Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0038881-18.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0038881-18.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038881-18.2026.4.05.8000 AUTOR: NATALIA EMILIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO - AL5661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora, cumulativamente, a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com a transferência das contribuições recolhidas entre as competências fevereiro/2025 e outubro/2025 do NIT de terceira pessoa -- Gizeli Correia da Silva -- para o seu próprio cadastro, e a concessão do salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, em 30/09/2025, sob a alegação de que a vinculação equivocada das contribuições decorreu de erro cometido por servidor do INSS no preenchimento das guias de recolhimento. Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, uma vez que o parto é recente e não há qualquer parcela atingida pelo prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não obstante a narrativa exposta na inicial, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, o alegado erro administrativo. A única prova apresentada consiste na alegação da própria autora e em declaração da terceira Gizeli Correia da Silva, insuficientes para caracterizar falha do serviço público, sobretudo por se tratar de documentos produzidos unilateralmente pelas partes diretamente interessadas no resultado da demanda. Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de equívoco no preenchimento inicial da guia, competia à própria autora, segurada facultativa responsável por sua inscrição e pelo recolhimento de suas contribuições (arts. 21 e 30, II, da Lei nº 8.212/91), verificar a correção dos dados cadastrais nas guias utilizadas ao longo de nove competências consecutivas (fevereiro a outubro de 2025), não sendo razoável atribuir exclusivamente à Administração as consequências de sua própria desídia. Chama a atenção, ainda, a circunstância -- relatada na própria inicial -- de que a autora também levava consigo e efetuava o pagamento da guia de contribuição de terceira pessoa (Sra. Gizeli Correia da Silva) nas mesmas ocasiões em que recolhia sua própria contribuição, sem apresentar qualquer justificativa para tal conduta, o que fragiliza a tese de que se tratou de mero erro material do servidor, e não de conduta da própria segurada. Assim, não demonstrado de forma satisfatória o erro administrativo alegado, e evidenciada a ausência de qualidade de segurada da autora na data do parto (30/09/2025), uma vez que o primeiro recolhimento regularmente vinculado ao seu próprio NIT ocorreu somente em 15/12/2025, é de rigor a improcedência dos pedidos, tanto quanto à retificação do CNIS quanto à concessão do salário-maternidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta