Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012761-58.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5012761-58.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 11, DESPADEC1). Conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O INSS fica responsável pelo ressarcimento dos honorários periciais. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3, no prazo estabelecido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região, o cumprimento do acordo, conforme as informações constantes da proposta de acordo apresentada pelo INSS: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO NB 723.674.567-8 ESPÉCIE Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 01/07/2026 DIP 01/08/2026 Após o trânsito em julgado, cadastre-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Para a liquidação dos valores devidos entre a DIB e o dia do início do pagamento administrativo (DIP), o Réu se propõe a pagar à parte autora o valor líquido e certo de R$ 770,44. Expeça-se RPV, nos termos do acordo. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo a retenção dos honorários contratuais acordados em 30% das parcelas vencidas, referentes a honorários advocatícios contratuais. Após a disponibilização dos valores, intime-se a parte autora acerca do depósito. Cumpridas todas as determinações inerentes a esta decisão, dê-se baixa na autuação. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012761-58.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ELISABETE ANDREA DOS SANTOS FUCILINI ADVOGADO(A) : FERNANDA TELLES FERREIRA (OAB RS042421) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 11, DESPADEC1). Conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O INSS fica responsável pelo ressarcimento dos honorários periciais. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3, no prazo estabelecido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região, o cumprimento do acordo, conforme as informações constantes da proposta de acordo apresentada pelo INSS: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO NB 723.674.567-8 ESPÉCIE Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 01/07/2026 DIP 01/08/2026 Após o trânsito em julgado, cadastre-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Para a liquidação dos valores devidos entre a DIB e o dia do início do pagamento administrativo (DIP), o Réu se propõe a pagar à parte autora o valor líquido e certo de R$ 770,44. Expeça-se RPV, nos termos do acordo. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo a retenção dos honorários contratuais acordados em 30% das parcelas vencidas, referentes a honorários advocatícios contratuais. Após a disponibilização dos valores, intime-se a parte autora acerca do depósito. Cumpridas todas as determinações inerentes a esta decisão, dê-se baixa na autuação. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.