Ementa
NTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. A pessoa jurídica enquadrada como microempreendedora individual, microempresa ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/1995), para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser optante do sistema tributário denominado Simples nacional (enunciado nº 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje). Ocorre que a parte autora não comprovou ser optante do Simples nacional, não podendo, portanto, demandar em Juizado Especial Cível. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial – (Processo nº 0829669-12.2025.8.14.0006) Exequente: Bazarnorte Comércio e Distribuidora Ltda Adv.: Dr. William de Oliveira Ramos - OAB/PA nº 18934 Executado: Dean Charles Ferreira do Carmo SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. A pessoa jurídica enquadrada como microempreendedora individual, microempresa ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/1995), para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser optante do sistema tributário denominado Simples nacional (enunciado nº 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje). Ocorre que a parte autora não comprovou ser optante do Simples nacional, não podendo, portanto, demandar em Juizado Especial Cível. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para a 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua