Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800593-54.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] POLO ATIVO: Nome: MARIA RESENDE BARBOSA Endereço: RUA ESPIRITO SANTO, CENTRO, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 |Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 POLO PASSIVO: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, centro, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 |Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por MARIA RESENDE em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A e UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS, objetivando que seja declarada a inexistência das cobranças vinculadas a autora e suspensão das cobranças. Em consequência, pugnou pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos materiais e morais no valor indicado na peça inaugural. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças. No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica; e b) a condenação do Requerido ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. Com a petição inicial, juntou documentos. Decisão de ID 108035611 determinou a emenda à inicial a fim de aglutinar apenas neste feito todas as tarifas que impugnar da mesma conta bancária, sob pena de extinção do presente feito. Emenda à inicial em ID 109217714. Decisão que recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita em ID 123481416. As requeridas PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BRADESCO SEGUROS S/A foram devidamente citadas (ID 134294841). Enquanto a requerida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS não foi localizada no endereço indicado (ID 134597451), tendo sido a parte requerente intimada para indicar novo endereço. O demandado Banco Bradesco apresentou contestação. Alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. O requerido UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS, devidamente citado (ID 149283645), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 165021515. Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica. As partes foram intimadas para indicar provas a produzir. O requerido Banco Bradesco apresentou manifestação em ID 182133418, pugnando pelo julgamento antecipado. A parte requerente e os demais requeridos não apresentaram manifestação, apesar de devidamente intimados. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que apesar da ausência de contestação das requeridas PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS, conforme dispõe o art. 345, I do Código de Processo Civil, "a revelia não induz o efeito mencionado no art. 344 se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação". No caso dos autos, o requerido Banco Bradesco apresentou contestação, razão pela qual deixo de aplicar os efeitos mencionados. Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A parte promovente alega que os descontos “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL/OUTROS” e “PSERV” foram realizados sem o seu consentimento. Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed. JusPodivm, 2018, pág. 132). Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter. Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional. Desse modo, entendo que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente. De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, apesar da alegação de que o contrato que originou os descontos foi celebrado junto a outra instituição, o banco requerido responde pelos descontos realizados na modalidade débito automático sem autorização do correntista. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – AUTORIZAÇÃO DO BANCO PARA DESCONTOS EM DÉBITO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – TESE DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E A SEGURADORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – APÓLICE CANCELADA PELA SEGURADORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, pelo que respondem, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor . São indevidos os descontos realizados em conta corrente mediante débito automático quando não houve autorização do consumidor. A instituição financeira que autoriza débitos em conta em favor da seguradora sem a devida autorização do consumidor comete ato ilícito e responde, solidariamente, pelos danos materiais e morais causados. O valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro e o dano moral deve ser indenizado. O valor da indenização deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI 10010938120178110008 MT. Data de publicação: 22/07/2019) Dito isto, reconheço a legitimidade passiva das requeridas. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita, as informações apresentadas pela parte requerida já estavam nos autos quando da decisão de ID 123481416, não havendo elementos novos a fim de modificar a conclusão do Juízo à época. Sem mais preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. Os documentos apresentados pela parte autora, demonstram a realização dos descontos referentes aos contratos ora impugnados vinculados aos requeridos. Por outro lado, a instituição financeira, a despeito dos argumentos apresentados com a contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a contratação do serviço, não se desincumbido do seu ônus probatório quanto à regularidade da celebração do negócio jurídico. Os documentos acostados aos autos pelos requeridos não tem o condão de comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da realização de cobranças indevidas por parte da requerida, referentes ao Seguro. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O requerente demonstrou a realização das cobranças referentes ao seguro indicado na petição inicial. Caberia ao requerido, então, demonstrar a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, porquanto sequer foi apresentado qualquer documento que justificasse a realização dos descontos. Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos efetivamente realizados na conta bancária da parte autora, referentes às cobranças “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL/OUTROS” e “PSERV”, com os respectivos juros e correção monetária. DO DANO MORAL A parte autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais. A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC. No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal. Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerido é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. Assim, a procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial apenas para: a) DECLARO NULO(S) o(s) desconto(s) a que alude(m) a inicial, com o título “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” (UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS), “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL/OUTROS” (BRADESCO SEGUROS S/A) e “PSERV” (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA); b) CONDENO os requeridos a restituir em dobro à parte requerente os valores referentes aos contratos ora declarados nulos, que foram efetivamente descontados de forma indevida, devendo a parte autora comprovar os efetivos descontos, aplicado o IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC como juros moratórios, deduzido o percentual da correção monetária do IPCA, a contar de cada desconto indevido, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR cada requerido, a pagar R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação. Condeno ainda os réus, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).