Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. contra VOLMIR DOS SANTOS CASTRO, acolhendo os cálculos do perito do juízo, e extingo a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) declaro a inexistência de valores a serem restituídos a título de principal ao exequente, fixando o débito da execução unicamente no montante de R$ 2.412,28, devido a título de honorários advocatícios de sucumbência; b) determino a expedição de alvará, em caráter imediato, para liberação do valor de R$ 2.412,28 em favor do procurador do exequente, a ser deduzido dos depósitos efetuados no Evento 18; c) determino a restituição do saldo remanescente dos depósitos do Evento 18 em prol do executado BANCO PAN S.A., com os acréscimos legais da conta judicial. Condeno o exequente VOLMIR DOS SANTOS CASTRO ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução, totalizando R$ 78,63, nos termos do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte exequente, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.