Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO 0803826-82.2021.8.14.0039 AGRAVANTE: CARLOS ZAFALON ADVOGADO: MIGUEL SZAROAS NETO - OAB PA8012-A AGRAVADO: SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADO: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - OAB PA23211-A; RENATA FERNANDES RUFINO - OAB MG178934-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEMA 1.132/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela juntada posterior da notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita; e (iii) determinar se restou regularmente comprovada a constituição em mora do devedor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada posterior da notificação extrajudicial não viola o contraditório nem a ampla defesa, pois a controvérsia sobre a mora foi amplamente debatida pelas partes. Não há julgamento extra petita quando a sentença se limita ao pedido formulado na inicial, sendo irrelevantes observações constantes da fundamentação sem repercussão no dispositivo. A constituição em mora é regularmente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada no Tema 1.132 do STJ. Comprovadas a inadimplência e a regular constituição em mora, mostra-se legítima a procedência da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada posterior da notificação extrajudicial não configura cerceamento de defesa quando a matéria foi submetida ao contraditório. Não há julgamento extra petita sem extrapolação dos limites objetivos da demanda. A comprovação da mora do devedor fiduciário ocorre com o envio da notificação ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a demonstração de recebimento pelo destinatário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 492, 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0805320-60.2025.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 15.09.2025.