Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0844019-95.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS - PA7690-A APELADO: ROSILDA ARAUJO SALES, ROBERTHO MARCONI SANTOS RUAS, MARLI PORTO SANTOS Advogado do(a) APELADO: LILIANE MIRANDA DOS SANTOS - PA15942-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu ação de restauração de autos, ao fundamento de que os documentos apresentados não eram suficientes para permitir a adequada recomposição do processo extraviado. O agravante sustenta, em síntese, a suficiência da documentação acostada, a impossibilidade de exigência de peças referentes aos embargos à execução e a ocorrência de excesso de formalismo na interpretação dos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o agravo interno apresenta fundamentos capazes de demonstrar erro na decisão monocrática que negou provimento à apelação; e (ii) saber se a repetição das teses anteriormente apreciadas autoriza a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à mera reprodução das razões anteriormente deduzidas no recurso de apelação. As alegações do agravante limitam-se a reiterar a suficiência dos documentos apresentados, a impossibilidade de exigência de outras peças processuais e a invocação dos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, sem demonstrar efetivo desacerto na fundamentação da decisão agravada. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, por permanecer hígida a conclusão de que não restaram demonstrados os pressupostos necessários à restauração dos autos nos termos do procedimento previsto nos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil. Não configurado o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: O Agravo Interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reiteração das alegações anteriormente deduzidas na apelação. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se sua manutenção pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 712 a 718 e 1.021.