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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Civil Pública Cível 0801197-58.2026.8.14.0008

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0801197-58.2026.8.14.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecer a obrigação solidária do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BARCARENA de assegurar ao beneficiário o acesso ao tratamento médico especializado indicado ao seu quadro clínico, obrigação esta satisfeita no curso do processo em razão do cumprimento da medida judicial. Considerando que a obrigação foi cumprida e o paciente recebeu atendimento e alta médica, declaro satisfeita a obrigação reconhecida nesta sentença. Os requeridos estão isento de custas processuais, por se tratar de ente que compõe a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o autor o Ministério Público (art. 128, §5º, II, "a", da CF/88). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº.: 0801197-58.2026.8.14.0008 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA e outros RÉU: AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA REQUERIDO: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de ROBERT ALEX DO CARMO DIAS em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BARCARENA. Narra a exordial que o paciente sofreu grave acidente de motocicleta, apresentando múltiplas fraturas e necessidade urgente de internação em leito cirúrgico especializado em ortopedia e traumatologia. Apesar de regularmente inserido na Central de Regulação, o paciente permanecia aguardando vaga, correndo risco de agravamento do quadro clínico e de sequelas irreversíveis. Requereu a disponibilização de leito cirúrgico especializado em ortopedia e traumatologia, bem como o tratamento médico adequado ao paciente, vítima de acidente motociclístico e portador de múltiplas fraturas. Em sede de contestação, o Estado do Pará alegou preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, afirmando que o paciente foi devidamente regulado, transferido para unidade hospitalar adequada e posteriormente recebeu alta médica por melhora clínica, inexistindo interesse processual remanescente. Sustentou ainda que, embora a responsabilidade pela saúde seja solidária, o Tema 793 do STF impõe a observância das regras de repartição administrativa do SUS, de modo que a responsabilidade primária pelo serviço reclamado seria do Município de Barcarena, por ser ente de gestão plena. O Município de Barcarena também sustentou a perda do objeto da demanda, afirmando que o paciente foi transferido em 18/03/2026 para o Hospital Metropolitano e recebeu o tratamento necessário, inexistindo utilidade na continuidade do processo. No mérito, argumentou que a judicialização excessiva da saúde interfere indevidamente na regulação técnica dos leitos e na execução das políticas públicas de saúde, que devem observar critérios médicos e disponibilidade de recursos. Requereram a improcedência do pedido. Juntaram documentos. Relatados, decido. A preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelos réus não merece acolhimento. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que o paciente necessitava, com urgência, de leito cirúrgico especializado em ortopedia e traumatologia, encontrando-se internado aguardando regulação para unidade hospitalar de maior complexidade. Também restou comprovado que a tutela de urgência foi deferida em 14/03/2026, determinando aos entes demandados a adoção das medidas necessárias para assegurar o tratamento adequado ao paciente. Os documentos posteriormente juntados pela própria Secretaria de Estado de Saúde Pública evidenciam que o paciente foi efetivamente regulado, transferido para unidade hospitalar apta ao atendimento de seu quadro clínico e, após receber assistência médica, obteve alta por melhora clínica em 18/03/2026. Nesse contexto, não se verifica perda do objeto da ação, mas sim satisfação superveniente da pretensão deduzida em juízo em decorrência do cumprimento da medida judicial deferida. No mérito, o direito à saúde é assegurado como direito fundamental pela Constituição Federal (art. 6º e art. 196), incumbindo ao Poder Público garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Trata-se de autêntico direito público subjetivo, oponível contra o Estado, caracterizando-se como direito fundamental a uma prestação positiva, inserido na categoria dos direitos sociais de segunda dimensão. O direito à saúde qualifica-se como direito social fundamental, de natureza subjetiva, a uma prestação estatal, a ser cumprido, portanto, mediante o concurso do Estado. O caráter de direito público subjetivo à saúde é amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que já assentou: "O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." (STF, RE 271.286-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 24/11/2000) Em decisão mais recente, o STF reafirmou