Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Residencial Texas Empreendimentos Imobiliários e Incorporadora Ltda. contra decisão que, em ação de manutenção de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela possessória em favor dos autores. A agravante sustentou a existência de posse consolidada sobre a área litigiosa desde 2014, a inexistência de posse anterior dos agravados, a fragilidade do laudo de georreferenciamento e a ausência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, requerendo a reforma da decisão e a concessão de tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios apresentados pela agravante afastam, em cognição sumária, a plausibilidade da posse anterior demonstrada pelos agravados; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários para reformar a tutela possessória deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos, especialmente a matrícula imobiliária, a escritura pública de compra e venda, o laudo técnico de georreferenciamento e a cadeia documental apresentada pelos agravados, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da posse anterior exercida pelos autores. 4. Os comprovantes de recolhimento do ITR referentes aos exercícios de 2021 a 2025, embora não constituam prova definitiva da posse, reforçam a verossimilhança da continuidade possessória alegada pelos agravados. 5. Os documentos apresentados pela agravante demonstram a existência do empreendimento imobiliário e de atos administrativos correlatos, mas não são suficientes, nesta fase processual, para afastar os indícios documentais da posse pretérita dos agravados nem para comprovar a prevalência da posse alegada desde 2014. 6. A tutela possessória liminar exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, os quais foram considerados presentes pelo Juízo de origem com base nos elementos inicialmente produzidos, sem que o recurso trouxesse prova apta a infirmar essa conclusão provisória. 7. A decisão possessória possui natureza precária, instrumental e reversível, devendo ser confirmada, revista ou revogada após a instrução probatória e o exame exauriente da controvérsia. 8. A controvérsia acerca da localização da área, da cadeia dominial, dos limites físicos do imóvel, da eventual sobreposição territorial e do efetivo exercício da posse demanda dilação probatória incompatível com a cognição restrita do agravo de instrumento, razão pela qual deve ser preservada, por ora, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração da posse anterior por meio de documentação idônea autoriza a manutenção da tutela possessória prevista no art. 561 do CPC em sede de cognição sumária. 2. Documentos relativos à implantação de loteamento ou a atos administrativos não afastam, por si sós, a plausibilidade da posse anteriormente demonstrada pela parte adversa. 3. Controvérsias sobre delimitação da área, sobreposição territorial e prevalência da posse exigem dilação probatória, não podendo ser solucionadas de forma definitiva em agravo de instrumento. 4. Deve ser preservada a decisão interlocutória quando inexistem elementos suficientes para demonstrar, de plano, o seu desacerto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 22252224120258130000, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 25.09.2025; TJSP, AI nº 22875590620258260000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 08116570720218140000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27.08.2024.