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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801706-03.2023.8.14.0005

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0801706-03.2023.8.14.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ajuizada por REQUERENTE: LOIS EDUARDA FEITOSA MARTOS em desfavor de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. Em consequência, REVOGO a decisão de tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0801706-03.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOIS EDUARDA FEITOSA MARTOS REQUERIDO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por LOIS EDUARDA FEITOSA MARTOS em face de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. Alega a autora ser aluna do curso de Direito e que, no primeiro semestre de 2020, contratou o Parcelamento Estudantil Privado (PEP). Sustenta que, por regra do programa, o pagamento do saldo remanescente deveria ocorrer apenas após a conclusão do curso. Aduz que, ao aderir ao FIES no segundo semestre de 2021, a instituição passou a exigir a quitação antecipada dos valores do PEP, impedindo sua rematrícula em 2023. Requereu a viabilização da matrícula, a suspensão das cobranças, a restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. Ajuizou ação requerendo liminarmente a suspensão do débito e rematrícula, dentre outros pleitos de mérito. Emenda a inicial para fins de inclusão da Caixa Econômica Federal (id 1516935866). Decisão de exclusão da Caixa Econômica Federal e determinação de remessa à Justiça Estadual (id 88829116). Recebido o feito neste Juízo, foi deferida a liminar, designada conciliação e deferida a gratuidade de justiça (id 89967493). Manifestação da ré pelo cumprimento da liminar (id 90496024). Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legalidade das cobranças. Afirmou que o contrato de PEP possui regras claras de pagamento que não se limitam ao pós-curso e que a adesão ao FIES implica o cancelamento do parcelamento privado e o vencimento do saldo remanescente, conforme a Cláusula 8ª do instrumento. Defendeu o exercício regular de um direito e a inexistência de danos morais (id 91930228). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 94273304). Réplica pela autora (id 98007009). Designada nova audiência de conciliação, as partes presentes informaram não haver mais provas a produzir (id 130547042). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito comprovada documentalmente. Além disso, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (id 130547042). A controvérsia reside na exigibilidade imediata do saldo do financiamento PEP após a contratação do FIES pela aluna e na legalidade do impedimento da rematrícula. Analisando os contratos juntados aos autos, verifica-se que a pretensão autoral carece de suporte jurídico. Diferente do alegado na inicial, a modalidade de financiamento PEP não prevê que o pagamento do saldo remanescente ocorra exclusivamente após a conclusão do curso. De acordo com o contrato acostado pela ré, o regulamento estabelece uma "régua de pagamentos" com parcelas mensais que se iniciam ainda durante a graduação, variando o percentual de coparticipação do aluno conforme o semestre cursado (30%, 40%, 50% ou 60%). Portanto, além de na modalidade de crédito escolhida pela autora junto à ré (PEP) não há previsão contratual de pagamento de saldo remanescente com o encerramento do curso. O contrato prevê, em suas cláusulas de penalidade e extinção, que o inadimplemento ou a rescisão por qualquer motivo acarreta o vencimento antecipado do saldo remanescente. Desta feita, a cobrança efetuada pela instituição de ensino refere-se a valores validamente contratados e usufruídos pela autora, cuja exigibilidade foi justificada pela ausência de pagamento das contraprestações pactuadas. A conduta da ré em condicionar a rematrícula à regularização financeira encontra amparo na legislação pátria configurando exercício regular de direito. Nestes termos peço vênia para colacionar jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios: “RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES. LEGALIDADE . ALUNO QUE ADERIU A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP) OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na pretensão de declaração de ilegalidade de cobrança de valores por parte da instituição de ensino, após ter sido formulado o pedido de desistência de curso, bem como na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2 .Não sendo constatado abusividade por parte da instituição de ensino, ao exigir valores pendentes de pagamento e relativos ao período em que a aluna frequentou o curso no qual havia se matriculado e correspondente à diferença da mensalidade já quitada e da quantia objeto de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), não há que se falar em inexistência de débito, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 3.Como previsto no artigo 373, I, do CPC, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de, em não sendo cumprida a obrigação, a parte acarretar com as consequências negativas daí advindas. 4 .Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08209712820218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) ... Inexistindo ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, uma vez que a instituição agiu nos estritos limites do pactuado e da legislação vigente, devendo a Instituição cobrar os valores referentes ao período efetivamente cursado pela autora bem como observada a exceção de cobrança do financiamento FIES. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ajuizada por REQUERENTE: LOIS EDUARDA FEITOSA MARTOS em desfavor de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. Em consequência, REVOGO a decisão de tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de Altamira