tal entendimento: "O direito à saúde é direito subjetivo e representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público." (STF, ARE 685.230-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 25/03/2013) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou jurisprudência no sentido de que: "Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/1988, art. 196)." (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/06/2010) "A ausência de recurso específico ou de protocolo administrativo não exime o Estado de sua responsabilidade em garantir, em caráter imediato, o direito à saúde quando comprovada a urgência." (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2017) Ademais, é obrigação solidária entre os entes federativos, consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "A responsabilidade solidária dos entes federados quanto à efetivação do direito à saúde permite que qualquer um deles figure no polo passivo da demanda." (STF, RE 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793 da Repercussão Geral) Importante destacar, ainda, o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 de Repercussão Geral (RE 1.309.081/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2023, DJe 30/08/2023), no qual se estabeleceu que: "Os entes federativos têm responsabilidade solidária pela promoção das ações e serviços necessários ao atendimento das pessoas, decorrente do dever de assistência à saúde, não cabendo ao Poder Judiciário especificar qual deles deve cumprir determinada obrigação quando pleiteada conjuntamente. A definição de qual ente federado deve atuar preferencialmente em determinada hipótese desafia a análise de elementos fáticos e probatórios a serem desenvolvidos no curso do processo, não podendo operar como requisito para o conhecimento da demanda." Tal entendimento, que revela o amadurecimento da jurisprudência constitucional sobre o tema, reforça a legitimidade da presente demanda em face de ambos os réus, Estado do Pará e Município de Barcarena, sendo desnecessário que o Poder Judiciário, a priori, estabeleça qual ente deve cumprir específica obrigação quando proposta a ação em litisconsórcio passivo. No entanto, com base na divisão de competências estabelecida na Lei nº 8.080/90 e nos níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde, cabe ao Município a responsabilidade primária pela atenção básica à saúde (art. 18, I), enquanto ao Estado compete, de forma suplementar, a direção de hospitais e serviços de saúde de maior complexidade (art. 17, IX), sem prejuízo da responsabilidade solidária. No caso vertente, considerando que a demanda envolve a necessidade de transferência hospitalar para tratamento especializado, é evidente a responsabilidade concorrente de ambos os entes demandados. O Município, por sua posição na rede de atenção à saúde, tem o dever de garantir o primeiro atendimento e encaminhamento adequado, enquanto o Estado do Pará tem responsabilidade na disponibilização de leitos em sua rede hospitalar de maior complexidade e na regulação do sistema. No caso em análise, o conjunto probatório comprova a omissão do Poder Público, a urgência do caso e a inadequação do tratamento ofertado localmente, sendo inaceitável a morosidade na prestação de serviço essencia. Não se sustenta, ainda, a alegação de limitações orçamentárias como óbice à prestação do serviço de saúde vindicado. Conforme decidiu o STF no julgamento da ADPF 45/DF, de relatoria do Min. Celso de Mello: "A cláusula da 'reserva do possível' – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STF, ADPF 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/2004) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecer a obrigação solidária do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BARCARENA de assegurar ao beneficiário o acesso ao tratamento médico especializado indicado ao seu quadro clínico, obrigação esta satisfeita no curso do processo em razão do cumprimento da medida judicial. Considerando que a obrigação foi cumprida e o paciente recebeu atendimento e alta médica, declaro satisfeita a obrigação reconhecida nesta sentença. Os requeridos estão isento de custas processuais, por se tratar de ente que compõe a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o autor o Ministério Público (art. 128, §5º, II, "a", da CF/88). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita á reexame necessário (art. 496, §§ 3º, III, e 4º, II, do CPC). Em caso de interposição de Embargos de Declaração, no prazo de 5(cinco) dias, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal. Em caso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte Apelada para contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao egrégio TJ/PA. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem eventual pedido de cumprimento da decisão, arquivem-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente)