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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0854418-47.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0854418-47.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimado para emendar a inicial, o autor não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0854418-47.2026.8.14.0301 AUTOR: FABIO MONTEIRO GOMES ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO MONTEIRO GOMES (PA006141PA) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROCURADORIA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. FÁBIO MONTEIRO GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA, igualmente identificado. Determinada a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), a parte permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor foi intimado para emendar a inicial, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar, apesar de regularmente intimado, enquadrando-se no art. 321, parágrafo único do CPC que assim dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, nos casos em que é determinada a emenda a inicial, não se exige a intimação pessoal da parte para cumpri-la, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimado para emendar a inicial, o autor não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.