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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5406382-86.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5406382-86.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade processual deferida em seu favor.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5406382-86.2026.8.09.0011 Autor: Cleusa Maria Santos Requerido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por Cleusa Maria Santos, em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou a autora ser servidora pública estadual, professora aposentada, e que, nos últimos anos, celebrou alguns contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras, incluindo a ré. Sustentou que os descontos facultativos em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 35% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Fundamentou seu pleito na Lei Estadual n. 16.898/2010 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que excedem a margem consignável e, ao final, a confirmação da tutela provisória para que seja reconhecida a ilegalidade do patamar de descontos realizados pela ré, em razão de não ter observado o limite para a soma das consignações facultativas realizadas em seu contracheque, que superam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, conforme previsto no caput do art. 5º da Lei Estadual 16.898/2010, até que haja a liberação da margem consignável a partir da quitação dos descontos pretéritos. A decisão de mov. 6 deferiu a gratuidade processual à parte autora, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 25, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade processual concedida à parte autora e alegou a falta de interesse de agir. No mérito, em suma, defendeu a legalidade dos contratos e dos descontos, sustentando que foram celebrados voluntariamente, com plena ciência da autora sobre os termos e encargos, e que as parcelas são inferiores ao limite legal de 35%. Por tais razões, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 26). Réplica no evento 29 refutando os argumentos da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito (movs. 35 e 36). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas, razão pela qual passa-se à análise das preliminares suscitadas em contestação. A alegação de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando a parte ré, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio. No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, cabe ao requerido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita em favor da parte autora, presunção de hipossuficiência. Todavia, o réu não apresentou prova contrária, suficiente, que levasse a concluir pela capacidade econômica da autora em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Sendo assim, resta indeferida a impugnação. A controvérsia dos autos reside na análise da legalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, decorrentes de contratos de empréstimo consignado, que supostamente ultrapassam o limite legalmente permitido. A relação existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a autora, na condição de servidora pública aposentada do Estado de Goiás, submete-se às regras sobre consignação em folha de pagamento dispostas na Lei Estadual n.º 16.898/2010. Referido diploma legal, em seu artigo 5º, estabelece que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, após a dedução dos descontos obrigatórios, in verbis: "Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (...)" - Destaques acrescidos A remuneração a ser considerada em tal cálculo é aquela percebida após a dedução dos descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5844526-35.2023.8.09.0087, que declarou a inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010, que previa o uso da remuneração total como base. Nesse sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, visando à limitação de consignações facultativas em seu contracheque. A autora alegava que os descontos ultrapassavam os limites legais, comprometendo sua verba alimentar, e requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. Os réus sustentaram a legalidade dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a constitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece o cálculo da margem consignável sobre a remuneração total; e (ii) a legalidade dos descontos das consignações facultativas, considerando a pretensão recursal de limitação da margem a 30% sobre a remuneração líquida.III. Razões de decidir3.1. A arguição de inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 foi suscitada pela apelante. O dispositivo em questão, ao calcular a margem consignável sobre a remuneração total, pode violar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988), a proteção do salário (art. 7º, X, CF/1988), e a valorização do trabalho humano (art. 170, II, CF/1988). IV. Dispositivo e tese4. Acolhida a arguição de inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010Tese de julgamento: ?1. O § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, ao considerar a remuneração total para cálculo da margem consignável, pode ser incompatível com os princípios e disposições constitucionais citados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; art. 7º, X; art. 170, II; Lei Federal n. 10.820/2003 art. 1º e 2º VIII; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 11 e §2º; CPC, art. 948; art. 949; RITJGO, art. 222. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5844526-35.2023.8.09.0087, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2025 12:47:00)" - Original sem grifo. Tais limitações legais tem por fundamento a proteção do caráter alimentar dos vencimentos e a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo ao servidor e à sua família o mínimo existencial para sua subsistência. Conforme se extrai do contracheque da autora (ev. 1 - arq. 5), verifica-se que esta aufere proventos brutos de R$ 9.302,28 (nove mil trezentos e dois reais e vinte e oito centavos). Salienta-se que a base de cálculo para a verificação da margem consignável do servidor estadual é sua remuneração bruta, com exceção apenas das verbas expressamente excluídas pelo legislador, nos termos do artigo 5º da indigitada lei estadual. Assim, aplicando-se o percentual legal de 35% (trinta e cinco por cento), previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, verifica-se que a margem consignável da autora corresponde a R$ 3.255,80 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos). Ressalta-se que tal margem consignável tem por finalidade limitar exclusivamente as operações de crédito (consignações facultativas de natureza creditícia). Verbas como a contribuição ao IPASGO, descontos de mensalidades associativas (como SINTEGO) ou outras deduções decorrentes de convênios de natureza diversa, possuem disciplina legal específica e não integram a base de cálculo de 35% destinada aos empréstimos. Nesse sentido, cita-se: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. EXCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO IPASGO. NÃO INCLUSÃO NA MARGEM DE 35%. ART. 5º, § 11, DA LEI ESTADUAL N. 16.898/2010. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar fica prejudicado, em razão da apreciação definitiva do mérito do mandado de segurança.4. As preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva da autoridade coatora são rejeitadas, pois o ato impugnado recai sobre a apuração da margem consignável e a manutenção dos descontos em folha de pagamento, cuja gestão, inclusão e exclusão competem à Administração Pública, nos termos dos arts. 10 e 13 da Lei Estadual n. 16.898/2010. Ademais, os documentos juntados aos autos permitem o exame da controvérsia sem necessidade de dilação probatória.5. A margem consignável de 35% dos servidores do Estado de Goiás deve ser calculada sobre a remuneração total, com exclusão apenas das verbas de caráter transitório previstas nos incisos I a XV do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, conforme dispõe o § 11 do mesmo artigo, acrescentado pela Lei Estadual n. 21.063/2021.6. A contribuição ao IPASGO não integra a aferição de eventual extrapolação do limite de 35% destinado às consignações facultativas comuns, em razão da disciplina específica prevista no art. 5º, § 2º, da Lei Estadual n. 16.898/2010.7. O art. 5º, § 11, da Lei Estadual n. 16.898/2010 é constitucional, pois estabelece critério objetivo para cálculo da margem consignável, insere-se na autonomia legislativa estadual para disciplina do regime jurídico-administrativo de seus servidores e não viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção salarial ou da defesa do consumidor.8. No caso concreto, as parcelas de empréstimos consignados, no valor total de R$ 4.945,44, permanecem dentro da margem consignável de R$ 5.187,68, calculada sobre o subsídio efetivo de R$ 14.821,93, na forma da legislação estadual vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo Interno prejudicado. Segurança denegada.Tese de julgamento: ?1. O agravo interno interposto contra decisão liminar fica prejudicado quando o mérito do mandado de segurança se encontra pronto para julgamento. 2. A autoridade vinculada à fonte pagadora possui legitimidade passiva em mandado de segurança que discute a margem consignável, quando o ato impugnado recai sobre a apuração, inclusão, exclusão ou manutenção de descontos em folha de pagamento, atribuições administrativas previstas nos arts. 10 e 13 da Lei Estadual n. 16.898/2010. 3. A margem consignável de 35% dos servidores do Estado de Goiás deve ser calculada sobre a remuneração total, excluídas apenas as verbas de caráter transitório previstas no art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010. 4. O art. 5º, § 11, da Lei Estadual n. 16.898/2010 é constitucional. 5. A contribuição ao IPASGO não integra a margem consignável de 35% aplicável aos empréstimos consignados, diante de sua disciplina legal específica. 6. Ausente comprovação de extrapolação da margem consignável calculada segundo a legislação estadual vigente, impõe-se a denegação da segurança (...) (TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5302516-95.2026.8.09.0000, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026)" - Destaquei Em análise aos contracheques da autora, verifica-se que a soma das parcelas de empréstimos consignados (códigos 900647 e 900648) resulta no montante de R$ 3.088,00 (três mil e oitenta e oito reais). Dessa forma, ao realizar o recálculo da margem consignável, excluindo-se as verbas de natureza não creditícia e transitórias, verifica-se que o comprometimento da remuneração da autora, no que tange especificamente aos contratos de empréstimo consignado, não ultrapassa o teto legal. Portanto, constatado que a soma das parcelas dos empréstimos consignados (rubricas de natureza creditícia) está dentro do limite de 35% sobre a remuneração líquida, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que a autora não provou que, excluídas as verbas impertinentes (IPASGO), o teto legal tenha sido violado pelas instituições financeiras. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade processual deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.129/2026 I