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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5517112-64.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5517112-64.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito; DETERMINAR que as Requeridas adotem as providências necessárias à regularização do protesto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessária; além de CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, observada a legislação aplicável.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.

Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

DENISE LIMONGI GIROTTO

Juíza Leiga

Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC.

Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5517112-64.2026.8.09.0012 Requerente(s): Siderli Borba Gomes Martins De Barros Requerido(s): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. e Outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c. Obrigação de Dazer e Indenização por Danos Morais, proposta por Siderli Borba Gomes Martins de Barros em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Prime Assessoria e Triê Soluções Financeiras GO Ltda.,partes qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995). Começo pela breve síntese dos fatos. A Requerente afirma que, em 05/11/20, celebrou contrato de renegociação relacionado ao financiamento de veículo Fiat Palio, ano/modelo 2014/2015, com a intermediação da empresa Prime Assessoria, posteriormente denominada Triê Soluções Financeiras. Sustenta que o ajuste tinha por finalidade readequar as condições do financiamento e possibilitar a quitação da obrigação anterior. Relata, contudo, que seu nome foi levado a protesto em 13/05/21, em razão de título no valor de R$ 8.982,16 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), com vencimento em 10/11/20, atribuído à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., atual Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Aduz que o título estava abrangido pela renegociação anteriormente celebrada e, por isso, considera indevido o protesto. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a regularização do registro cartorário e a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. As Requeridas apresentaram contestação, suscitando preliminares e impugnando a responsabilidade pelos fatos narrados. Breve relatório. Decido. Preliminarmente, a Requerida Triê Soluções Financeiras suscita a incompetência deste Juízo em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato celebrado com a Requerente. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o art. 51, inciso VII, do CDC considera nulas as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. A circunstância de a cláusula estar destacada e conter assinatura específica da contratante não afasta, por si só, a vedação à imposição compulsória da via arbitral nas relações de consumo. No mesmo sentido, a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que é nula, nas relações consumeristas, a cláusula que impõe compulsoriamente a arbitragem, ainda que observados os requisitos formais do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Tendo a Requerente optado pelo ajuizamento da demanda perante o Poder Judiciário, não se mostra cabível impor-lhe a submissão obrigatória ao procedimento arbitral previamente estipulado. Assim, rejeito a preliminar de incompetência fundada na convenção de arbitragem. Ainda nas preliminares, as Requeridas sustentam, em síntese, que não seriam responsáveis pela totalidade da relação jurídica discutida, especialmente porque a empresa de assessoria não figura como credora do título protestado e a instituição financeira não teria participado do contrato de prestação de serviços firmado com a Requerente. Sem razão. A legitimidade passiva deve ser examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial e da relação jurídica material controvertida. No caso, a instituição financeira Santander, sucessora da Aymoré, figura como credora indicada na certidão de protesto, razão pela qual possui pertinência subjetiva para responder à pretensão de declaração de inexigibilidade do débito e de regularização do registro. Por sua vez, a empresa de assessoria participou da contratação destinada à renegociação do financiamento, assumindo obrigações próprias perante a consumidora. A alegação de que não foi responsável pela emissão ou apresentação do título não afasta, desde logo, a possibilidade de responsabilização por eventual falha na prestação do serviço contratado. Ademais, os documentos apresentados indicam que Prime Assessoria e Triê Soluções Financeiras correspondem à mesma pessoa jurídica, identificada pelo mesmo CNPJ, tratando-se de alteração de denominação empresarial, e não de duas empresas distintas a serem responsabilizadas autonomamente. A extensão da responsabilidade de cada requerida constitui matéria relacionada ao mérito, a ser examinada à luz das provas produzidas. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Por fim, a eventual ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial não impede o exercício do direito de ação, diante da garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, as conversas juntadas aos autos demonstram que a Requerente buscou solucionar administrativamente a questão junto à empresa de assessoria, sem obter a regularização pretendida. Por conseguinte, rejeito a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévia solução administrativa. Não havendo outras questões preliminares pendentes, passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se o título que originou o protesto estava abrangido pela renegociação celebrada em 05/11/20 e, consequentemente, se a manutenção do apontamento foi legítima. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, inciso VIII, e 14, sem prejuízo da análise do conjunto probatório e das regras de distribuição do ônus da prova. A documentação demonstra que a Requerente celebrou contrato de prestação de serviços de assessoria financeira com a Prime Assessoria, posteriormente denominada Triê Soluções Financeiras, com a finalidade de renegociar as condições do financiamento do veículo. O instrumento contratual prevê a atuação da assessoria na gestão dos pagamentos e na negociação voltada à redução e à quitação da obrigação. A certidão cartorária, por sua vez, comprova que o título de R$ 8.982,16 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), com vencimento em 10/11/20, foi protestado em 13/05/21, poucos dias após a celebração do ajuste de renegociação. A análise conjunta dos documentos, considerando o objeto da contratação, a proximidade temporal entre o ajuste e o vencimento do título e a vinculação da operação ao financiamento do mesmo veículo, permite concluir, para os fins desta demanda, que a obrigação representada pelo título protestado estava abrangida pela renegociação celebrada pela Requerente. Nesse contexto, não se mostra legítimo manter contra a consumidora os efeitos de cobrança incompatível com a operação de renegociação que lhe foi apresentada e contratada, sem demonstração suficiente de que o título protestado constituía obrigação autônoma, expressamente excluída do ajuste. A documentação relativa à quitação posterior da obrigação, embora registre pagamento realizado em 25/01/23, também evidencia a continuidade da vinculação da dívida ao contrato de financiamento discutido. Esse elemento deve ser considerado em conjunto com o instrumento contratual e os demais documentos, e não isoladamente. As divergências internas entre a instituição financeira e a empresa responsável pela assessoria quanto ao processamento da renegociação, à comunicação entre os envolvidos ou à adoção das providências necessárias à regularização da obrigação não podem ser transferidas à consumidora, quando demonstrado que o título protestado estava relacionado à operação renegociada. Cabia às Requeridas, diante da documentação apresentada, demonstrar de forma suficiente a legitimidade da cobrança e do protesto, bem como esclarecer a compatibilidade do apontamento com a renegociação realizada. Não o fazendo satisfatoriamente, deve prevalecer a conclusão de que o protesto foi indevido. Assim, impõe-se declarar a inexigibilidade do débito representado pelo título objeto desta demanda e determinar a adoção das providências necessárias à regularização do protesto. A instituição financeira figura como credora indicada no protesto, enquanto a empresa de assessoria participou diretamente da contratação destinada à renegociação da dívida e assumiu obrigações relacionadas à adequada prestação desse serviço. Verificada a falha na operação que resultou na manutenção de protesto indevido, ambas respondem pelos danos decorrentes de suas respectivas atuações na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A existência de divergências internas quanto às providências que deveriam ter sido adotadas não afasta a proteção da consumidora, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os fornecedores. Ressalto que Prime Assessoria e Triê Soluções Financeiras, conforme os documentos apresentados, possuem o mesmo CNPJ e correspondem à mesma pessoa jurídica, de modo que a alteração da denominação empresarial não implica duplicidade de condenação. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária da instituição financeira e da pessoa jurídica de assessoria pelos danos decorrentes do protesto indevido. O protesto indevido de título constitui fato apto a atingir a honra objetiva e a credibilidade da pessoa perante terceiros, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. No caso, a Requerente teve seu nome levado a protesto em razão de obrigação que, conforme reconhecido nesta sentença, estava abrangida pela renegociação contratual. A restrição decorreu de falha na condução da operação e permaneceu registrada, impondo à consumidora a necessidade de buscar providências para solucionar a questão. A situação caracteriza dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo patrimonial específico, por decorrer da própria inscrição indevida. Na fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza do ilícito, as circunstâncias do caso concreto, a finalidade compensatória da indenização e o caráter preventivo da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e desestimular a repetição da conduta. A condenação deverá ser suportada solidariamente pelas Requeridas responsáveis, observada a identidade jurídica entre Prime Assessoria e Triê Soluções Financeiras. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito; DETERMINAR que as Requeridas adotem as providências necessárias à regularização do protesto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessária; além de CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, observada a legislação aplicável. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor. Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. DENISE LIMONGI GIROTTO Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito