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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000695-87.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0000695-87.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, observa-se que a competência desta Unidade Especial abrange apenas as causas em que a União e as entidades da administração indireta, quais sejam, as Autarquias e as Empresas Públicas forem interessadas. Excluídas estão quando o interesse for das sociedades de economia mista ou das pessoas jurídicas de direito privado, como se afigura no presente caso. Destarte, extingo o processo sem exame do mérito, cabendo à parte autora, se convier, propor a demanda perante o órgão competente. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimações necessárias. Caruaru/PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Raisa da Silva Costa Carmo Juíza Federal da 31ª Vara/PE

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000695-87.2026.4.05.8302 AUTOR: LUIZ TIBURTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIVAN CORDEIRO DE SOUZA - PE47440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor busca a reativação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez - trabalhador rural, recebido de 18/05/1988 a 30/04/2018 (id. 140827684), alegando que a cessação foi indevida. Realizada perícia médica (id. 167124578), o perito judicial confirmou a existência de incapacidade total e definitiva, decorrente de acidente laboral. Intimado para se manifestar, o autor não negou a origem acidentária, alegando, no entanto, que a circunstância de o laudo pericial ter apontado se tratar de acidente laboral não altera a competência fixada no momento do ajuizamento da ação, que não deve ser modificada em razão de elementos posteriormente produzidos durante a instrução probatória. Em que pesem seus argumentos, não prospera a tese defendida. A origem acidentária não surgiu durante a perícia médica judicial, mas apenas foi por ela declarada, sendo reconhecida como a causa que gerou a incapacidade. Este juízo é, pois, absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, haja vista tratar-se de benefício acidentário. Sobre a competência da Justiça Federal, cito o art. 109, I da Carta Magna, com a seguinte dicção: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (destaquei) Outro não é o entendimento do STJ na Súmula 15 e do STF, nas Súmulas 235 e 501: Súmula 15 STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (destaquei) Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. (destaquei) Súmula 501 STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (destaquei) Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CF, ART. 109, I. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. A competência para processar e julgar causa relativa a benefício decorrente de acidente do trabalho, não obstante sua natureza previdenciária, é da Justiça Comum Estadual, em ambas instâncias, nos termos do art. 109, I, da CF (Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). Precedentes deste Tribunal. 2. Reconhecida, de ofício, a incompetência deste Tribunal, para apreciar recurso de sentença de Juiz Estadual, vez que não sentenciou no exercício de jurisdição federal delegada. 3. Remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (AC 00113990720034019199, JUÍZA FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:26/08/2004 PAGINA:14.) (destaquei) Ainda que a parte autora seja segurado especial, ainda remanesce a incompetência da Justiça Federal, conforme pacificado pelo STJ (com destaques meus): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC n. 152.187/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018.) Do exposto, observa-se que a competência desta Unidade Especial abrange apenas as causas em que a União e as entidades da administração indireta, quais sejam, as Autarquias e as Empresas Públicas forem interessadas. Excluídas estão quando o interesse for das sociedades de economia mista ou das pessoas jurídicas de direito privado, como se afigura no presente caso. Destarte, extingo o processo sem exame do mérito, cabendo à parte autora, se convier, propor a demanda perante o órgão competente. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimações necessárias. Caruaru/PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Raisa da Silva Costa Carmo Juíza Federal da 31ª Vara/PE