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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0821074-58.2024.8.14.0006

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0821074-58.2024.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial, para DETERMINAR o refaturamento da cobrança de julho, outubro e novembro/2024 para a média de consumo apresentada nos doze meses anteriores à cobrança, isto é a média entre julho/2023 e junho/2024, que é de 363,58 KWh, devendo as faturas serem reapresentada para pagamento com, pelo menos, trinta dias de antecedência da data do vencimento e trinta dias de diferença entre si. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência deferida em Decisão Id 128303010. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0821074-58.2024.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: DENIO MARINHO SILVEIRA Endereço: Travessa SN-12, 41, (Cj Cidade Nova III), Altos, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-390 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a parte ré foi devidamente citada mas deixou de comparecer em audiência. Em razão disso, foi decretada sua revelia em Decisão Id 155425643. Tal situação, contudo, não importa em presunção absoluta de veracidade das alegações da autora, tampouco na procedência automática de seus pedidos, em atenção ao disposto no art. 345, IV, do CPC. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 155425643. Presentes os pressupostos processuais, não há questões preliminares nem prejudiciais a analisar, passo à apreciação do mérito. Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não das cobranças realizadas pela parte ré, consideradas exorbitantes pela parte autora, relativamente a julho, outubro e novembro/2024. Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Ressalta-se que o objeto da demanda não está vinculado á cobrança de consumo não registrado por procedimento irregular. II.1 – DA IRREGULARIDE NA COBRANÇA A parte autora informou que é titular da conta contrato nº 3030708929 e recebeu fatura do mês de julho/2024 com registro de consumo exorbitante. Em razão disso, requereu a nulidade da fatura e refaturamento pela média de consumo. Adito a inicial para impugnar as faturas de outubro e novembro/2024. Apresentou faturas com histórico de consumo e fatura que considera abusiva em Id 127322011 e ss. A parte ré, por sua vez, não apresentou contestação nem compareceu em audiência, sendo decretada sua revelia. No caso em exame, considerando a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré não produziu nenhuma prova para confirmar a regularidade das cobranças efetuadas, sem apresentar termo de inspeção das instalações, registro fotográfico da leitura do medidor correta nos meses questionados ou aferição do equipamento retirado, nem informação sobre realização de procedimento de acúmulo de consumo não registrado em razão do impedimento de leitura. Conforme histórico de consumo em faturas apresentadas pela parte autora Id 127322012, nota-se que houve aumento na quantidade de KWh no consumo faturado e não simples acréscimo de valores finais. Nos doze meses anteriores à reclamação, a média de consumo registrado foi de 363,58 KWh, patamar bem menor que o registro de 978, 871 e 911 KWh faturados em julho, outubro e novembro/2024, respectivamente. O registro de consumo efetuado nas faturas impugnadas realmente destoa muito de período anterior, revelando cobrança do triplo da média de consumo da parte autora nos doze meses anteriores, sem que a parte até tenha comprovado qualquer motivo para o consumo tão discrepante. Também não consta informação de violação do equipamento ou de ocorrência de qualquer procedimento irregular atribuível ao consumidor e, por conseguinte, não se pode falar na inobservância do seu dever de cuidado. Diante disso, constata-se que não resta dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, considerando que a concessionária ré é quem detém conhecimento dos serviços fornecidos e acesso ao consumo de cada unidade consumidora, não dispondo a autora de meios para comprovar que efetivamente não consumiu a energia elétrica nos valores cobrados. Sendo assim, entende-se que caberia à demandada provar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu no caso em tela, não se desincumbindo a parte ré de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC. Desta maneira, considerando a cobrança indevida, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cobrança em excesso referente a julho, outubro e novembro/2024, devendo ser realizado o refaturamento para cobrança da média de consumo apresentada nos doze meses anteriores à cobrança, isto é a média entre julho/2023 e junho/2024, que é de 363,58 KWh. Não houve pedido de compensação por dano material nem moral. Portanto, a procedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial, para DETERMINAR o refaturamento da cobrança de julho, outubro e novembro/2024 para a média de consumo apresentada nos doze meses anteriores à cobrança, isto é a média entre julho/2023 e junho/2024, que é de 363,58 KWh, devendo as faturas serem reapresentada para pagamento com, pelo menos, trinta dias de antecedência da data do vencimento e trinta dias de diferença entre si. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência deferida em Decisão Id 128303010. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)