Inteiro teor
Processo n.º 0000562-29.2019.8.14.0082 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: Município de Colares Apelado: Rodrigo Rafael Oliveira de Oliveira Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Alfaia Fonseca Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Colares contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condená-lo ao pagamento de indenização substitutiva do PASEP. 2. O autor alegou omissão do ente municipal ao não efetuar seu cadastramento tempestivo no programa, impedindo o recebimento de abonos salariais. 3. O juízo de origem acolheu parcialmente o pedido para condenar o município ao pagamento dos abonos dos anos-base de 2014, 2015, 2016 e 2017, rejeitando o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cadastramento tardio no PASEP por omissão do ente municipal gera o dever de indenizar; e (ii) saber a quem incumbe o ônus da prova quanto à regularidade do cadastramento e envio de dados funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A obrigação de inscrever o servidor no PASEP e prestar informações anuais recai sobre o empregador, constituindo ato ilícito a omissão ou o atraso que resulte na perda do direito ao abono salarial. 6. O servidor comprovou o vínculo funcional e a percepção de remuneração inferior ao limite legal, enquanto o ente público não demonstrou o envio tempestivo dos dados, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. 7. A definição do rito de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, não exigindo modificação do título condenatório na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cadastramento tardio ou a ausência de inscrição de servidor público no PASEP por omissão do ente empregador gera o dever de indenizar os abonos salariais sonegados. 2. Incumbe à administração pública o ônus de comprovar a regularidade do cadastramento e o envio tempestivo de dados funcionais, ante a aptidão para a prova." ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; CPC, arts. 355, inc. I, 373, § 1º, e 932, inc. IV; Decreto nº 71.618/1972, art. 23, § 1º; Lei nº 7.998/1990, art. 9º; Decreto-Lei nº 2.052/1983, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação / Remessa Necessária nº 0000542-73.2016.8.14.0072, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 05.05.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0024120-33.2011.8.14.0301, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 03.02.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801165-80.2020.8.14.0067, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 11.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Colares para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia (Termo Judicial de Colares) nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rodrigo Rafael Oliveira de Oliveira em face do recorrente, nos seguintes termos: “(...) 3. DISPOSITIVO Por tais razões, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR o Município Demandado ao pagamento de indenização substitutiva do PASEP, atinente aos abonos salariais dos anos-base de 2014, 2015, 2016 e 2017, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), e NÃO ACOLHER o pleito de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art. 86 do CPC), observado o artigo 98, §§2° e 3°, do CPC. Contudo, de acordo com o artigo 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15, o Requerido é isento. Já o Autor, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita terá a exigibilidade suspensa. Pertinente a condenação em honorários advocatícios, o art. 85, §14º, do CPC, expressamente reconhece que os honorários constituem direito do advogado, inadmitindo a compensação na hipótese de sucumbência recíproca. Por conseguinte, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando também suspensa sua exigibilidade com relação ao Autor, em razão da justiça gratuita que lhe fora concedida. Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, pois o valor da condenação não supera o mínimo exigido no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Advindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, findo prazo para apresentação, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve esta decisão como mandado/ofício. Cumpra-se. Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica. (...)” Em síntese da exordial, o autor sustentou ter ingressado no quadro funcional efetivo do Município de Colares em 15 de junho de 2010, exercendo a função de vigia. Afirmou que, após o decurso do lapso temporal de cinco anos previsto na legislação de regência, implementou os requisitos necessários para a fruição e o saque do abono salarial do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ponderou, contudo, que a administração pública municipal incorreu em omissão culposa ao deixar de efetuar o seu cadastramento tempestivo e os repasses correspondentes perante a instituição financeira gestora a partir do ano-base de 2011 até o ano-base de 2017. Diante disso, quantificou o prejuízo material sofrido no montante de cinco mil, cento e quatorze reais, requerendo a condenação do réu ao pagamento dessa importância a título de indenização substitutiva, além de postular verba reparatória por danos morais fixada em vinte mil reais, sob o argumento de que a retenção dos valores gerou grave desgaste emocional e estresse. Juntou procuração e documentos, pleiteando inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O juízo de origem deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e designou audiência de tentativa de conciliação. Realizado o ato, verificou-se a ausência de ambas as partes, restando infrutífera a autocomposição por manifesto desinteresse dos litigantes, oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. Após citado, o Município de Colares ofereceu contestação. Em sede preliminar, pugnou pelo arquivamento do feito com fundamento nas regras do rito dos Juizados Especiais Cíveis, sob a alegação de que o não comparecimento do promovente à audiência conciliatória deveria acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito e a sua condenação em custas. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, asseverando a fragilidade do acervo probatório coligido pelo autor, o qual estaria lastreado apenas em contracheques apócrifos. Argumentou que não restou demonstrada a alegada omissão ou o nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade civil do ente público, ressaltando que cabia ao demandante demonstrar o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos na Lei Federal número 7.998/90 para a concessão do abono. Posteriormente, o autor regularizou sua representação processual nos autos mediante a juntada de novo instrumento de mandato com a revogação dos poderes da antiga patrona e apresentou tempestiva manifestação à contestação. Na oportunidade, refutou a preliminar arguida pelo réu, aduziu que a matéria controvertida versava exclusivamente sobre questões de direito comprovadas documentalmente e requereu o julgamento antecipado do mérito com base na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sobreveio a sentença de mérito na qual o magistrado de primeiro grau, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promoveu o julgamento antecipado da lide por considerar desnecessária a dilação probatória em audiência. No mérito propriamente dito, o julgador monocrático reconheceu a obrigação legal da administração pública municipal de cadastrar seus servidores e verter as contribuições do PASEP nos moldes do Decreto número 71.1618/72 e do Decreto-Lei número 2.052/83. Ponderou que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visto que não colacionou nenhuma prova documental apta a atestar o cadastramento regular no prazo legal. Diante disso, pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19 de fevereiro de 2014 e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos abonos salariais dos anos-base de 2014, 2015, 2016 e 2017, com juros moratórios de um por cento ao mês e correção monetária incidentes a partir da citação. Por outro lado, o juízo a quo rejeitou o pedido de indenização por danos morais, consignando que o mero inadimplemento de verba dessa natureza configura aborrecimento cotidiano insuscetível de violar os direitos da personalidade. Diante da sucumbência recíproca, distribuiu os encargos processuais na proporção de cinquenta por cento para cada polo, fixou os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação e determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações do autor por ser beneficiário da justiça gratuita, deixando de submeter a decisão ao reexame necessário por não atingir o teto legal. Irresignado, o Município de Colares interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, arguiu preliminarmente a tempestividade do apelo em face do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública e atestou o preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade, destacando a dispensa de preparo. No mérito, alegou a ocorrência de erro de julgamento na análise das provas, sustentando que o apelado não cumpriu o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os contracheques seriam inidôneos para demonstrar o fato constitutivo. Afirmou que, em consulta aos assentamentos funcionais internos, constatou-se que o servidor já possuía inscrição ativa perante o agente operador do programa desde 22 de junho de 2012, o que derruiria a tese da petição inicial. Subsidiariamente, aduziu que a condenação imposta deve observar as prerrogativas processuais e o regime constitucional da Fazenda Pública, preconizados no artigo 535 do Diploma Processual Civil e no artigo 100 da Constituição Federal, defendendo a impossibilidade de constrição imediata de verbas públicas e a estrita sujeição ao rito dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, em respeito aos princípios da impessoalidade, da impenhorabilidade e da separação de poderes. Pugnou pelo recebimento do recurso no duplo efeito e pelo seu total provimento para reformar integralmente a sentença atacada. Os autos foram devidamente recebidos e distribuídos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Instada a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, a Procuradoria de Justiça Cível emitiu parecer declinando de intervir no feito. O órgão ministerial justificou sua abstenção sob o fundamento de que a controvérsia envolve direitos eminentemente individuais, disponíveis e patrimoniais de partes maiores e capazes, circunstância que afasta as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil e na Recomendação número 34 de 2016 do Conselho Nacional do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos da interpretação conjunta do art. 932, IV do CPC c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E.TJPA. 1. DA PRELIMINAR Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de arquivamento do feito arguida pelo Município de Colares. O ente público sustenta que a ausência do autor à audiência de conciliação deveria ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro na Lei Federal nº 9.099/1995 e nos enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Todavia, constata-se claro erro de premissa na insurgência recursal, uma vez que a presente demanda tramitou perante a Vara Única da Comarca de Vigia (Termo Judicial de Colares) sob o rito do procedimento comum cível regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, e não no microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, o não comparecimento dos litigantes ao ato solene configurou mero desinteresse na autocomposição, autorizando o magistrado condutor a proceder ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil do Município de Colares pelo pagamento de indenização substitutiva decorrente do cadastramento tardio de servidor público municipal no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), obstaculizando o recebimento do respectivo abono salarial. O abono salarial do PASEP, disciplinado pelo artigo 239, § 3º, da Constituição Federal e pelo artigo 9º da Lei Federal nº 7.998/1990, consubstancia benefício anual no valor de até 1 (um) salário-mínimo assegurado aos trabalhadores e servidores que percebam remuneração mensal média de até 2 (dois) salários-mínimos, exerçam atividade remunerada por pelo menos 30 (trinta) dias no ano-base e estejam cadastrados no fundo há pelo menos 5 (cinco) anos. A obrigação legal de promover a inscrição dos servidores no programa e verter mensalmente as informações e contribuições financeiras recai integralmente sobre o ente público empregador, conforme os ditames do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 71.618/1972 e do artigo 2º, inciso III, da Lei Federal nº 9.715/1998. Ademais, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.052/1983 prevê expressamente o dever do empregador de ressarcir os prejuízos causados aos participantes em decorrência de omissão, declaração inexata ou atraso no fornecimento dos dados cadastrais. No caso concreto, o autor comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito ao acostar o Decreto nº 033/2010, demonstrando ter ingressado no quadro funcional efetivo da municipalidade em 15 de junho de 2010, no cargo de vigia. Da mesma forma, os demonstrativos de pagamento coligidos aos autos evidenciam que os seus vencimentos são historicamente inferiores ao limite de até 2 (dois) salários-mínimos mensais exigido pela legislação constitucional e federal. A despeito disso, o extrato de cadastramento acostado revela que a inscrição do servidor no PASEP perante o Banco do Brasil apenas se aperfeiçoou em 22 de agosto de 2012. Essa desídia administrativa retardou o implemento do requisito temporal de 5 (cinco) anos de cadastramento, impedindo que o servidor auferisse os abonos anuais devidos nos prazos regulares. A tese recursal do Município de que os contracheques seriam inidôneos ou que o ônus probatório da regularidade das informações competia ao servidor não merece prosperar. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o encargo probatório deve ser atribuído à parte que detém maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Demonstrado o vínculo estatutário e o patamar remuneratório pelo apelado, competia exclusivamente à administração pública demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, colacionando aos autos os recibos de transmissão da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou do eSocial que comprovassem o envio tempestivo e correto dos dados funcionais do servidor nos anos-base discutidos. Impor ao servidor o dever de provar que o Município falhou em sua obrigação interna de prestar informações a outro órgão federal equivaleria a exigir a produção de prova diabólica, de impossível ou excessiva dificuldade de cumprimento. A posse de tais documentos técnicos e folhas de pagamento consolidadas pertence ao ente público, que tem o dever institucional de mantê-los e exibi-los em juízo, ônus do qual a municipalidade não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas na peça de defesa. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou jurisprudência uníssona no sentido de que a omissão administrativa ou o cadastramento tardio do servidor enseja a responsabilidade objetiva do ente público e o consequente dever de indenizar o desfalque patrimonial sofrido, conforme se infere dos julgados que passam a integrar a presente fundamentação: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABONO PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APELADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA VANTAGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Caso em exame 1-Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e reformou em parte a sentença em sede de Remessa Necessária. II- Questão em discussão 2- A questão reside em verificar o direito à percepção dos valores referentes ao PASEP dos Agravados a partir do ano de 2012, diante da alegação do Município, de que fora efetivada a retificação cadastral dos Agravados no ano de 2011, bem como, a comprovação da percepção do abono referente ao ano de 2015. III - Razões de decidir 3-O abono salarial do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), corresponde ao pagamento anual no valor máximo de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa em questão, até 02 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, bem como que estejam cadastrados há pelo menos 05 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 4-No caso concreto, restou comprovado que as Agravadas são servidoras públicas municipais desde 2007, havendo decorrido o prazo de 05 (cinco) anos necessário sem que fossem inscritas no PASEP, de forma a obstar o direito ao recebimento do abono salarial anual. Outrossim, os contracheques acostados demonstram que os vencimentos são inferiores ao limite de até 02 (dois) salários mínimos mensais, exigido pelo art. 239, §3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 9º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990 (Id. 9306414 a 9306467). 5-Não obstante, o Ente Municipal não logrou êxito em demonstrar o pagamento das parcelas do abono salarial, não comprovando o cumprimento de tal obrigação legal, tendo restado confesso nos autos que não houve o efetivo cadastro das apeladas no programa em questão (id. 9306469 – pág 2), bem como, evidenciada a existência do ato ilícito decorrente da omissão, gerando dano ao patrimônio das servidoras. 6-Ausência do interesse recursal do Ente Municipal quanto à pretensão de exclusão da condenação ao pagamento do abono referente ao ano de 2015 em razão da percepção da quantia pelos Agravados, uma vez que a sentença ressalvou os valores regularmente pagos. Não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 7-Ausência do interesse recursal do Município no que concerne à alegação de que não comprovação da existência de dano moral, uma vez que não houve condenação quanto a referidos danos. Não conhecimento do recurso quanto ao ponto. IV- Dispositivo 8- Agravo Interno conhecido parcialmente e não provido. Manifesta improcedência. Condenação do Agravante à multa, no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Agravado, nos termos do artigo 1.021, §4º do CPC/15. ________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC/15, art. 1.021, §4º ; LC nº 08/1970 ; CF/88, art. 239, § 3º; Lei nº 7.998/1990, art. 2º, 9º ; Jurisprudência relevante citada: TJPA, 2018.01020593-85, Rel. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, J. 05.03.2018 ; TJPA, 2017.02098070-34, 175.355, Rel. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, J. 2017-05-18, Pub. 24.05.2017 (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0000542-73.2016.8.14.0072 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/05/2025) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ABONO PASEP. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação nos autos de ação de cobrança cumulada com danos morais, ajuizada para requerer indenização decorrente de valores de abono PASEP supostamente não pagos pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se o Estado do Pará possui legitimidade para responder pelas obrigações relativas ao PASEP. (ii) Delimitar a competência da justiça estadual para julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Programa PASEP impõe ao ente público o ônus de contribuir e informar corretamente os dados dos servidores ao Banco do Brasil, gestor do fundo, cabendo-lhe responder por eventuais omissões que causem prejuízo aos beneficiários. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 42), ações relativas a gestão e diferenças de saldo de contas do PASEP competem à justiça comum estadual, quando figurarem como réus o Banco do Brasil ou entes públicos estaduais. 5. Precedentes do TJPA reafirmam a responsabilidade estatal por omissões administrativas no cadastramento e envio de dados ao fundo do PASEP, que geram o direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ente público responsável pelo recolhimento ao PASEP e pela comunicação de dados ao fundo é parte legítima em ações de cobrança e indenização relativas a supostos prejuízos causados a servidores. 2. Compete à justiça comum estadual processar e julgar ações relacionadas a diferenças de saldo do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil." ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; Lei Complementar nº 8/1970, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 42; TJPA, AC nº 2018.01020593-85, Rel. Roberto Gonçalves de Moura. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0024120-33.2011.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/02/2025) (grifo nosso) SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ABONO PASEP. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CADASTRAMENTO TARDIO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: No caso em apreço, consiste a questão no não cadastramento do servidor Apelado pelo Município, fato este que resta incontroverso nos autos, não havendo necessidade de estender a fase probatória, sobretudo porque pertence ao Município empregador e não à servidora, o ônus de prestar as informações necessárias, sendo cediço que o abono salarial é um benefício concedido para participantes que tenham sido declarados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais-RAIS e, desde que preenchidos os requisitos legais, não merecendo amparo a atribuição da responsabilidade ao Apelado. Preliminar Rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o não recebimento de 1 (um) salário mínimo por cada ano trabalhado, referente ao abono anual do PASEP, devido à ausência do cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP por parte do Município. 3. Restou comprovado que o Apelado ingressou no serviço público municipal em 01/03/2005 (Id 14528476), havendo decorrido o prazo de 05 (cinco) anos necessário sem que fosse inscrito no PASEP, de forma a obstar o direito ao recebimento do abono salarial anual. 4. É do empregador, in casu, o Município Apelante, e não do servidor, o ônus de contribuir financeiramente e de prestar as informações necessárias à formação da conta individual do trabalhador, cujos depósitos retornarão ao seu patrimônio na forma de abono anual, desde que preenchidos os requisitos legais. Desta forma, novamente incontestável a legitimidade do Município Apelante para responder pelo pagamento dos valores não percebidos a título de abono anual. 5. Uma vez caracterizada a omissão da municipalidade em proceder aos descontos em suas receitas do respectivo tributo, faz jus o Apelado ao direito à percepção do aludido abono salarial, pelo que deve ser mantida a sentença em sua integralidade. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801165-80.2020.8.14.0067 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/12/2023 ) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO PASEP. RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CADASTRAMENTO TARDIO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM O TEMA 905 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de prescrição quinquenal prejudicada, uma vez que o início da contagem do prazo prescricional para cobrança de verbas oriundas do programa PIS/PASEP se dá somente com o efetivo conhecimento do dano sofrido. 2. O PIS /PASEP é contribuição social de natureza tributária com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados (art. 239 da CF/88), tratando-se, na hipótese, de obrigação descumprida pelo Estado. 3. A ausência do cadastramento no PASEP pelo ente público requerido gera o direito à indenização referente ao benefício não recebido, respeitado o quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. Jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. Necessidade de aplicação dos consectários legais. Juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), a partir da citação válida e, a correção monetária a partir da data em que for fixado o valor da condenação. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000488-46.2009.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023) (grifo nosso) Restam configurados, portanto, os elementos da responsabilidade civil objetiva da administração pública, quais sejam: o ato ilícito caracterizado pela conduta omissiva no envio correto da RAIS ou cadastro a tempo; o dano material consubstanciado na ausência de recebimento do abono nos exercícios financeiros não prescritos; e o nexo de causalidade, porquanto a supressão do benefício financeiro decorreu diretamente da desídia do ente público em cumprir com sua obrigação legal. Logo, agiu com acerto o magistrado monocrático ao julgar procedente o pleito de indenização substitutiva material correspondente aos abonos sonegados dos anos-base de 2014, 2015, 2016 e 2017. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, observa-se que foi julgado inteiramente improcedente em primeiro grau. Diante da ausência de recurso voluntário ou adesivo por parte do autor, a matéria operou trânsito em julgado, restando vedada qualquer modificação por este Colegiado, sob pena de incorrer em inadmissível reformatio in pejus. Por fim, quanto à insurgência subsidiária do Município apelante acerca da necessidade de observância do rito constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição Federal e artigo 535 do Código de Processo Civil), cumpre esclarecer que a definição técnica do procedimento executório — se por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) — constitui matéria afeta e própria da fase de cumprimento de sentença. A submissão aos privilégios e prerrogativas processuais do erário público é decorrência lógica e automática da natureza jurídica do devedor, não demandando a reforma ou a modificação do título condenatório na fase de conhecimento, devendo apenas o pagamento futuro observar estritamente as regras constitucionais vigentes ao tempo da execução. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município de Colares para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, resguardada a isenção de custas conferida à Fazenda Pública pela legislação estadual. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussão de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro no sistema. Juíza Convocada Dra. MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA, Relatora