Inteiro teor
Processo nº: 0806334-90.2025.8.14.0061 Autor: Gilmyson Ryan Rodrigues de Oliveira Réu: Município de Tucuruí S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GILMYSON RYAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ. O autor alega que foi admitido pelo réu mediante contrato por tempo determinado, exercendo a função de Engenheiro Agrônomo entre 01/03/2023 e 17/07/2025. Afirma que, ao término do vínculo, o ente público deixou de pagar o salário referente ao mês de julho de 2025, bem como as verbas rescisórias consistentes em férias vencidas (2023/2024 e 2024/2025) e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2025. Requereu a condenação do Município ao pagamento do montante estimado de R$ 24.420,80. Juntou documentos, incluindo extrato do Dataprev, contracheques e extratos bancários. Foi proferida decisão interlocutória deferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, determinando a adoção do Juízo 100% Digital e indeferindo o pedido de tutela de urgência/evidência, sob o fundamento de vedação legal de esgotamento do objeto da ação contra a Fazenda Pública em sede liminar. Citado, o Município de Tucuruí apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais para comprovar horas extras, adicional noturno e periculosidade. No mérito, alegou a necessidade de lei municipal específica para pagamento de vantagens, argumentou a inexistência de dano moral, invocou a prescrição quinquenal e afirmou que o autor não comprovou o não pagamento das verbas. Impugnou os cálculos e requereu a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para juros e correção monetária. Em réplica, o autor rechaçou a preliminar de inépcia, destacando que os documentos essenciais foram juntados (extrato Dataprev) e que o Município contestou pedidos que sequer foram feitos na inicial (como horas extras, periculosidade e danos morais). Afastou a tese de prescrição, visto que as verbas cobradas são referentes ao período de 2023 a 2025. Reiterou que a prova da inadimplência foi feita mediante a juntada de extratos bancários que demonstram a ausência de depósitos no mês subsequente à rescisão. Por fim, requereu que o valor exato seja apurado em liquidação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. O réu fundamentou sua arguição na ausência de documentos para comprovação de horas extras, adicional noturno e periculosidade. Contudo, basta a simples leitura da exordial para constatar que o autor não formulou nenhum desses pedidos, limitando-se a cobrar salário retido, férias e décimo terceiro. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, notadamente o extrato do Dataprev que comprova o vínculo e os contracheques. Igualmente, rejeito a tese de prescrição quinquenal arguida pelo Município. O contrato de trabalho perdurou de março de 2023 a julho de 2025. A presente ação foi ajuizada em novembro de 2025. Portanto, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para nenhuma das parcelas cobradas. Do Mérito O cerne da lide consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento de salário retido (julho/2025), férias acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, decorrentes de contrato temporário firmado com a Administração Pública. É incontroverso nos autos que a relação jurídica firmada entre as partes tem natureza administrativa, regida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A comprovação do vínculo laboral e do período trabalhado (01/03/2023 a 17/07/2025) restou plenamente demonstrada pelo extrato de vínculos emitido pelo Dataprev. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que os servidores contratados em caráter temporário fazem jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, notadamente o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Tais verbas possuem natureza alimentar e são devidas pela efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Quanto ao pagamento do salário do mês de julho de 2025, a Constituição consagra a proteção ao salário (art. 7º, X), sendo direito básico do trabalhador a contraprestação pecuniária pelo serviço prestado. O Município alegou, em sua defesa, que o autor não comprovou o não pagamento. Trata-se de exigência de prova diabólica (prova de fato negativo). O ônus de comprovar o pagamento de salários e verbas rescisórias incumbe ao empregador/contratante, que possui os recibos, contracheques assinados ou comprovantes de transferência bancária (art. 373, II, do CPC). O ente público não colacionou aos autos nenhum documento que ateste a quitação das verbas pleiteadas. Ademais, o autor demonstrou a sua boa-fé ao juntar seus extratos bancários referentes ao período do desligamento (agosto/2025), nos quais não consta qualquer crédito proveniente do CNPJ do Município de Tucuruí, corroborando a inadimplência. Destarte, restando incontroversa a prestação dos serviços e inexistindo prova do pagamento, impõe-se a condenação do ente municipal ao adimplemento das verbas constitucionais postuladas na inicial: saldo de salário de julho de 2025, férias vencidas (períodos 2023/2024 e 2024/2025) e proporcionais acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional de 2025. Acolho o pedido do autor formulado em sede de réplica para que o quantum debeatur seja apurado em fase de liquidação de sentença. O cálculo deverá utilizar como base a última remuneração devida ao servidor. No que tange aos consectários legais, assiste razão ao Município no tocante à incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o Município de Tucuruí a pagar ao autor, Gilmyson Ryan Rodrigues de Oliveira, as seguintes parcelas: a) Salário retido referente aos dias trabalhados no mês de julho de 2025; b) Férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3 (um terço); c) Férias proporcionais de 2025 (janeiro a julho), acrescidas de 1/3 (um terço); d) Décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2025 (7/12 avos). Os valores exatos deverão ser apurados em regular fase de liquidação de sentença, utilizando-se como base de cálculo a última remuneração devida ao requerente no cargo, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 39 da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/80). Condeno o Município de Tucuruí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, cujo percentual deverá ser fixado somente na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação é ilíquida. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor estimado da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí