EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS

ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A)

ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

1) Na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo convencionado, ou seja, até 01/05/2030.

Liberem-se eventuais restrições oriundas desse feito.

1.1) Após, decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que na inércia a ação será extinta pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.

1.2) Transcorrido o prazo sem manifestação do Exequente, voltem conclusos para extinção.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011809-12.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. 1) Na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo convencionado, ou seja, até 01/05/2030. Liberem-se eventuais restrições oriundas desse feito. 1.1) Após, decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que na inércia a ação será extinta pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. 1.2) Transcorrido o prazo sem manifestação do Exequente, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Dil. legais.