Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0062355-43.2025.4.05.8100 RECORRENTE: VALTER WANGER PINTO FACUNDO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA CARRETEIRO E MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais, por enquadramento em categoria profissional de motorista, quatro períodos de labor do autor, e indeferiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o enquadramento por categoria profissional de motorista, para períodos anteriores a 28/4/1995, exige prova adicional do tipo de veículo conduzido além da qualificação já constante dos registros de CTPS, CNIS e PPP juntados aos autos. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso quanto ao período junto ao empregador José Pereira Campos, por ausência de interesse recursal, uma vez que esse período foi reconhecido como especial pelo próprio INSS na via administrativa, sem que o recurso aponte fato novo apto a justificar sua reforma judicial. 4. Os capítulos recursais relativos a agentes nocivos (ruído, vibração, calor, agentes químicos), laudo similar, penosidade e vedações da EC 103/2019 não impugnam o fundamento efetivamente adotado pela sentença - enquadramento por categoria profissional -, carecendo de dialeticidade recursal. 5. A tese da TNU que exige identificação do tipo de veículo conduzido para o enquadramento por categoria profissional de motorista pressupõe anotação genérica da função; não se aplica quando os registros de CTPS, CNIS ou PPP qualificam a função com termos técnicos do transporte rodoviário de cargas, como "motorista carreteiro" ou "motorista de caminhão tanque", que por si identificam o veículo conduzido. 6. O capítulo relativo à concessão da aposentadoria carece de objeto útil, pois a sentença já indeferiu esse pedido por insuficiência de tempo, não havendo, nesse ponto, sucumbência do INSS a reverter. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.