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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0010095-77.2025.4.05.8200

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0010095-77.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010095-77.2025.4.05.8200 RECORRENTE: L. R. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. AUTISMO INFANTIL (CID-10 F84.0). ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO JUDICIAL QUE AFASTA O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS PELOS RESPONSÁVEIS. DISPENSA DE AVALIAÇÃO SOCIAL. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010095-77.2025.4.05.8200 RECORRENTE: L. R. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuida