Inteiro teor
SENTENÇA I – RELATÓRIO Wallison Luz Cruz ajuizou ação popular, com pedido de liminar, contra Herlon Soares da Silva, Aurélio Ramos de Oliveira Neto e o Município de Parauapebas. Pede a declaração de nulidade do Decreto Municipal 051/2025, de 2/1/2025, que nomeou o primeiro réu para o cargo de Secretário Municipal de Urbanismo, símbolo CCE-1. A causa de pedir é a ofensa ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). O autor narra que o primeiro réu sofreu condenação criminal na ação penal 0004822-47.2013.4.01.3901, perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá, à pena de 4 anos e 6 meses, pela prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, por desvio de R$ 17.596,42 praticado quando ocupava a Secretaria de Obras de São Domingos do Araguaia. Acrescenta que o primeiro réu responde à ação penal 0003272-17.2013.4.01.3901. Sustenta que a vida pregressa do nomeado é incompatível com o cargo e que a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo não afasta o controle judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Determinei a emenda da inicial na decisão de 5/2/2025 (ID 136267080), para que o autor comprovasse a capacidade eleitoral ativa, ajustasse o polo passivo com a formação do litisconsórcio necessário (art. 6º, § 2º, da Lei 4.717/1965) e juntasse certidão de trânsito em julgado ou de julgamento pelo segundo grau de jurisdição da ação penal invocada. A decisão delimitou as hipóteses em que o Poder Judiciário pode obstar o ato político-administrativo de nomeação. O autor emendou a inicial em 24/2/2025 (ID 137719460). Juntou cópia do título de eleitor e requereu a inclusão do Município de Parauapebas no polo passivo. Informou que a ação penal aguarda o julgamento da apelação interposta pelos condenados e ponderou que a pretensão se dirige à preservação da moralidade administrativa. A decisão de 13/3/2025 (ID 138735840) recebeu a emenda, indeferiu a liminar, determinou a inclusão dos litisconsortes e a citação dos réus, além da manifestação do Ministério Público. O Município de Parauapebas contestou em 15/5/2025. Os réus pessoas físicas contestaram em 31/7/2025. Alegam, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência do binômio ilegalidade-lesividade, a natureza política do cargo de Secretário Municipal, a presunção de não culpabilidade e a inexistência de vedação normativa local, dado que o art. 161-A da Lei Orgânica do Município restringe a nomeação apenas a condenados, com trânsito em julgado, por violência contra a mulher e por abuso sexual contra criança ou adolescente. O Ministério Público apresentou parecer em 29/5/2025 (ID 145194419) pela improcedência do pedido, por falta de demonstração de ilegalidade e de lesividade. Intimadas a especificar provas, as partes dispensaram a dilação probatória (IDs 163445421, 163450392, 163451568 e 166523677). Os réus pessoas físicas juntaram documentos sobre o estado atual das ações penais. O Município reiterou que a controvérsia é predominantemente de direito e que não há condenação definitiva. O autor não apresentou réplica. O Ministério Público, em 3/2/2026 (ID 167019400), registrou a inércia do autor, reiterou o parecer pela improcedência e opinou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento imediato. A controvérsia é de direito e os fatos relevantes estão documentados nos autos. Todas as partes dispensaram a produção de outras provas e o Ministério Público opinou no mesmo sentido. Aplico o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da adequação da via eleita Rejeito a preliminar suscitada pelos réus. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal erigiu a moralidade administrativa a objeto autônomo de proteção pela ação popular. A tutela não se limita ao patrimônio economicamente apreciável. Basta, para a admissibilidade da demanda, que o autor descreva ato administrativo concreto e lhe impute vício de juridicidade. O autor cumpriu esse ônus: identificou o ato de nomeação, apontou o fundamento constitucional invocado e comprovou a capacidade eleitoral ativa (art. 1º, § 3º, da Lei 4.717/1965). A cognição sobre a existência do vício pertence ao mérito, e não às condições da ação. O litisconsórcio passivo necessário está regularmente formado, com a presença do agente que praticou o ato, do beneficiário e da pessoa jurídica de direito público interno (art. 6º, caput e § 2º, da Lei 4.717/1965). 3. Da delimitação do objeto do controle A nomeação de Secretário Municipal é ato administrativo de natureza política. A competência decorre dos arts. 19 e 199 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas. O cargo é de livre nomeação e exoneração e integra o primeiro escalão do Poder Executivo. O agente nomeado é agente político, e não servidor de carreira. O ato dessa espécie não é imune ao controle jurisdicional. Está sujeito, contudo, a um controle de juridicidade, e não de conveniência. O Poder Judiciário verifica a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto do ato (art. 2º da Lei 4.717/1965). O Poder Judiciário não substitui o juízo de confiança política do Chefe do Poder Executivo pelo seu próprio, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal. O autor não impugna a competência do Prefeito. Não aponta vício de forma. Não descreve desvio de finalidade concreto, como o favorecimento pessoal do nomeante ou a contrapartida ilícita. A causa de pedir se resume a um único fundamento: a vida pregressa do nomeado, revelada por condenação criminal ainda não definitiva e por ação penal em curso. A questão jurídica, portanto, é uma só. Cabe verificar se a existência de condenação criminal sem trânsito em julgado e de processo penal em curso constitui, por força do art. 37, caput, da Constituição Federal, impedimento à investidura em cargo de provimento em comissão. 4. Do parâmetro normativo: reserva legal e taxatividade das restrições de acesso a cargo público A resposta exige a fixação do parâmetro de controle. O art. 37, I, da Constituição Federal dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros "que preencham os requisitos estabelecidos em lei". A norma submete a restrição de acesso à reserva legal. O requisito que não conste de lei não pode ser criado por decisão judicial. A vedação pretendida pelo autor tem natureza materialmente sancionatória. Impedir alguém de exercer cargo público em razão de conduta pretérita equivale a aplicar-lhe inabilitação. A inabilitação é sanção. Como tal, submete-se aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, entre os quais a legalidade estrita e a tipicidade. A consequência é direta: só há impedimento onde a norma o previu, nos limites em que o previu e mediante os pressupostos que ela própria fixou. A esse vetor soma-se o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A presunção de não culpabilidade impede que o processo penal em curso, ou a condenação ainda sujeita a recurso, produza, por si só, efeito restritivo de direitos não autorizado por lei. O Supremo Tribunal Federal assentou essa diretriz no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 144/DF (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, julgada em 6/8/2008), quando afastou a possibilidade de a vida pregressa gerar restrição de capacidade jurídica sem intermediação legislativa. Fixado o parâmetro, passo ao exame das hipóteses de intervenção judicial delimitadas na decisão de 5/2/2025. 5. Do exame das hipóteses de impedimento 5.1. Lei Complementar 64/1990, com a redação da Lei Complementar 135/2010 A alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990 torna inelegíveis os condenados por crimes contra a Administração Pública, desde que a condenação tenha transitado em julgado ou tenha sido proferida por órgão judicial colegiado. A hipótese não incide por duas razões autônomas. A primeira é factual. A condenação do primeiro réu foi proferida por juiz federal singular, na sentença da ação penal 0004822-47.2013.4.01.3901. A apelação está pendente de julgamento, conforme informou o próprio autor na emenda de 24/2/2025 e conforme demonstram os documentos juntados em 17/12/2025. Não há decisão de órgão colegiado nem trânsito em julgado. O pressuposto mínimo da norma não se aperfeiçoou. A segunda é jurídica. A inelegibilidade é restrição ao direito de disputar mandato eletivo. Ela não se confunde com a inabilitação para o exercício de cargo de provimento em comissão. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29/DF e 30/DF e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, julgadas em 16/2/2012), consignou que a inelegibilidade não é pena, mas requisito negativo de capacidade eleitoral passiva. A extensão de suas hipóteses, por analogia, a cargos administrativos ampliaria restrição de direitos fora do texto normativo. O procedimento é vedado. 5.2. Condenação por ato de improbidade administrativa Não há nos autos notícia de condenação do primeiro réu por ato de improbidade administrativa. Não incide, portanto, a sanção de proibição de contratar ou de exercer função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, cuja aplicação depende, ainda, de trânsito em julgado (art. 12, § 9º, da Lei 8.429/1992). 5.3. Suspensão de direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal) A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal exige o trânsito em julgado. O texto constitucional é expresso e não comporta interpretação ampliativa. Como a condenação do primeiro réu está sujeita a recurso, ele mantém íntegros os direitos políticos. A hipótese não incide. 5.4. Efeitos secundários da condenação (art. 92, I e II, do Código Penal e art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967) A perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública são efeitos da condenação. Não são automáticos. Dependem de declaração motivada na sentença penal (art. 92, parágrafo único, do Código Penal) e pressupõem o trânsito em julgado. O ponto merece registro específico. O primeiro réu foi condenado pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. O § 2º do mesmo art. 1º dispõe que a "condenação definitiva" acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. A própria norma invocada como suporte fático da demanda condiciona a inabilitação à definitividade do julgado. A sentença penal juntada com a inicial reproduz esse regime ao consignar que os efeitos condenatórios só seriam sentidos após o trânsito em julgado. A pretensão do autor, se acolhida, anteciparia o efeito legal antes do implemento da condição que a lei estabeleceu. O acolhimento converteria o juiz cível em executor antecipado de sanção penal ainda não definitiva. A hipótese não incide. 5.5. Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal O enunciado trata de nepotismo. O autor não imputa relação de parentesco entre o nomeante e o nomeado. Registro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.951/RN (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2008), a orientação de que a nomeação para cargo de natureza política, em regra, não se sujeita ao enunciado, salvo demonstração de fraude à lei, de nepotismo cruzado ou de manifesta inaptidão do nomeado. Nenhuma dessas situações foi descrita na inicial. A hipótese não incide. 5.6. Lei municipal que estabeleça requisitos para o cargo Esta é a hipótese que a decisão de 5/2/2025 indicou como pendente de esclarecimento, diante do desconhecimento sobre o desdobramento do art. 116 da Lei Orgânica do Município. A defesa esclareceu o ponto e o autor não o impugnou. O art. 161-A da Lei Orgânica do Município de Parauapebas veda a nomeação para cargo em comissão de pessoa condenada, com trânsito em julgado, por violência contra a mulher e por abuso sexual contra criança ou adolescente. O dado normativo é decisivo em duplo sentido. Primeiro, o legislador municipal exerceu a competência que o art. 37, I, da Constituição Federal lhe reserva e escolheu, de modo taxativo, as condenações que impedem a investidura. Crimes contra a Administração Pública não estão no rol. A interpretação a contrario sensu é impositiva: onde o legislador local elegeu hipóteses determinadas, o intérprete não pode acrescentar outras. Segundo, mesmo nas hipóteses que elegeu, o legislador municipal exigiu o trânsito em julgado. O critério da definitividade não é acidental. Ele revela a opção normativa local de compatibilizar a proteção da moralidade com a presunção de não culpabilidade. Acolher o pedido significaria criar impedimento não previsto e, ainda, dispensá-lo do requisito que o próprio Município impôs às vedações que instituiu. A hipótese não incide. 6. Da moralidade administrativa como fundamento autônomo de nulidade Resta o núcleo da pretensão. O autor sustenta que o art. 37, caput, da Constituição Federal, por si mesmo, impede a nomeação de condenado em primeiro grau por crime contra a Administração Pública. Não acolho a tese. A moralidade administrativa é princípio de observância obrigatória e vincula todos os agentes públicos. Ela opera, no controle de atos administrativos, como critério de aferição da coerência entre o motivo declarado, a finalidade legal e o objeto do ato. Ela não opera como fonte autônoma de criação de requisitos de investidura. A distinção é dogmática e tem consequências práticas. Se o princípio da moralidade bastasse para gerar impedimentos, o juiz definiria, caso a caso, quais condenações, quais processos e quais fatos da vida pregressa inabilitam o cidadão para o serviço público. O resultado seria a construção judicial de um regime de inabilitação sem lei, sem tipicidade, sem prazo e sem contraditório específico. O regime colidiria com o art. 37, I, com o art. 5º, LVII, e com o art. 2º, todos da Constituição Federal. A jurisprudência caminha nessa direção. O Ministério Público invocou, em seu parecer, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível 1000004-29.2021.8.26.0537, Primeira Câmara de Direito Público, Relator o Desembargador Vicente de Abreu Amadei, julgada em 14/2/2024), no qual a corte assentou que a alegação de condenação sem trânsito em julgado não autoriza a suspensão da nomeação de secretário municipal, por ausência de vício aferível e de lesividade. Registro, por fim, que nada disso subtrai da Administração a possibilidade de agir. O juízo sobre a conveniência da manutenção do nomeado em cargo de confiança pertence ao Chefe do Poder Executivo, que pode exonerá-lo ad nutum, a qualquer tempo, inclusive por razões de moralidade. O que não cabe é a substituição desse juízo político pela decisão judicial, fora das hipóteses normativas. 7. Do binômio ilegalidade-lesividade A procedência da ação popular exige a demonstração cumulativa de ilegalidade e de lesividade, à luz dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei 4.717/1965. Quando o ato ofende a moralidade administrativa, a lesividade pode ser presumida. A presunção, contudo, pressupõe a ilegalidade, que é o antecedente lógico do exame. No presente caso, a ilegalidade não existe. O ato de nomeação foi praticado por autoridade competente, na forma prescrita, com motivo existente — a confiança política —, com objeto lícito e com finalidade pública. Nenhuma das causas de nulidade do art. 2º da Lei 4.717/1965 se configurou. Não há, tampouco, demonstração de dano ao erário decorrente da nomeação. O autor não indicou um único ato de gestão viciado praticado pelo nomeado no exercício da Secretaria Municipal de Urbanismo. Ausente a ilegalidade, não há o que anular. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Wallison Luz Cruz contra Herlon Soares da Silva, Aurélio Ramos de Oliveira Neto e o Município de Parauapebas, e mantenho a validade do Decreto Municipal 051/2025, de 2/1/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios, à luz do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e dos arts. 10 e 13 da Lei 4.717/1965, porque não identifico má-fé na conduta do autor. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 19 da Lei 4.717/1965. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Parauapebas/PA, data do sistema. LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito