Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito na forma da legislação processual civil.
DEFIRO a habilitação da OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e determino sua inclusão no polo passivo da demanda, mantendo o BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A no polo passivo. Procedam-se as devidas alterações.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita.
Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe, sem prejuízo do lançamento de pendência de custas finais à Contadoria.
A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
[email protected] (61) 3110.2247
Autos nº: 5607920-59.2026.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Promovente: Fabiola Barbosa De Andrade
Promovido: Banco Ribeirao Preto S/a
S E N T E N Ç A
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Fabiola Barbosa de Andrade em face de Banco Ribeirão Preto S/A. Em sua exordial, a autora sustenta ter celebrado contrato de empréstimo consignado (CCB nº 0077620120), no qual a instituição financeira teria embutido, de forma compulsória e sem informação prévia, a cobrança de um "Seguro Prestamista" no valor de R$ 41,31. Alega tratar-se de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ. Pleiteia a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Decisão inicial (Evento 9) deferiu a justiça gratuita, rejeitou a conexão com outros feitos e determinou o prosseguimento do rito.
A OPI Gooroo apresentou contestação (Evento 22), arguindo a ilegitimidade do cedente e pugnando pela improcedência dos pedidos, reiterando a validade da contratação.
Devidamente citado, o réu Banco Ribeirão Preto S/A apresentou contestação (Evento 28), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, em razão de cessão de crédito à empresa OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No mérito, defendeu a legalidade da contratação.
Em audiência (Evento 34), a cessionária OPI Gooroo compareceu espontaneamente e requereu sua inclusão no polo passivo da demanda. A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em réplica (Evento 35) e manifestação subsequente (Evento 43), a autora requereu a fixação dos pontos controvertidos e a produção de provas, especialmente a exibição da proposta de adesão, apólice ou bilhete de seguro, arquivo eletrônico original, trilha de auditoria, comprovante de repasse do prêmio e demais registros da contratação.
No evento 41, a OPI Gooroo ratificou a contestação e informou não ter interesse na produção de outras provas, por entender suficiente a prova documental.
No evento 42, o Banco Ribeirão Preto reiterou a ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, afirmando que a contratação do seguro constaria de cláusula clara e destacada, com possibilidade de cancelamento. Também declarou desnecessária a dilação probatória.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTOS
A controvérsia é predominantemente documental e os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos, tendo as rés informado não possuir interesse na produção de outras provas, enquanto a autora requereu prova documental complementar, perícia técnica e prova oral.
Indefiro, contudo, a produção de prova pericial e oral. A perícia não se mostra necessária, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante exame dos instrumentos contratuais e demais documentos já juntados, inexistindo demonstração concreta de que a prova técnica alteraria a análise da facultatividade e da ciência acerca do seguro. A prova oral também é impertinente para comprovar o conteúdo dos instrumentos e os registros da contratação, além de não ter sido especificada finalidade concreta capaz de superar a prova documental.
Assim, com fundamento no conjunto probatório já produzido, determino o julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de dilação probatória.
2.1. Das preliminares e questões pendentes
Da inclusão da cessionária no polo passivo e da manutenção do Banco Ribeirão Preto S/A
A OPI Gooroo compareceu espontaneamente à audiência, afirmou ser a atual detentora do crédito e requereu sua inclusão no polo passivo. A pretensão deve ser deferida, pois a própria cessionária afirma possuir relação jurídica direta com a operação de crédito e participou da defesa do mérito da demanda.
A cessão do crédito não afasta, contudo, a legitimidade do Banco Ribeirão Preto. A controvérsia não se limita à cobrança atual das parcelas, mas envolve a formação da operação bancária e a alegada inclusão abusiva do seguro prestamista no momento da contratação. O banco participou da origem da relação contratual e é apontado como responsável pela estruturação da operação, pela coleta do aceite e pela inclusão do encargo questionado.
Assim, a cessão posterior do crédito não elimina a pertinência subjetiva do cedente quanto às alegações relacionadas à formação do contrato e à legalidade da cobrança. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Ribeirão Preto S/A e defiro a inclusão da OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no polo passivo, na qualidade de ré, mantendo-se o banco no polo passivo da demanda.
2.2. Do mérito
A relação jurídica decorre de contrato de crédito e de seguro vinculado a operação bancária, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A inversão do ônus da prova já foi deferida no evento 6, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior facilidade das instituições financeiras em conservar e apresentar os registros da contratação. A medida, entretanto, não transforma a alegação da parte autora em presunção absoluta de procedência. A prova deve ser apreciada em conjunto, incumbindo às partes demonstrar os fatos relevantes para suas respectivas posições processuais.
A questão central consiste em verificar se o seguro prestamista foi contratado de forma livre, informada e facultativa, ou se foi imposto como condição para a concessão do empréstimo.
O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O precedente, portanto, veda a imposição do seguro, mas não impede sua contratação quando demonstrada a manifestação de vontade livre e informada do consumidor.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (g.n)
Há, de fato, inconsistência relevante na documentação apresentada pelas rés: a Cédula de Crédito Bancário indicada na defesa contém dados de emitente e assinatura atribuídos a WARLLAN DELTRUDES MARQUES BARBOSA, terceiro estranho à presente demanda, e não à autora FABIOLA BARBOSA DE ANDRADE. Esse documento, isoladamente considerado, não comprovaria a manifestação de vontade da autora e não poderia servir, por si só, como fundamento para reconhecer a regularidade da contratação em relação a ela.
A inconsistência, contudo, não conduz automaticamente à procedência. A própria documentação juntada com a inicial contém as informações contratuais relativas ao seguro e demonstra que a autora teve ciência da possibilidade de contratação opcional (ev. 1). O item 13, denominado “Opção pelo financiamento da contratação de seguro”, registra que, ao contratar o empréstimo, o emitente tem a opção de financiar o pagamento do prêmio do seguro. As condições gerais também consignam expressamente que a contratação é opcional e que o segurado pode cancelá-la a qualquer tempo. Além disso, a proposta de adesão contém declaração de ciência das condições e de intenção de realizar a contratação.
Esses elementos, avaliados em conjunto, afastam a conclusão de que o seguro tenha sido automaticamente imposto ou ocultado da consumidora. A documentação revela distinção entre o empréstimo e o seguro, indicação do custo correspondente e informação expressa sobre a facultatividade da adesão. Não foi demonstrado que a concessão do crédito estivesse condicionada à contratação do seguro, nem que a autora tenha sido impedida de recusá-lo.
A circunstância de a defesa ter juntado documento contratual com referência a terceiro impede que se atribua força probatória plena àquela Cédula específica, mas não invalida os documentos apresentados pela própria autora e compatíveis com a operação por ela discutida. O conjunto probatório disponível é suficiente para concluir que, no caso concreto, houve informação sobre a natureza opcional do seguro e manifestação de adesão.
Consequentemente, não se configura a venda casada prevista no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, pois não comprovada a imposição do seguro nem a restrição concreta à liberdade de escolha da consumidora.
Uma vez reconhecida a validade da contratação e não demonstrada a cobrança indevida, inexiste valor a ser restituído, simples ou em dobro. O pedido de repetição do indébito deve, portanto, ser rejeitado.
Também não procede o pedido indenizatório. A prova não demonstra prática ilícita, cobrança sem respaldo contratual ou violação concreta a direito da personalidade. A divergência instaurada sobre a validade da contratação, sem demonstração de consequência lesiva autônoma, não autoriza a indenização pretendida.
Sobre a litigância de má-fé, a improcedência dos pedidos não implica, por si só, litigância de má-fé. A autora apresentou pretensão fundada em alegação de contratação abusiva, delimitou o objeto da controvérsia e exerceu regularmente o direito de manifestação sobre as defesas e os documentos.
As inconsistências relativas à identificação do contrato e à documentação apresentada não demonstram, isoladamente, alteração deliberada da verdade, fraude, temeridade ou utilização abusiva do processo. Ausente prova de qualquer conduta processual dolosa, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito na forma da legislação processual civil.
DEFIRO a habilitação da OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e determino sua inclusão no polo passivo da demanda, mantendo o BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A no polo passivo. Procedam-se as devidas alterações.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita.
Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe, sem prejuízo do lançamento de pendência de custas finais à Contadoria.
A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(mbsa/l)