Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. DEDUTIBILIDADE. TEMA 1.224 DO STJ.
1. É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.224 dos recursos repetitivos.
2. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito à dedução das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit da entidade de previdência complementar, bem como à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal e os limites estabelecidos na fundamentação.