Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à esposa e à filha do instituidor, falecido em 09/02/2019, desde a data do óbito. O INSS questiona a qualidade de segurado do de cujus, alegando que o vínculo laboral foi reconhecido por acordo em reclamatória trabalhista sem início de prova material, e busca a reforma dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, considerando o reconhecimento de vínculo empregatício por sentença trabalhista homologatória de acordo; e (ii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos débitos previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece dos pedidos genéricos e não fundamentados em dados do caso concreto apresentados pelo INSS ao final do recurso, notadamente pela patente falta de interesse recursal em alguns pontos.
4. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada, uma vez que a sentença trabalhista homologatória de acordo, que reconheceu o vínculo empregatício de 01/01/2018 a 09/02/2019, foi corroborada por provas materiais, além de testemunhais produzidas na ação previdenciária. Os depoimentos da filha, esposa e testemunha confirmaram que o instituidor estava trabalhando como motorista na data do óbito, preenchendo os requisitos do art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
5. O recurso do INSS é parcialmente provido para adequar os consectários legais. A Taxa Selic, que abrange correção monetária e juros moratórios, não deve incidir antes da citação, período em que não há mora da Fazenda Pública, conforme a premissa do Tema 1335 do STF. Para o período de 09/12/2021 até a citação, aplica-se provisoriamente o INPC para benefícios previdenciários (ou IPCA-E para assistenciais), com a ressalva de que a definição final dependerá do julgamento do Tema 1457 do STF.
6. Entre a citação e 09/09/2025, mantém-se a aplicação da Selic. A partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, aplica-se provisoriamente a Selic, fundamentada no art. 406 do CC, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873.
7. Diante do parcial provimento do recurso, não é cabível a majoração dos honorários de sucumbência recursal, conforme a jurisprudência do STJ.
8. A tutela antecipada concedida na sentença, que determinou a implantação do benefício previdenciário, é confirmada e tornada definitiva.
9. As matérias constitucionais e/ou legais suscitadas são consideradas prequestionadas para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Tese de julgamento: 11. A sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser início de prova material para fins previdenciários, desde que instruída com documentos e corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos e aptos a demonstrar o tempo de serviço. 12. A Taxa Selic não incide como juros moratórios antes da citação da Fazenda Pública, aplicando-se provisoriamente o INPC (ou IPCA-E) nesse período, e a definição final dos índices de correção monetária e juros moratórios deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, em face de temas pendentes no STF e ADI contra a EC nº 136/2025.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 26, 41-A, 55, § 3º, 74; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; CC, arts. 389, p.u., 406; EC nº 103/2019, art. 26, §§ 2º, 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Resolução nº 448/2022 do CNJ, art. 21-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188; TRF4, AC 5004983-46.2022.4.04.7013, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.10.2025; TRF4, AC 5024191-60.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12.11.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; STF, Tema 1457; STF, Tema 1335; STF, ADI 4.357-QO/DF; STF, ADI 4.425-QO/DF; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, ADI 7873.