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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0801761-11.2024.8.14.0104

Julgamento
09/09/2025
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0801761-11.2024.8.14.0104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFAS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, afastando a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, da Tabela Price e das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade nos encargos do contrato de financiamento, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização mensal, à Tabela Price e às tarifas administrativas; (ii) estabelecer se eventual abusividade autoriza restituição de valores, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa a dialeticidade quando impugna minimamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza parte dos argumentos iniciais, em prestígio à primazia do julgamento de mérito. 4. O CDC aplica-se às instituições financeiras, mas a revisão de cláusulas bancárias exige demonstração concreta de abusividade, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 5. A taxa de juros remuneratórios não se presume abusiva quando não há prova técnica idônea de discrepância significativa em relação à média de mercado vigente à época da contratação. 6. A capitalização mensal é admitida em contrato bancário celebrado após a MP nº 2.170-36/2001, quando pactuada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. 7. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo ilícito nem impõe substituição pelo método Gauss, sobretudo sem prova de erro de cálculo, cobrança diversa da pactuada ou ilegalidade concreta. 8. As tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem são válidas quando expressamente discriminadas e não demonstrada cobrança em duplicidade, ausência de prestação do serviço, vício de consentimento ou onerosidade excessiva. 9. A inexistência de cobrança indevida, ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de contrato bancário exige prova concreta de abusividade dos encargos pactuados. 2. A capitalização mensal é lícita em contrato bancário posterior à MP nº 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada. 3. A Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilícito nem impõe substituição automática por outro sistema de amortização. 4. As tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem são válidas quando pactuadas e não comprovada ilegalidade concreta. 5. A ausência de cobrança indevida ou ato ilícito afasta a repetição de indébito e os danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51; CPC, arts. 85, caput, 98, § 3º, e 373, I; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Temas Repetitivos nº 27 e 958; STJ, AREsp nº 2.834.985/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 751.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora.