Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em ação movida pelo credor fiduciário. O agravante sustenta invalidade da notificação extrajudicial, abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, além de ilegalidade da restrição via RENAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros pactuados no contrato; (iii) a legalidade da restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A notificação extrajudicial enviada por carta registrada ao endereço constante do contrato é válida para a constituição em mora, independentemente do recebimento pessoal pelo devedor, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.662/RS).
2. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando a abusividade capaz de descaracterizar a mora, nos termos do Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS).
3. A capitalização mensal de juros é lícita quando expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004 e a Súmula 541 do STJ, verificada no caso a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
4. A restrição via RENAJUD constitui medida cautelar determinada pelo juízo, compatível com a natureza da tutela deferida na ação de busca e apreensão, não configurando desvio de finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Liminar de busca e apreensão mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, VIII e 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Tema Repetitivo 1132; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo 28; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível nº 50097587920258210001, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, 13ª Câmara Cível, j. 30-10-2025.