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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução Fiscal 0007798-06.2009.8.14.0301

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0007798-06.2009.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

que poderia acarretar a nulidade da execução fiscal, todavia, considerando que o crédito em si é devido, bem como que a legislação processual civil prima pelo julgamento de mérito, o qual é mais benéfico ao executado, passo a apreciar o pedido de extinção pelo pagamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2004 a 2008, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Não obstante o princípio da causalidade, o qual impõe o dever de pagar as custas processuais a parte que ensejou o ajuizamento da execução, conforme já narrado, há singularidade nesta demanda, visto que a certidão de dívida ativa apresenta vício em seu fundamento legal, e caso o executado não houvesse pagado o tributo voluntariamente, esta demanda seria extinta sem imposição de ônus a este. Pelo exposto, deixo de condenar o executado em custas processuais. Torno sem efeito a penhora de bens, caso existente, ficando autorizada expedição de ofício ao cartório de imóveis. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0007798-06.2009.8.14.0301 VISTOS. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra JOSE BATISTA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU do(s) exercício(s) de 2004 a 2008 de imóvel com sequencial 016954 identificado nos autos. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Analisando os autos observo que a certidão de dívida ativa que instrui o presente feito possui vício que poderia acarretar a nulidade da execução fiscal, todavia, considerando que o crédito em si é devido, bem como que a legislação processual civil prima pelo julgamento de mérito, o qual é mais benéfico ao executado, passo a apreciar o pedido de extinção pelo pagamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2004 a 2008, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Não obstante o princípio da causalidade, o qual impõe o dever de pagar as custas processuais a parte que ensejou o ajuizamento da execução, conforme já narrado, há singularidade nesta demanda, visto que a certidão de dívida ativa apresenta vício em seu fundamento legal, e caso o executado não houvesse pagado o tributo voluntariamente, esta demanda seria extinta sem imposição de ônus a este. Pelo exposto, deixo de condenar o executado em custas processuais. Torno sem efeito a penhora de bens, caso existente, ficando autorizada expedição de ofício ao cartório de imóveis. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. Atente-se quanto à renúncia do prazo recursal manifestada pelo exequente. P.R.I.C. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém