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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5049813-45.2025.8.21.0010

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5049813-45.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. contra VOLMIR DOS SANTOS CASTRO, acolhendo os cálculos do perito do juízo, e extingo a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) declaro a inexistência de valores a serem restituídos a título de principal ao exequente, fixando o débito da execução unicamente no montante de R$ 2.412,28, devido a título de honorários advocatícios de sucumbência; b) determino a expedição de alvará, em caráter imediato, para liberação do valor de R$ 2.412,28 em favor do procurador do exequente, a ser deduzido dos depósitos efetuados no Evento 18; c) determino a restituição do saldo remanescente dos depósitos do Evento 18 em prol do executado BANCO PAN S.A., com os acréscimos legais da conta judicial. Condeno o exequente VOLMIR DOS SANTOS CASTRO ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução, totalizando R$ 78,63, nos termos do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte exequente, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049813-45.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : VOLMIR DOS SANTOS CASTRO ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. contra VOLMIR DOS SANTOS CASTRO, acolhendo os cálculos do perito do juízo, e extingo a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) declaro a inexistência de valores a serem restituídos a título de principal ao exequente, fixando o débito da execução unicamente no montante de R$ 2.412,28, devido a título de honorários advocatícios de sucumbência; b) determino a expedição de alvará, em caráter imediato, para liberação do valor de R$ 2.412,28 em favor do procurador do exequente, a ser deduzido dos depósitos efetuados no Evento 18; c) determino a restituição do saldo remanescente dos depósitos do Evento 18 em prol do executado BANCO PAN S.A., com os acréscimos legais da conta judicial. Condeno o exequente VOLMIR DOS SANTOS CASTRO ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução, totalizando R$ 78,63, nos termos do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte exequente, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.