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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Reintegração / Manutenção de Posse 5002874-75.2023.8.21.0010

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5002874-75.2023.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. contra AUTO POSTO PASTINHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. para: a) determinar a reintegração definitiva da autora na posse dos bens móveis cedidos em comodato, descritos no Contrato de Compra e Venda de Produtos Combustíveis e Outras Avenças e nas notas fiscais nº 00004665 (Evento 1, NFISCAL5) e nº 00009012 (Evento 1, NFISCAL6), consistentes em duas bombas de combustível e elementos de comunicação visual, e; b) determinar que a ré, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, desinstale e disponibilize os referidos bens para que a autora possa retirá-los, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão forçada, caso necessário. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002874-75.2023.8.21.0010/RS AUTOR : RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : THAYSE BRANDALISE DA SILVA (OAB RS087590) RÉU : AUTO POSTO PASTINHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CACCAVELLA CARDOZO (OAB PR083383) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. contra AUTO POSTO PASTINHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. para: a) determinar a reintegração definitiva da autora na posse dos bens móveis cedidos em comodato, descritos no Contrato de Compra e Venda de Produtos Combustíveis e Outras Avenças e nas notas fiscais nº 00004665 (Evento 1, NFISCAL5) e nº 00009012 (Evento 1, NFISCAL6), consistentes em duas bombas de combustível e elementos de comunicação visual, e; b) determinar que a ré, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, desinstale e disponibilize os referidos bens para que a autora possa retirá-los, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão forçada, caso necessário. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.