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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Remessa Necessária Cível 5003691-74.2023.4.04.7115

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5003691-74.2023.4.04.7115
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. DEDUTIBILIDADE. TEMA 1.224 DO STJ.

1. É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.224 dos recursos repetitivos.

2. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito à dedução das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit da entidade de previdência complementar, bem como à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal e os limites estabelecidos na fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.