Ementa
que poderia acarretar a nulidade da execução fiscal, todavia, considerando que o crédito em si é devido, bem como que a legislação processual civil prima pelo julgamento de mérito, o qual é mais benéfico ao executado, passo a apreciar o pedido de extinção pelo pagamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2004 a 2008, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Não obstante o princípio da causalidade, o qual impõe o dever de pagar as custas processuais a parte que ensejou o ajuizamento da execução, conforme já narrado, há singularidade nesta demanda, visto que a certidão de dívida ativa apresenta vício em seu fundamento legal, e caso o executado não houvesse pagado o tributo voluntariamente, esta demanda seria extinta sem imposição de ônus a este. Pelo exposto, deixo de condenar o executado em custas processuais. Torno sem efeito a penhora de bens, caso existente, ficando autorizada expedição de ofício ao cartório de imóveis. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.