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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800500-76.2024.8.14.0050

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0800500-76.2024.8.14.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0800500-76.2024.8.14.0050 Parte autora: Nome: TANIA MARIA MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Pereira Nunes, 51, Casa 51-B, Expansão, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA Parte ré: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA I – RELATÓRIO TANIA MARIA MARTINS DA SILVA ajuizou ação indenizatória em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A. Partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que verificou descontos em sua conta bancária, ag. 698, cc 22352-2 registrado como “VIDA E PREVIDENCIA”, o qual nega ter autorizado e desconhece contratação. Em Decisão Id 111076320 foi determinada emenda à petição inicial. Emenda apresentada em Id 113655486. Após, A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação em Id 118675556. No mérito, sustentou que os descontos decorreram de seguro de vida contratado pela parte autora com autorização de débito em conta. Após foi recebida a petição inicial e deferida justiça gratuita, mas houve determinação de esclarecimentos a serem prestados pela parte autora – Id 139416328. A parte autora apresentou manifestação em Id 141211952. Em seguida, na Decisão Id 168379812, foi dado prosseguimento ao feito, declarada suprida a citação da parte ré e determinada intimação da parte autora para apresentar réplica. Intimada, a parte autora apresentou réplica em Id 171484015. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como pela condenação da parte ré à indenização por danos materiais e compensação por dano moral. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de seguros e autorização para débitos em conta e o eventual dever de indenizar pelas partes rés. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). II.1 – Da Regularidade do Contrato A parte autora alega que jamais firmou contratação de título de seguro nem autorizou descontos em sua conta bancária. Por seu turno, a parte ré sustenta que a parte autora realizou contrato e seguro de vida em 13/4/2021, apresentando instrumento contratual em Id 118675563, assinado fisicamente e com autorização de pagamento mediante débito em conta. O documento juntado aos autos sob o Id 118675563 comprova a existência de adesão a seguro. Trata-se de um contrato firmado voluntariamente, no qual a autora expressamente aderiu aos serviços oferecidos, dessa forma, não há que se falar em nulidade da relação jurídica, tampouco em cobrança indevida. Urge frisar que a autenticidade da assinatura constante do contrato e ordens de pagamento juntados aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, não exclusivamente por perícia grafotécnica, nos termos do art. 369 do CPC e do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, “Tema 1061). Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de perícia em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de três empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se (i) houve regularidade na contratação dos empréstimos consignados; (ii) a negativa de produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pelo banco comprova a contratação dos empréstimos, com anexação dos contratos, documentos pessoais, comprovante de residência e transferências bancárias em favor da autora . 4. Ônus da prova devidamente cumprido pelo réu. Inexistência de demonstração, por parte da autora, de falsidade dos contratos ou de ausência de recebimento dos valores. 5 . Alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta diante do pagamento continuado das parcelas sem qualquer impugnação anterior. 6. Inexistência de cerceamento de defesa. Juiz pode indeferir prova considerada desnecessária à luz do princípio do livre convencimento motivado, sendo legítimo o indeferimento da perícia grafotécnica diante da suficiência da prova documental nos autos . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado comprovada por documentação idônea e transferência bancária em favor do beneficiário. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando presentes nos autos elementos suficientes à formação do convencimento judicial. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08155033920228140051 29528349, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/07/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Destaquei. Em que pese na réplica a parte autora se insurgir contra o documento, argumentando que assinatura do instrumento contratual apresentado pela parte ré difere da assinatura do registro geral, não há necessidade de prova pericial. Nos presentes autos, a prova documental é suficiente. As assinaturas do contrato (Id 118675563), da procuração (Id 111014580) e do documento de identidade (Id 111014576) não contêm erros grosseiros, em verdade há verossimilhança das assinaturas, sendo protelatória a realização de perícia nesse momento. Ademais, o contrato está acompanhado de documentos pessoais da parte autora, os mesmos que instruem a petição inicial. Cabia, portanto, à parte ré o ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, o que alcançou com apresentação de instrumento contratual. Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). Assim, do exame dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a contratação do seguro foi efetivamente realizada pela parte autora, uma vez que consta formulário preenchidos com todos os dados da parte autora e assinado o instrumento contratual. Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) idoso. Porém, tal fato, por si só, não retira a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve celebração de contrato com a parte ré, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro, sendo inviável o acolhimento dos pedidos para declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato e dos débitos dele proveniente. II.2 – Da Repetição de Indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço. Ocorre que a conduta da parte constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido de reparação por dano material. II.3 – Do Dano Moral Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo. Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental. Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto. Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo. Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso. Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais diante da regularidade da atuação da parte ré, conforme já fundamentado anteriormente. II.4 – Da Litigância Abusiva De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de contratos e compensação por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado o negócio jurídico e utilizado o(s) serviço(s). Convém registrar que o presente feito se soma a mais de 300 (trezentos) outros processos em trâmite no Estado do Pará, dos quais, 267 (duzentos e sessenta e sete) tramitam nesta Comarca de Santana do Araguaia/PA patrocinados pelos mesmos causídicos da parte autora, sendo que somente nos anos de 2024 foram distribuídas 362 (trezentos e sessenta e duas) novas ações pelas mesmas advogadas, segundo consulta ao Sistema “PJE” e ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Adverte-se que as patronas da parte autora possuem escritório na cidade de Imperatriz/MA e atuam sem inscrição suplementar na OAB/PA, de acordo com consulta formulada no Cadastro Nacional de Advogados – CNA. As demandas movidas pelas patronas da parte autora, em sua grande maioria, são em desfavor de instituições financeiras relativa ao mesmo tema de cobrança indevida de tarifas bancárias e descontos em conta, com petições iniciais com a mesma narrativa fática não assertiva de que as demandantes realizaram contratação de conta isenta de tarifas somente para recebimento de benefício previdenciário, omitindo o longo tempo de contratação e a efetiva utilização dos serviços bancários que destoam de conta-salário/benefício e pedidos semelhantes, e são acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos e ausência de contratação de pacote de tarifa bancária. Valem-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação decorrente do benefício da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC) e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, observa-se a existência de demandas fragmentadas ajuizadas para uma mesma parte autora em desfavor da mesma parte ré, discutindo apenas tarifas com nomenclaturas diversas, como forma de gerar ou multiplicar ganhos, o que configura possível abuso do direito de ação. Dentre os exemplos de demandas frívolas, conforme a ideia aqui exposta, apontam-se os seguintes autos processuais: 0801160-70.2024.8.14.0050 e 0801156-33.2024.8.14.0050; 0800984-91.2024.8.14.0050 e 0800981-39.2024.8.14.0050; 0800863-63.2024.8.14.0050 e 0800860-11.2024.8.14.0050. Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos. O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019). Deste modo, considerando tais fatores, que afastam (ainda mais) a verossimilhança do lacônico relato feito na petição inicial, e os extratos bancários constantes nos autos demonstrando a longa utilização de serviços bancários incompatíveis com conta-salário/benefício e utilização de limite de cheque especial, em atenção ao disposto no art. 369 e 371 do CPC, é de reconhecer que o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos, não havendo que se falar em débitos inexistentes. Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) Para acessar a petição, leia o QR code: