Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 792 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 792 do STF. O agravante sustenta a necessidade de distinção para afastar a aplicação do precedente vinculante, argumentando que a redução do teto da requisição de pequeno valor (RPV) por lei estadual superveniente deve incidir sobre os cumprimentos individuais de sentença coletiva em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 792 do STF ao negar seguimento ao recurso, mantendo o regime de pagamento de RPV vigente à época do ajuizamento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 792, o STF fixou a tese de que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. 4. As razões apresentadas pelo agravante não foram suficientes para afastar a aplicabilidade do Tema do STF. A decisão que negou seguimento ao recurso está em conformidade com o posicionamento consolidado da Suprema Corte sobre a matéria, mormente porque a instauração do cumprimento de sentença antecede a inovação legislativa local. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Deve ser mantida a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, 'a', do CPC, quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com precedente vinculante da Corte Superior."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, 1.030, § 2º, e 1.030, I, "a". Jurisprudências relevantes citadas: Tema 792 do STF.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Órgão Especial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5104022-72.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADA: ISABELLA KAROLINA BATISTA PAZ
RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES