Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, rescisão contratual com restituição de valores e suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, por ilegitimidade passiva da requerida, e improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O apelante arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a legitimidade passiva da apelada e a ocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental complementar e de depoimento pessoal da representante legal da requerida, seguido de julgamento antecipado com improcedência por insuficiência probatória; (ii) saber se a apelada, na qualidade de intermediária de financiamento imobiliário, possui legitimidade passiva para as pretensões de entrega do imóvel, rescisão contratual com restituição de valores e suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento; e (iii) saber se a apelada praticou ato ilícito, consistente em falha no dever de informação e vinculação da oferta, a justificar a condenação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento das provas requeridas não configura cerceamento de defesa quando o contrato assinado pelo próprio consumidor descreve claramente o objeto da negociação e não há alegação ou comprovação de vício de consentimento. A prova negada não teria aptidão para alterar o desfecho da causa.
4. A intermediária de crédito imobiliário não possui legitimidade passiva para as pretensões de entrega de imóvel, rescisão de contrato de compra e venda, restituição de valores pagos em razão da compra ou suspensão de parcelas de financiamento, por não ser parte do contrato de compra e venda ou de mútuo com alienação fiduciária, cujas obrigações são de responsabilidade da vendedora e da instituição financeira.
5. A força probante do contrato particular assinado pelas partes, que descreve de forma expressa e destacada as características do imóvel, prevalece sobre eventuais tratativas preliminares, especialmente na ausência de alegação e prova de vício de consentimento.
6. Não se configura ato ilícito da intermediária de crédito imobiliário quando o consumidor assina contrato que especifica a unidade imobiliária, e a recusa em receber as chaves parte do próprio adquirente, rompendo o nexo de causalidade para os danos materiais e morais alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é justificado pela existência de contrato assinado que define claramente o objeto do negócio, sem alegação de vício de consentimento, e a prova negada não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. 2. A intermediadora de crédito imobiliário carece de legitimidade passiva para pedidos de entrega de imóvel, rescisão contratual, restituição de valores ou suspensão de financiamento, pois não integra a relação jurídica de compra e venda ou de mútuo com alienação fiduciária. 3. A descrição expressa do objeto em contrato particular assinado pelo consumidor prevalece sobre tratativas preliminares, não havendo ato ilícito da intermediária de crédito quando inexiste vício de consentimento. 4. A recusa do consumidor em receber as chaves do imóvel adquirido rompe o nexo de causalidade para a pretensão indenizatória por danos materiais ou morais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 98, §3º, 98, §4º, 355, I, 370, 370, p.u., 373, I, 408, 434, 435, 435, p.u., 485, VI, 487, I, 506, 934, 1010, II, 1010, III, 1011, II, 1013, §1º, 1014, 1026, §2º; CC, arts. 171, II, 186, 219, 927; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 7º, p.u., 14, 14, §3º, I, 14, §3º, II, 25, §1º; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.036.211/AM; TJGO, Processo n.º 5006981-33.2023.8.09.0064; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144806-58.2023.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048852-33.2023.8.09.0132; STJ, AgInt no REsp: 1779271 SP; Súmula n.º 28, TJGO; Tema 1.059, STJ (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5688452-40.2025.8.09.0100
COMARCA : LUZIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
APELANTE : EVERTON BRAGA MOURA
ADVOGADO(A) : GUSTAVO HUMBERTO ALVES SANTOS – OAB/GO 72.073
APELADO(A) : VRC IMOBILIARIA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE CARNEIRO – OAB/DF 35.441
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, rescisão contratual com restituição de valores e suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, por ilegitimidade passiva da requerida, e improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O apelante arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a legitimidade passiva da apelada e a ocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental complementar e de depoimento pessoal da representante legal da requerida, seguido de julgamento antecipado com improcedência por insuficiência probatória; (ii) saber se a apelada, na qualidade de intermediária de financiamento imobiliário, possui legitimidade passiva para as pretensões de entrega do imóvel, rescisão contratual com restituição de valores e suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento; e (iii) saber se a apelada praticou ato ilícito, consistente em falha no dever de informação e vinculação da oferta, a justificar a condenação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento das provas requeridas não configura cerceamento de defesa quando o contrato assinado pelo próprio consumidor descreve claramente o objeto da negociação e não há alegação ou comprovação de vício de consentimento. A prova negada não teria aptidão para alterar o desfecho da causa.
4. A intermediária de crédito imobiliário não possui legitimidade passiva para as pretensões de entrega de imóvel, rescisão de contrato de compra e venda, restituição de valores pagos em razão da compra ou suspensão de parcelas de financiamento, por não ser parte do contrato de compra e venda ou de mútuo com alienação fiduciária, cujas obrigações são de responsabilidade da vendedora e da instituição financeira.
5. A força probante do contrato particular assinado pelas partes, que descreve de forma expressa e destacada as características do imóvel, prevalece sobre eventuais tratativas preliminares, especialmente na ausência de alegação e prova de vício de consentimento.
6. Não se configura ato ilícito da intermediária de crédito imobiliário quando o consumidor assina contrato que especifica a unidade imobiliária, e a recusa em receber as chaves parte do próprio adquirente, rompendo o nexo de causalidade para os danos materiais e morais alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é justificado pela existência de contrato assinado que define claramente o objeto do negócio, sem alegação de vício de consentimento, e a prova negada não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. 2. A intermediadora de crédito imobiliário carece de legitimidade passiva para pedidos de entrega de imóvel, rescisão contratual, restituição de valores ou suspensão de financiamento, pois não integra a relação jurídica de compra e venda ou de mútuo com alienação fiduciária. 3. A descrição expressa do objeto em contrato particular assinado pelo consumidor prevalece sobre tratativas preliminares, não havendo ato ilícito da intermediária de crédito quando inexiste vício de consentimento. 4. A recusa do consumidor em receber as chaves do imóvel adquirido rompe o nexo de causalidade para a pretensão indenizatória por danos materiais ou morais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 98, §3º, 98, §4º, 355, I, 370, 370, p.u., 373, I, 408, 434, 435, 435, p.u., 485, VI, 487, I, 506, 934, 1010, II, 1010, III, 1011, II, 1013, §1º, 1014, 1026, §2º; CC, arts. 171, II, 186, 219, 927; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 7º, p.u., 14, 14, §3º, I, 14, §3º, II, 25, §1º; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.036.211/AM; TJGO, Processo n.º 5006981-33.2023.8.09.0064; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144806-58.2023.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048852-33.2023.8.09.0132; STJ, AgInt no REsp: 1779271 SP; Súmula n.º 28, TJGO; Tema 1.059, STJ (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS).