Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800303-21.2020.4.05.8304 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: UBIRAJARA SANTANA DE SOUZA, REGINALDO CRATEU CAVALCANTE, CONSTRUTORA OLIVEIRA FAGUNDES LTDA, MARINO CAPOBIANGO ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELICA CLARA DA COSTA VIEIRA - BA67943-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO - BA16107-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO SERGIO MENEZES GALVAO FILHO - PE34379-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELVECIO MODESTO COELHO NETO - BA41526-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO Nº 314/2004. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela PRR em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa movida contra o ex-prefeito do Município de Orocó/PE e outros. 2. A decisão colegiada embargada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca do dolo específico e na inexistência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e a inoperância do sistema de esgotamento sanitário objeto do Convênio nº 314/2004, firmado com a FUNASA. Ressaltou-se, ainda, que as falhas apontadas constituíam irregularidades administrativas acessórias, agravadas por erro de projeto da própria Administração Federal e por fatores supervenientes, como danos causados por terceiros e abandono administrativo posterior. 3. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, arguindo que o Tribunal não teria apreciado adequadamente o argumento de que a inexecução parcial, a ausência de fiscalização e a liquidação irregular de despesas evidenciam o animus de lesar o Erário. Defende a tese de que a análise não deve ser fracionada, mas sim integralizada em um "mosaico de ilegalidades" que revelaria a prática de "cegueira deliberada" por parte dos agentes envolvidos. Aduz que a falsa certificação da conclusão das obras, aliada ao pagamento integral por serviços comprovadamente inoperantes, transcende a mera irregularidade formal, configurando dolo manifesto de malversar recursos públicos. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar ou aclarar o pronunciamento jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, ao reexame das provas ou à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador. 5. No caso em exame, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais concluiu-se pela inexistência dos pressupostos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa. No tocante às falhas administrativas apontadas pelo Ministério Público Federal -- ausência de servidor formalmente designado para fiscalização, inexistência de diário de obras e deficiência dos boletins de medição --, o voto consignou que tais circunstâncias, embora revelem impropriedades na condução administrativa do convênio, não demonstram, por si sós, a vontade livre e consciente de praticar ato ímprobo, requisito indispensável à responsabilização prevista na Lei nº 8.429/1992. 6. Foi expressamente apreciada a alegação de falsa certificação da conclusão da obra. O acórdão registrou que a documentação produzida nos autos evidencia que a própria FUNASA autorizou a readequação das metas originalmente previstas, em razão da necessidade de execução de serviços extraordinários decorrentes da existência de maciço rochoso não identificado no projeto inicial. Nesse contexto, concluiu-se que a certificação de conclusão dizia respeito ao objeto efetivamente repactuado e executado no âmbito do convênio, inexistindo elementos aptos a demonstrar que os agentes públicos tenham deliberadamente atestado situação sabidamente falsa com o propósito de causar prejuízo ao erário ou obter vantagem ilícita. 7. Não prospera a alegação de que o acórdão deixou de apreciar o conjunto das irregularidades invocadas pelo embargante. Ao contrário, analisou-se no voto os diversos elementos probatórios constantes dos autos de forma integrada, concluindo-se que a inoperância do sistema de esgotamento sanitário não decorreu exclusivamente da atuação dos demandados, mas da conjugação de múltiplos fatores, entre os quais: (i) deficiências do projeto básico elaborado pela Administração Federal; (ii) alterações supervenientes na realidade urbanística local; (iii) ausência da demanda habitacional originalmente considerada para dimensionamento da obra; (iv) atos de vandalismo praticados por terceiros; e (v) ausência de manutenção e conservação da estrutura pelas administrações que sucederam a gestão dos requeridos. 8. O acórdão também ressaltou a inexistência de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial capaz de demonstrar que a alegada inoperância do sistema decorresse de execução dolosamente defeituosa ou de desvio consciente dos recursos públicos, mostrando-se insuficientes, para esse fim, as conclusões extraídas exclusivamente de relatórios administrativos unilaterais. 9. A pretensão do embargante consiste, na realidade, na revisão da conclusão adotada por esta Turma quanto à valoração das provas e à configuração do elemento subjetivo do ato de improbidade, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. 10. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, por ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 11. Embargos de declaração rejeitados. .rjrt RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800303-21.2020.4.05.8304 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: UBIRAJARA SANTANA DE SOUZA, REGINALDO CRATEU CAVALCANTE, CONSTRUTORA OLIVEIRA FAGUNDES LTDA, MARINO CAPOBIANGO ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELICA CLARA DA COSTA VIEIRA - BA67943-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO - BA16107-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO SERGIO MENEZES GALVAO FILHO - PE34379-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELVECIO MODESTO COELHO NETO - BA41526-A