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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0028250-06.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0028250-06.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028250-06.2026.4.05.8100 AUTOR: SAMUEL PEREIRA DE GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO DE BARROS LEAL - CE40747 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DA SILVA VIANA - CE56491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, SAMUEL PEREIRA DE GOIS, postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a concessão do benefício de auxílio-acidente. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário que a parte autora demonstre, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, independentemente de carência, nos termos do art. 26, I da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício, faz-se imperiosa, pois, a verificação da qualidade de segurado; redução da capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza e consolidação das lesões/sequelas. Após a realização de perícia médica judicial, o perito apresentou a seguinte conclusão: Conclui-se que se trata de pessoa de 33 anos de idade, com escolaridade de ensino médio, e sendo ele leiturista/instalador de hidrômetro da CAGECE, apresentando confirmação de acidente em 01-01-2025, com fratura fechada dos ossos da perna esquerda, que foi submetida a tratamento cirúrgico com osteossíntese interna, levando a incapacidade laboral total temporária até julho de 2025. Clinicamente com bons resultados e sem déficit residual. Diante do exposto, entendo que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, não há a comprovação de que a parte autora permaneceu com sequelas que reduzissem sua capacidade para o trabalho habitual, pelo que a improcedência é a medida que se impõe. II) Prejudicada a análise da qualidade de segurado, haja vista o não cumprimento dos requisitos acima e a necessidade da concomitância de todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data acima.